|
Presidência da República |
Vigência |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI,
alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do
Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ, na forma
dos
Anexos I
e
II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo
III,
os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE,
Funções
Gratificadas - FG,
Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas -
FCE:
I - do JBRJ para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) quatro DAS 101.5;
c) cinco DAS 101.4;
d) sete DAS 101.3;
e) um DAS 101.1;
f) três DAS 102.3;
g) dois DAS 102.1;
h) uma FCPE 101.3;
i) cinco FCPE 101.1;
j) três FCPE 102.2;
k) cinco FCPE 102.1; e
l) vinte FG-1; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o JBRJ:
a) um CCE 1.17;
b) quatro CCE 1.15;
c) cinco CCE 1.13;
d) seis CCE 1.10;
e) dois CCE 1.06;
f) um CCE 1.05;
g) dois CCE 2.05;
h) dois CCE 3.10;
i) uma FCE 1.10;
j) uma FCE 1.09;
k) seis FCE 1.07;
l) sete FCE 1.05;
m) cinco FCE 1.02;
n) duas FCE 1.01;
o) duas FCE 2.05;
p) cinco FCE 2.02; e
q) uma FCE 3.02.
Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do JBRJ por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do JBRJ.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 8.841, de 25 de agosto de 2016.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor
em 10 de outubro de 2022.
Brasília, 15 de setembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Joaquim Alvaro Pereira Leite
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 16.9.2022
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO - JBRJ
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O
Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ, autarquia
federal criada pela
Lei nº 10.316, de 6 de dezembro de 2001,
vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, com sede e foro no Município do
Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, tem como finalidade:
I - promover, realizar e divulgar o ensino e as pesquisas técnico-científicas sobre os recursos florísticos do País, com vistas ao conhecimento e à conservação da biodiversidade; e
II - manter as coleções científicas sob sua responsabilidade.
Art. 2º Compete ao JBRJ, em consonância com as diretrizes das políticas nacionais de meio ambiente fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente:
I - subsidiar o Ministério do Meio Ambiente na elaboração da Política Nacional de Biodiversidade e de Acesso a Recursos Genéticos;
II - criar e manter programas de apoio à implantação, à estruturação e ao desenvolvimento de jardins botânicos, nos âmbitos federal, estadual e municipal;
III - manter a operacionalização e o controle do Sistema Nacional de Registro de Jardins Botânicos;
IV - desenvolver e difundir programas de pesquisa científica, com vistas à conservação da flora nacional, e estimular o desenvolvimento tecnológico das atividades de interesse da botânica e de áreas correlatas;
V - manter e ampliar coleções nacionais de referência, representativas da flora nativa e exótica, em estruturas adequadas, carpoteca, xiloteca, herbário, e coleção de plantas vivas;
VI - manter e ampliar o acervo bibliográfico, especializado na área da botânica, do meio ambiente e de áreas afins;
VII - estimular e manter programas de formação e capacitação de recursos humanos nos campos da botânica, da ecologia, da educação ambiental e da gestão de jardins botânicos;
VIII - manter banco de germoplasma e promover a divulgação anual do index seminum no Diário Oficial da União;
IX - manter unidades associadas representativas dos diversos ecossistemas brasileiros; e
X - analisar propostas e firmar acordos e convênios internacionais, com vistas à cooperação no campo das atividades de pesquisa e acompanhar a sua execução, ouvido o Ministério do Meio Ambiente.
Art. 3º O JBRJ atuará em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, para a consecução de seus objetivos, em consonância com as diretrizes das políticas nacionais de meio ambiente estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º O
Instituto de Pesquisas Jardim Botânico
do Rio de Janeiro
- JBRJ tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do JBRJ:
a) Gabinete; e
b) Assessoria de Assuntos Institucionais;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Diretoria de Administração e Finanças; e
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Pesquisa Científica;
b) Diretoria de Operações; e
c) Escola
Nacional de Botânica Tropical.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 5º O JBRJ é dirigido por seu Presidente e quatro Diretores.
§ 1º O Presidente do JBRJ e os seus Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e nomeados na forma estabelecida na legislação.
§ 2º Os cargos em comissão de Diretor serão providos, preferencialmente, por servidores do Quadro de Pessoal do JBRJ, com qualificação e formação profissional compatíveis com o cargo a ser exercido.
Art. 6º O Presidente do JBRJ será substituído, em seus impedimentos, por um dos Diretores, por ele designado, após anuência prévia do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Art. 7º As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do JBRJ serão realizadas na forma estabelecida na legislação.
