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Presidência da República |
Revogado pelo Decreto nº 11.912, de 2024 |
Dispõe sobre a qualificação de unidades de conservação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e
VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
9.491, de 9 de setembro de 1997, na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de
2016, e na Resolução nº 197, de 25 de agosto de 2021, do Conselho do
Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
DECRETA:
Art. 1º Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, e incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins de concessão para prestação dos serviços públicos de apoio à visitação, com previsão do custeio de ações de apoio à conservação, à proteção e à gestão, as seguintes unidades de conservação:
I - Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba, localizado no Estado do Rio de Janeiro;
II - Parque Nacional da Serra da Canastra, localizado no Estado de Minas Gerais;
III - Parque Nacional da Serra do Cipó, localizado no Estado de Minas Gerais;
IV - Parque Nacional de Caparaó, localizado na divisa entre os Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo; e
V - Floresta Nacional de Ipanema, localizada no Estado de São Paulo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 8.2.2022
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