|
Presidência da República |
Dispõe sobre a Medalha do Mérito Aviação do Exército e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a” da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Medalha do Mérito Aviação do Exército.
Art. 2º A Medalha do Mérito Aviação do Exército se destina a premiar os militares aeronavegantes do Exército Brasileiro, da ativa, da reserva ou reformados, que tenham se destacado pelo desempenho funcional, pela conduta civil e militar e pelos bons serviços prestados em organizações militares da Aviação do Exército ou em funções relacionadas com a Aviação do Exército.
Parágrafo único. A Medalha do Mérito Aviação do Exército poderá ser concedida a oficiais, subtenentes e sargentos de carreira, da ativa, da reserva ou reformados.
Art. 3º A Medalha do Mérito Aviação do Exército poderá ser concedida aos militares da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares ou aos civis não aeronavegantes que tenham se destacado no exercício profissional e prestado relevantes serviços à Aviação do Exército.
Parágrafo único. A Medalha do Mérito Aviação do Exército poderá ser concedida aos militares, como homenagem post mortem, que tenham falecido em acidente ou por doença contraída no exercício da função ou em operação militar, desde que o motivo do falecimento tenha sido comprovado por meio de sindicância, de inquérito ou de atestado sanitário de origem.
Art. 4º A Medalha do Mérito Aviação do Exército será concedida por ato do Comandante do Exército.
Parágrafo único. O Comandante do Exército editará os atos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5º O Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .......................................................................................................
....................................................................................................................
f) .................................................................................................................
....................................................................................................................
- Medalha de Mérito para os oficiais e praças do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;
- Medalha do Mérito Blindado; e
- Medalha do Mérito Aviação do Exército;
...........................................................................................................” (NR)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2022 e retificado em 1º.11.2022
*