§ 1º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 2º O
Auditor-Chefe será nomeado e exonerado na forma estabelecida no
§ 5º do art. 15 do Decreto nº
3.591, de 6 de setembro de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS
COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos seccionais
Art. 8º À Procuradoria Federal junto ao JBRJ, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o JBRJ, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do JBRJ, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do JBRJ e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do JBRJ, para a inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 9º À Auditoria Interna compete:
I - desempenhar as atividades de auditoria interna do JBRJ;
II - orientar, fiscalizar, acompanhar e avaliar os resultados quanto à legalidade, à eficiência, à eficácia e à efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos do JBRJ;
III - promover e estimular as práticas de auditoria voltadas às orientações técnicas e gerenciais de natureza preventiva e corretiva, com vistas à adequada aplicação dos instrumentos normativos, administrativos e legais;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do JBRJ e as tomadas de contas especiais;
V - auxiliar os órgãos e as unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e do Tribunal de Contas da União no cumprimento de recomendações e determinações; e
VI - analisar a pertinência de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e dos servidores do JBRJ, e promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.
Art. 10. À Diretoria de Administração e Finanças compete:
I - planejar e gerenciar, no âmbito do JBRJ, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de:
a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Administração Financeira Federal;
c) Contabilidade Federal;
d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -Siorg;
f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Planejamento e de Orçamento Federal; e
h) Serviços Gerais - Sisg; e
II - promover e coordenar:
a) a elaboração do plano plurianual e da proposta orçamentária do JBRJ;
b) a arrecadação das receitas do JBRJ;
c) a implementação das atividades de organização e modernização administrativa;
d) os serviços de manutenção e conservação, obras e restauração patrimonial; e
e) a segurança patrimonial.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 11. À Diretoria de Pesquisa Científica compete planejar, promover, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de pesquisas científicas de interesse do JBRJ e, especificamente:
I - coordenar a revisão periódica da lista de espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção;
II - elaborar planos de ação orientados para a conservação e a recuperação de espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção;
III - coordenar a implementação de ações de conservação ex situ de espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção;
IV - realizar inventários em áreas prioritárias para conservação;
V - coordenar a elaboração e a revisão periódica do catálogo de espécies da flora brasileira;
VI - elaborar e implementar a política de dados científicos do JBRJ e estabelecer os critérios e as normas para o acesso às bases de dados;
VII - orientar e coordenar as atividades da rede laboratorial de pesquisas científicas na sua área de atuação;
VIII - promover, implementar e coordenar as atividades de pesquisas relativas à conservação in situ e ex situ da flora brasileira;
IX - realizar a identificação taxonômica da coleção viva do JBRJ;
X - orientar a execução de projetos e de atividades referentes à publicação científica, à atualização, à ampliação, à organização e à disseminação de documentação e de material audiovisual;
XI - coordenar as coleções científicas relativas ao herbário, ao banco de germoplasma, ao banco de DNA, à xiloteca, à carpoteca e aos acervos bibliográficos;
XII - prestar subsídios para o atendimento de demandas do Ministério do Meio Ambiente relativas à elaboração e à implementação da Política Nacional de Biodiversidade e de Acesso a Recursos Genéticos;
XIII - criar e manter programas de apoio à implantação, à estruturação e ao desenvolvimento de jardins botânicos, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal; e
XIV -
editar periódico científico e indexá-lo nas
principais bases indexadoras.
Art. 12. À Diretoria de Operações compete planejar, promover, acompanhar, avaliar e supervisionar as atividades do JBRJ referentes:
I - às áreas de visitação e de potencial turístico;
II - ao manejo e à conservação das coleções vivas, inclusive o arboreto e todas as suas atividades correlatas;
III - à promoção e à coordenação de programas, projetos e atividades com vistas à integração do patrimônio histórico e natural;
IV - à preservação dos bens tombados e do patrimônio cultural sob responsabilidade do JBRJ; e
V - à manutenção e à ampliação dos acervos institucionais sob a guarda do JBRJ.
