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Presidência da República |
Regulamenta o art. 24-D da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, para dispor sobre a contratação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, para a realização de estudos e a execução de plano de desestatização de ativos imobiliários da União. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24-D da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 24-D da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, para dispor sobre a contratação, com dispensa de licitação, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, para a realização de estudos e a execução de plano de desestatização de ativos imobiliários da União.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se plano de desestatização de ativos imobiliários da União o documento que propõe e detalha a estruturação, pelo BNDES, das medidas e estudos necessários à implementação da desestatização de ativos ou de lote de ativos imobiliários da União, sob gestão da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia.
Art. 3º Os ativos ou o lote de ativos imobiliários da União, a serem arrolados no plano de desestatização, serão relacionados pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, por meio de portaria específica.
Art. 4º O plano de desestatização será aprovado pelo Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, permitida a delegação ao Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, vedada a subdelegação.
Art. 5º A remuneração do BNDES, decorrente da contratação de que trata este Decreto, será estabelecida por meio de instrumento contratual e observará os seguintes parâmetros:
I - a remuneração fixa, a remuneração variável ou a combinação das duas modalidades será de até três por cento sobre a receita pública decorrente de cada plano de desestatização; e
II - a forma de cálculo de eventual remuneração variável será prevista em instrumento contratual e o valor de referência das receitas decorrentes do plano de desestatização será estabelecido no instrumento de celebração da transferência dos ativos imobiliários relacionados.
§ 1º Na hipótese de desistência por parte da União após a contratação, sem justa causa, eventuais prejuízos em favor do BNDES serão apurados em processo administrativo.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o instrumento contratual de que trata o caput poderá estabelecer critérios para o pagamento de indenização e multa.
§ 3º Para fins do disposto no § 1º, não se caracterizará como desistência por parte da União a substituição ou a exclusão de imóveis no limite de trinta por cento do valor do ativo ou do lote de ativos do plano de desestatização.
§ 4º Na hipótese de o plano de desestatização envolver o pagamento pela outorga de direitos sobre ativo imobiliário de forma parcelada, a base de cálculo para a remuneração poderá ser o valor total projetado para a outorga de direitos, ajustado a valor presente pela taxa de desconto utilizada no modelo econômico-financeiro do projeto.
§ 5º Na hipótese de contratação do BNDES para a constituição de fundos de investimentos imobiliários e a contratação de seus gestores e administradores, a remuneração do banco terá como parâmetro o valor dos bens fixado para fins de transferência de titularidade para o administrador do fundo.
Art. 6º Os gastos efetuados com terceiros necessários à execução do objeto contratado, independentemente do êxito do plano de desestatização, serão ressarcidos ao BNDES após comprovação à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia.
Parágrafo único. Os gastos não previstos no contrato e diversos dos que trata o caput deverão ter relação com a execução do plano de desestatização e ser objeto de anuência prévia da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia.
Art. 7º A remuneração do BNDES e os valores a serem ressarcidos de que tratam os art. 5º e art. 6º poderão ser acrescidos ao valor da desestatização e ser imputados diretamente ao adquirente.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 26 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2022
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