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Presidência da República |
Vigência |
Aprova o Regulamento do Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas - Renagro, nos termos do disposto no § 4º-A do art. 115 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 115, § 4º-A, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas - Renagro, Anexo a este Decreto.
Art. 2º Compete ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editar os atos complementares necessários para a execução deste Decreto.
Art. 3º O Renagro será facultativo até 30 de setembro de 2022.
Art. 4º O acesso ao Renagro será disponibilizado aos órgãos de segurança pública e ao Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do disposto no art. 28 do Anexo a este Decreto, até 1º de outubro de 2023.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 6 de abril de 2022.
Brasília, 29 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tarcisio Gomes de Freitas
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2022.
REGULAMENTO DO REGISTRO NACIONAL DE TRATORES E MÁQUINAS AGRÍCOLAS
Objeto
Art. 1º Fica instituído o Regulamento do Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas - Renagro.
Conceitos
Art. 2º Para fins deste Regulamento, considera-se:
I - agente autorizado - empresa autorizada pelo fabricante ou pelo importador a comercializar ou dar assistência técnica a tratores e a máquinas agrícolas;
II - código Renagro - código alfanumérico de identificação única do trator ou da máquina agrícola;
III - documento Renagro - documento que contém informações básicas:
a) sobre o trator ou a máquina agrícola;
b) sobre o proprietário; e
c) que comprove o registro do trator ou da máquina agrícola no Renagro;
IV - sistema Renagro - sistema informacional do Renagro; e
V - análise documental - verificação realizada pelo fabricante, pelo importador ou pelo agente autorizado sobre:
a) informações fiscais do trator ou da máquina agrícola;
b) condições de uso do trator ou da máquina agrícola; e
c) informações relativas ao proprietário.
Órgão competente
Art. 3º Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a gestão do Renagro.
Obrigatoriedade do Renagro
Art. 4º O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou executar trabalhos agrícolas no Renagro é:
I - obrigatório para os que transitarem em via pública; e
II - facultativo para os que não transitarem em via pública.
Responsabilidade pelo registro no Renagro
Art. 5º O registro no Renagro de tratores e de máquinas agrícolas é obrigação do proprietário.
Gratuidade do documento Renagro
Art. 6º O proprietário de trator ou de máquina agrícola, após o registro, obterá o documento Renagro sem ônus.
Validade do documento Renagro
Art. 7º O documento do Renagro é válido em todo território nacional.
Meio de apresentação do documento Renagro
Art. 8º O documento do Renagro pode ser apresentado em meio físico ou digital.
Obrigatoriedade do porte do documento do Renagro
Art. 9º É obrigatório o porte do documento do Renagro quando o trator ou a máquina agrícola estiver transitando em via pública.
Código Renagro
Art. 10. O código Renagro de cada trator ou máquina agrícola é único e inalterável.
Requisitos para registro no Renagro
Art. 11. São requisitos para registro do trator ou da máquina agrícola no Renagro:
I - cadastro válido e ativo do proprietário no sistema Renagro;
II - pré-cadastro do trator ou da máquina agrícola pelo fabricante, pelo importador ou pelo agente autorizado; e
III - análise documental do trator ou da máquina agrícola.
Requisitos para o registro de proprietários no Renagro
Art. 12. Para o registro de proprietário no Renagro, são exigidas as seguintes informações:
I - de pessoa natural:
a) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
c) endereço residencial;
d) número de telefone celular; e
e) e-mail; e
II - de pessoa jurídica:
a) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) razão social;
c) nome fantasia;
d) endereço;
e) telefone;
f) e-mail; e
g) identificação do representante legal.
Cadastro de agente autorizado no sistema Renagro
Art. 13. O cadastro de agente autorizado no sistema Renagro é de responsabilidade do fabricante ou importador.
Parágrafo único. O fabricante ou importador podem desativar, a qualquer momento, o cadastro de seus agentes autorizados.
Pré-cadastro pelo fabricante ou importador
Art. 14. Os fabricantes, os importadores e os agentes autorizados de tratores e de máquinas agrícolas deverão pré-cadastrar as informações relativas aos bens produzidos ou importados na base nacional de tratores e de máquinas agrícolas.
§ 1º Caso não tenham realizado o pré-cadastro, os fabricantes, os importadores e os agentes autorizados poderão confirmar o pré-cadastro realizado pelo proprietário por meio do sistema Renagro.
§ 2º O pré-cadastro de trator ou de máquina agrícola é requisito para o registro de trator ou de máquina agrícola pelo proprietário.
Requisitos para o pré-cadastro do trator ou da máquina agrícola
Art. 15. Para realização do pré-cadastro do trator ou da máquina agrícola, o fabricante, o importador ou o agente autorizado, cadastrado no sistema Renagro, deverá inserir informações relativas:
I - ao modelo;
II - ao local de produção;
III - ao nome e registro profissional do responsável técnico;
IV - ao código do chassi;
V - ao ano de fabricação;
VI - às dimensões referentes à altura, à largura e ao comprimento; e
VII - aos itens obrigatórios para trânsito em via pública.
Análise documental para o pré-cadastro
Art. 16. O pré-cadastro do trator ou da máquina agrícola, em nome do proprietário, poderá ser realizado pelo fabricante, pelo importador ou pelo agente autorizado após realização da análise documental.
Parágrafo único. A análise documental, para registro do trator ou da máquina agrícola, inclui a verificação da:
I - comprovação do registro de propriedade do trator ou da máquina agrícola, demonstrada por meio de nota fiscal ou de documento com fé pública em nome do proprietário; e
II - gravação do código do chassi no trator ou na máquina agrícola, sem indícios de adulteração.