Art. 13. À Escola Nacional de Botânica Tropical compete planejar, coordenar, supervisionar, promover e avaliar atividades de educação, de disseminação do conhecimento científico e de responsabilidade socioambiental, nos campos da botânica, da ecologia, da educação ambiental e da gestão de jardins botânicos, em articulação com os demais órgãos do JBRJ, e, especificamente:
I - subsidiar e formular propostas de políticas e de diretrizes para o desenvolvimento de suas competências, em conformidade com a política do JBRJ para formação de pessoas;
II - propor, promover, acompanhar e avaliar os programas de pós-graduação stricto sensu e lato sensu no âmbito de sua competência;
III - propor, promover, acompanhar e avaliar atividades de educação não formal, de extensão acadêmica, técnica, cultural ou artística, e de educação ambiental;
IV - pesquisar, produzir e disponibilizar conteúdos de disseminação científica por meio de material impresso e audiovisual, de mídias digitais e para programas para educação a distância; e
V - propor,
promover, acompanhar a execução e avaliar acordos e convênios em matéria de
cooperação em atividades educacionais com órgãos e entidades, nacionais e
internacionais.
CAPÍTULO V
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 14. Ao Presidente do JBRJ incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, controlar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades do JBRJ;
II - firmar e rescindir contratos, convênios, acordos e ajustes e ordenar despesas;
III - editar atos normativos e zelar pelo seu fiel cumprimento; e
IV - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nas hipóteses previstas em lei.
Seção II
Dos demais
dirigentes
Art. 15. Aos
Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao
Chefe de Assessoria e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das suas
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo
Presidente do JBRJ.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO - JBRJ:
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
1 |
Presidente |
CCE 1.17 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
Setor |
1 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
|||
ASSESSORIA DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.13 |
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL |
1 |
Procurador-Chefe |
CCE 1.13 |
|
|
|
|
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
CCE 1.13 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
2 |
Chefe |
CCE 1.06 |
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PESQUISA CIENTÍFICA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Centro Nacional de Conservação da Flora |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
2 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
Setor |
2 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE OPERAÇÕES |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.09 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Setor |
2 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
1 |
Assistente de Projeto |
FCE 3.02 |
|
|
|
|
ESCOLA NACIONAL DE BOTÂNICA TROPICAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
3 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Núcleo |
2 |
Chefe |
FCE 1.01 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO JBRJ:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
- |
- |
DAS 101.5 |
5,04 |
4 |
20,16 |
- |
- |
DAS 101.4 |
3,84 |
5 |
19,20 |
- |
- |
DAS 101.3 |
2,10 |
7 |
14,70 |
- |
- |
DAS 101.1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
- |
- |
DAS 102.3 |
2,10 |
3 |
6,30 |
- |
- |
DAS 102.1 |
1,00 |
2 |
2,00 |
- |
- |
CCE 1.17 |
6,27 |
- |
- |
1 |
6,27 |
CCE 1.15 |
5,04 |
- |
- |
4 |
