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Presidência da República
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MENSAGEM Nº 164, DE 26 DE ABRIL DE 2021
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1.010, de 2021, que “Cria o Programa Pró-Leitos, com aplicação enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia da covid-19”.
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 3º e art. 5º
“Art. 3º Esta Lei aplica-se às pessoas jurídicas que declaram o imposto de renda na modalidade Lucro Real que aderirem ao Programa Pró-Leitos, as quais poderão deduzir o valor investido na contratação de que trata o art. 2º desta Lei do seu imposto de renda referente ao ano-calendário 2021, abrangidas as despesas comprovadamente realizadas na contratação de leitos privados clínicos e de terapia intensiva para uso do SUS, conforme critérios dispostos em regulamentação do Poder Executivo, que serão atestadas pelo gestor local.
§ 1º Pessoas físicas também poderão deduzir o valor investido na contratação de que trata o art. 2º desta Lei do seu imposto de renda referente ao ano-calendário 2021.
§ 2º A compensação tributária terá como valores máximos aqueles constantes da tabela de remuneração das operadoras de planos de saúde reguladas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).”
“Art. 5º O impacto orçamentário decorrente desta Lei fica limitado a R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais).”
Razões dos vetos
“A propositura legislativa estabelece que as pessoas físicas e jurídicas que declaram o imposto de renda na modalidade Lucro Real e que aderirem ao Programa Pró-Leitos poderão deduzir o valor investido na contratação de leitos clínicos e de terapia intensiva da rede privada de saúde para uso do Sistema Único de Saúde (SUS) do seu imposto de renda referente ao ano-calendário 2021. A propositura estabelece, ainda, que o impacto orçamentário decorrente desta Lei fica limitado a R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais).
Todavia, embora se reconheça a boa intenção do legislador, a medida encontra óbice jurídico por acarretar renúncia de receita sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que viola o art. 113 do ADCT, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 2000), bem como os arts. 125 e 126 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 (Lei nº 14.116, de 2020).
Ademais, ressalta-se que a restrição de valor total da renúncia de receita, disposta no art. 5º da Lei projetada, não é suficiente para precisar a sua efetiva repercussão. Dessa forma, ao não prever os critérios sobre como esse limite será operacionalizado, não se vislumbra uma forma de garantir a aplicação desses recursos.
Por fim, a proposta tem potencial para criar vantagem competitiva artificial decorrente do benefício fiscal concedido, não havendo relação aos processos produtivos de cada setor, o que pode dificultar a sobrevivência econômica de agentes de menor porte em diversos setores e agravar um cenário econômico que já apresenta condições adversas, dificultando a retomada pós-pandemia.”
Já o Ministério da Saúde opinou pelo veto ao dispositivo transcrito a seguir:
Art. 4º
“Art. 4º Em cada Estado, serão automaticamente suspensas as cirurgias eletivas nos hospitais públicos e privados sempre que os leitos atingirem a taxa de ocupação de 85% (oitenta e cinco por cento), na forma da lei.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos procedimentos relacionados a oncologia e a cardiologia.”
Razões do veto
“A propositura legislativa estabelece que em cada Estado as cirurgias eletivas nos hospitais públicos e privados serão automaticamente suspensas sempre que os leitos atingirem a taxa de ocupação de 85% (oitenta e cinco por cento), na forma da lei, sendo inaplicável tal medida aos procedimentos relacionados à oncologia e à cardiologia.
Contudo, apesar de meritória a iniciativa do legislador, a proposição contraria o interesse público, tendo em vista postergar o tratamento de casos de outras doenças igualmente graves e letais. Desse modo, a proposta poderá reduzir ainda mais as internações cirúrgicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), as quais já tiveram uma redução de mais de 25% (vinte e cinco por cento) de 2019 para 2020, assim como acarretará no aumento da demanda reprimida e já agravada pela pandemia da Covid-19.
Além disso, há também contrariedade ao interesse público, uma vez que a medida prevista não considera as situações regionais e locais em que poderá haver, por exemplo, estabelecimentos distintos para tratamento da COVID-19 e de outras enfermidades, ou municípios que atinjam a taxa de ocupação enquanto outros estejam abaixo do percentual de 85% (oitenta e cinco por cento). Ademais, salienta-se que, atualmente, os gestores estaduais e municipais de saúde já avaliam a situação local para determinar quando as cirurgias eletivas deverão ser suspensas.
Por fim, ressalta-se que se não houver tratamento adequado das enfermidades dependentes de cirurgias, essas, possivelmente, poderão ter seu nível de emergência elevado, uma vez que a pandemia já perdura por mais de um ano.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me conduziram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2021