Aceite pelo proprietário do pré-cadastro
Art. 17. Para validar o pré-cadastro e solicitar o registro do trator ou da máquina agrícola, o proprietário deverá realizar o aceite por meio do sistema Renagro.
Acesso ao documento Renagro
Art. 18. Realizado o processo de registro do trator ou da máquina agrícola na base nacional de tratores e de máquinas agrícolas, o proprietário terá acesso ao documento Renagro por meio do sistema Renagro.
Transferência de propriedade no sistema Renagro
Art. 19. A transferência do registro do trator ou da máquina agrícola registrado na base nacional de tratores e de máquinas agrícolas poderá ser realizada diretamente pelo proprietário por meio do sistema Renagro.
§ 1º A transferência do registro será realizada do proprietário atual para o novo proprietário, o qual deverá ter cadastro válido e ativo no sistema Renagro.
§ 2º Após a realização da transferência pelo proprietário atual, o novo proprietário terá trinta dias para realizar aceite em sua conta no sistema Renagro.
§ 3º Na hipótese de o novo proprietário não realizar o aceite no prazo a que se refere o § 2º, o registro do trator ou da máquina agrícola ficará bloqueado.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o documento Renagro ficará indisponível e será vedada ao proprietário nova alteração do registro.
§ 5º Para efetuar o desbloqueio, o novo proprietário terá de realizar solicitação, por meio do sistema Renagro, para o administrador do sistema.
§ 6º Na hipótese de recusa do aceite pelo novo proprietário, o registro do trator ou da máquina agrícola permanecerá em nome do proprietário anterior.
Trânsito em via pública
Art. 20. Para o trânsito em via pública, o proprietário do trator ou da máquina agrícola deve:
I - portar o documento Renagro; e
II - observar as dimensões máximas permitidas e a instalação e o funcionamento dos itens obrigatórios de segurança, em conformidade com o disposto na Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro e nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - Contran.
Parágrafo único. É de responsabilidade:
I - do proprietário:
a) observar as dimensões máximas para trânsito em via pública; e
b) zelar pelo funcionamento dos itens de segurança obrigatórios; e
II - do fabricante, do importador e do agente autorizado - atestar a instalação dos itens de segurança obrigatórios nos tratores e nas máquinas agrícolas.
Responsabilidade pela gravação do código do chassi
Art. 21. A gravação do código do chassi deve ser realizada pelo fabricante, pelo importador ou pelo agente autorizado.
Caracteres do código do chassi
Art. 22. Os caracteres do código do chassi:
I - são exclusivos para cada trator ou máquina agrícola; e
II - devem permitir identificar:
a) o fabricante ou importador;
b) o modelo do trator ou da máquina agrícola; e
c) o ano de fabricação; e
III - devem seguir as normas do Contran.
Regravação do código do chassi
Art. 23. A regravação do código do chassi:
I - somente será realizada em caso de dano à gravação original;
II - somente será realizada pelo fabricante, pelo importador ou pelo agente autorizado;
III - depende da comprovação de propriedade do trator ou da máquina agrícola;
IV - ocorrerá sem alteração do código original; e
V - será registrada na base nacional de tratores e de máquinas agrícolas.
Parágrafo único. Na inexistência de fabricante, de importador ou de agente autorizado, a regravação deverá ser autorizada, por meio do sistema Renagro, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Plaqueta de identificação
Art. 24. Todo trator ou máquina agrícola terá etiqueta ou plaqueta de identificação que:
I - terá gravado o nome e o endereço do fabricante;
II - será afixada de modo que dificulte sua alteração ou remoção sem detecção ou mutilação das características originais do trator ou da máquina agrícola;
III - será colocada em local que minimize o risco de danos durante a operação do trator ou da máquina agrícola e de desbotamento pela ação do tempo; e
IV - estará visível sem a remoção de qualquer peça do trator ou da máquina agrícola e legível sob condições de luz diurna.
Divulgação dos locais do código do chassi e das plaquetas de identificação
Art. 25. Os locais de aposição do código do chassi e da etiqueta ou plaqueta de identificação do trator ou da máquina agrícola devem constar:
I - do manual do trator ou da máquina agrícola; ou
II - do sistema Renagro.
Adesivo com o código Renagro
Art. 26. A afixação de adesivo com o código Renagro no trator ou na máquina agrícola é facultativo.
Baixa do Renagro
Art. 27. Em caso de roubo, furto, perda ou destruição total do trator ou da máquina agrícola, será realizado o registro do fato no sistema Renagro, mediante a apresentação de boletim de ocorrência policial.
Acesso à base nacional de tratores e de máquinas agrícolas
Art. 28. A base nacional de tratores e de máquinas agrícolas será acessível aos órgãos de segurança pública e ao Sistema Nacional de Trânsito.
Renagro de tratores e de máquinas agrícolas antigos
Art. 29. O Renagro é facultativo para tratores ou máquinas agrícolas produzidos antes de 2016, ainda que transitem em via pública.
§ 1º Os proprietários de tratores e de máquinas agrícolas produzidos antes de 2016 poderão solicitar o Renagro por meio de pré-cadastramento do código do chassi e do fabricante ou do importador no sistema Renagro.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá prazo para a análise, pelos fabricantes, importadores ou agentes autorizados, das solicitações de pré-cadastramento realizadas por meio do Renagro.
§ 3º Transcorrido o prazo de que trata o § 2º, o pré-cadastramento estará automaticamente cancelado.
Execução indireta do Renagro
Art. 30. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá descentralizar, por meio de convênio ou de acordo celebrado com ente público ou privado com comprovada capacidade técnica e administrativa, a execução de etapas dos serviços de registro e de expedição de documentos referentes ao Renagro.
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