20,16 |
CCE 1.13 |
3,84 |
- |
- |
5 |
19,20 |
CCE 1.10 |
2,12 |
- |
- |
6 |
12,72 |
CCE 1.06 |
1,17 |
- |
- |
2 |
2,34 |
CCE 1.05 |
1,00 |
- |
- |
1 |
1,00 |
CCE 2.05 |
1,00 |
- |
- |
2 |
2,00 |
CCE 3.10 |
2,12 |
- |
- |
2 |
4,24 |
SUBTOTAL 1 |
23 |
69,63 |
23 |
67,93 |
|
FCPE 101.3 |
1,26 |
1 |
1,26 |
- |
- |
FCPE 101.1 |
0,60 |
5 |
3,00 |
- |
- |
FCPE 102.2 |
0,76 |
3 |
2,28 |
- |
- |
FCPE 102.1 |
0,60 |
5 |
3,00 |
- |
- |
FCE 1.10 |
1,27 |
- |
- |
1 |
1,27 |
FCE 1.09 |
1,00 |
- |
- |
1 |
1,00 |
FCE 1.07 |
0,83 |
- |
- |
6 |
4,98 |
FCE 1.05 |
0,60 |
- |
- |
7 |
4,20 |
FCE 1.02 |
0,21 |
- |
- |
5 |
1,05 |
FCE 1.01 |
0,12 |
- |
- |
2 |
0,24 |
FCE 2.05 |
0,60 |
- |
- |
2 |
1,20 |
FCE 2.02 |
0,21 |
- |
- |
5 |
1,05 |
FCE 3.02 |
0,21 |
- |
- |
1 |
0,21 |
SUBTOTAL 2 |
14 |
9,54 |
30 |
15,20 |
|
FG-1 |
0,20 |
20 |
4,00 |
- |
- |
SUBTOTAL 3 |
20 |
4,00 |
- |
- |
|
TOTAL |
57 |
83,17 |
53 |
83,13 |
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE e DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) Do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DO JBRJ PARA A SEGES/ME |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.5 |
5,04 |
4 |
20,16 |
DAS 101.4 |
3,84 |
5 |
19,20 |
DAS 101.3 |
2,10 |
7 |
14,70 |
DAS 101.1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
DAS 102.3 |
2,10 |
3 |
6,30 |
DAS 102.1 |
1,00 |
2 |
2,00 |
SUBTOTAL 1 |
23 |
69,63 |
|
FCPE 101.3 |
1,26 |
1 |
1,26 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
5 |
3,00 |
FCPE 102.2 |
0,76 |
3 |
2,28 |
FCPE 102.1 |
0,60 |
5 |
3,00 |
SUBTOTAL 2 |
14 |
9,54 |
|
FG-1 |
0,20 |
20 |
4,00 |
SUBTOTAL 3 |
20 |
4,00 |
|
TOTAL |
57 |
83,17 |
b) Da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o JBRJ:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/ME PARA O JBRJ |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.17 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE 1.15 |
5,04 |
4 |
20,16 |
CCE 1.13 |
3,84 |
5 |
19,20 |
CCE 1.10 |
2,12 |
6 |
12,72 |
CCE 1.06 |
1,17 |
2 |
2,34 |
CCE 1.05 |
1,00 |
1 |
1,00 |
CCE 2.05 |
1,00 |
2 |
2,00 |
CCE 3.10 |
2,12 |
2 |
4,24 |
SUBTOTAL 1 |
23 |
67,93 |
|
FCE 1.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
FCE 1.09 |
1,00 |
1 |
1,00 |
FCE 1.07 |
0,83 |
6 |
4,98 |
FCE 1.05 |
0,60 |
7 |
4,20 |
FCE 1.02 |
0,21 |
5 |
1,05 |
FCE 1.01 |
0,12 |
2 |
0,24 |
FCE 2.05 |
0,60 |
2 |
1,20 |
FCE 2.02 |
0,21 |
5 |
1,05 |
FCE 3.02 |
0,21 |
1 |
0,21 |
SUBTOTAL 2 |
30 |
15,20 |
|
TOTAL |
53 |
83,13 |
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
DAS/CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE-17 |
6,27 |
- |
- |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE-15 |
5,04 |
- |
- |
4 |
20,16 |
4 |
20,16 |
CCE-13 |
3,84 |
- |
- |
5 |
19,20 |
5 |
19,20 |
CCE-10 |
2,12 |
- |
- |
8 |
16,96 |
8 |
16,96 |
CCE-6 |
1,17 |
- |
- |
2 |
2,34 |
2 |
2,34 |
CCE-5 |
1,00 |
- |
- |
3 |
3,00 |
3 |
3,00 |
DAS-6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
- |
- |
-1 |
-6,27 |
DAS-5 |
5,04 |
4 |
20,16 |
- |
- |
-4 |
-20,16 |
DAS-4 |
3,84 |
5 |
19,20 |
- |
- |
-5 |
-19,20 |
DAS-3 |
2,10 |
10 |
21,00 |
- |
- |
-10 |
-21,00 |
DAS-1 |
1,00 |
3 |
3,00 |
- |
- |
-3 |
-3,00 |
FCE-10 |
1,27 |
- |
- |
1 |
1,27 |
1 |
1,27 |
FCE-9 |
1,00 |
- |
- |
1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
FCE-7 |
0,83 |
- |
- |
6 |
4,98 |
6 |
4,98 |
FCE-5 |
0,60 |
- |
- |
9 |
5,40 |
9 |
5,40 |
FCE-2 |
0,21 |
- |
- |
11 |
2,31 |
11 |
2,31 |
FCE-1 |
0,12 |
- |
- |
2 |
0,24 |
2 |
0,24 |
FCPE-3 |
1,26 |
1 |
1,26 |
- |
- |
-1 |
-1,26 |
FCPE-2 |
0,76 |
3 |
2,28 |
- |
- |
-3 |
-2,28 |
FCPE-1 |
0,60 |
10 |
6,00 |
- |
- |
-10 |
-6,00 |
FG-1 |
0,20 |
20 |
4,00 |
- |
- |
-20 |
-4,00 |
TOTAL |
57 |
83,17 |
53 |
83,13 |
-4 |
-0,04 |
*