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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.057, DE 6 DE JULHO DE 2021
Institui o Programa de Estímulo ao Crédito e dispõe sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória:
I - institui o Programa de Estímulo ao Crédito - PEC;
II - dispõe sobre a concessão de crédito no âmbito do PEC; e
III - dispõe sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio.
Art. 2º Fica instituído o PEC, destinado à realização de operações de crédito, pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, com as seguintes pessoas físicas ou jurídicas, com receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais):
I - microempreendedores individuais de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006; e
III - produtores rurais.
§ 1º As operações de crédito de que trata o caput deverão ser contratadas no período compreendido entre a data de entrada em vigor desta Medida Provisória e 31 de dezembro de 2021.
§ 2º A receita bruta anual de que trata o caput poderá ser aquela informada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia no ano-calendário de 2020 ou aferida conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento equivalente ao período de doze meses.
§ 3º Caso a pessoa jurídica tenha sido constituída em 2020 ou 2021, o limite do valor da receita bruta de que trata o caput será proporcional aos meses em que esteve em atividade, respectivamente, em 2020 ou 2021, ou aferido conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento equivalente ao período de doze meses.
§ 4º Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a definir:
I - as condições, os prazos, as regras para concessão e as características das operações de crédito de que trata o caput; e
II - a distribuição dos créditos concedidos por segmentos ou áreas de atuação e faixas de porte das empresas de que trata o caput.
§ 5º No âmbito do PEC, não são elegíveis as operações de crédito concedidas a pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada da instituição credora.
§ 6º As operações de crédito realizadas no âmbito do PEC:
I - não contarão com qualquer garantia da União ou de entidade pública e o risco de crédito será integralmente das instituições de que trata o caput do art. 3º;
II - serão carregadas em sua totalidade com recursos captados pelas próprias instituições de que trata o caput do art. 3º;
III - não terão qualquer tipo de previsão de aporte de recursos públicos; e
IV - não terão qualquer equalização de taxa de juros por parte da União.
Art. 3º Até 31 de dezembro de 2026, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, que aderirem ao PEC na qualidade de concedentes das operações de crédito poderão apurar crédito presumido na forma prevista nos art. 4º e art. 5º, em montante total limitado ao menor valor dentre:
I - o saldo contábil bruto das operações de crédito concedidas no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas, de que tratava a Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020, e do PEC; e
II - o saldo contábil dos créditos decorrentes de diferenças temporárias.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos decorrentes de diferenças temporárias referentes a provisões para créditos de liquidação duvidosa e de provisões passivas relacionadas a ações fiscais e previdenciárias.
§ 2º As instituições de que trata o caput não poderão apurar crédito presumido na forma prevista na Medida Provisória nº 992, de 2020.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo:
I - caracterizam-se como diferenças temporárias as despesas ou as perdas apropriadas contabilmente ainda não dedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL cujo aproveitamento futuro seja autorizado pela legislação tributária; e
II - os créditos decorrentes das diferenças temporárias serão apurados por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSLL sobre as diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades das instituições de que trata o caput, reconhecidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedução para determinação da base de cálculo desses tributos, conforme a legislação vigente.
Art. 4º A apuração do crédito presumido de que trata o art. 3º poderá ser realizada a cada ano-calendário, a partir do ano-calendário de 2022, pelas instituições de que trata o art. 3º que apresentarem, de forma cumulativa:
I - créditos decorrentes de diferenças temporárias, em conformidade com o disposto no art. 3º, oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior; e
II - prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
§ 1º O valor do crédito presumido de que trata o caput será apurado com base na fórmula constante do Anexo I.
§ 2º O crédito presumido de que trata o caput fica limitado ao menor dos seguintes valores:
I - o saldo dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existentes no ano-calendário anterior; ou
II - o valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
§ 3º O crédito decorrente de diferença temporária que originou o crédito presumido apurado na forma prevista na Medida Provisória nº 992, de 2020, e no § 1º deste artigo não poderá ser aproveitado em outros períodos de apuração.
Art. 5º Na hipótese de falência ou de liquidação extrajudicial das instituições de que trata o art. 3º, o valor do crédito presumido corresponderá ao saldo total dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existente na data da decretação da falência ou da liquidação extrajudicial, observado o disposto no art. 3º.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente às pessoas jurídicas cuja liquidação extrajudicial ou falência tenha sido decretada após a data da entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 6º O crédito presumido de que tratam os art. 4º e art. 5º poderá ser objeto de pedido de ressarcimento.
§ 1º O ressarcimento em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, a critério do Ministro de Estado da Economia, será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelas instituições de que trata o art. 3º.
§ 2º O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica ao crédito presumido de que trata esta Medida Provisória.
Art. 7º A partir da dedução de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento a que se refere o art. 6º, as instituições de que trata o art. 3º adicionarão ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor apurado com base na fórmula constante do Anexo II.
Parágrafo único. A instituição de que trata o art. 3º que não adicionar ao lucro líquido o valor de que trata o caput ficará sujeita ao lançamento de ofício das diferenças apuradas do IRPJ e da CSLL.
Art. 8º Será aplicada multa de trinta por cento sobre o valor deduzido de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou ressarcido em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal às instituições de que trata o art. 3º que solicitarem o ressarcimento de crédito presumido de que trata o art. 6º nas hipóteses em que a dedução ou o ressarcimento for obtido com falsidade no pedido por elas apresentado, sem prejuízo da devolução do valor deduzido ou ressarcido indevidamente.
Parágrafo único. Os créditos de multa e de valor deduzido ou ressarcido indevidamente de que trata o caput serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional após a constituição definitiva de crédito, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 9º A dedução de ofício poderá ser objeto de revisão pela autoridade administrativa, a pedido, quando o sujeito passivo alegar inexistência do débito deduzido.
Art. 10. Para fins de apuração dos créditos presumidos, os saldos contábeis a que se referem os art. 3º, art. 4º e art. 5º serão fornecidos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia pelo Banco Central do Brasil, quando solicitado, com base nos dados disponíveis em seus sistemas de informação.
Art. 11. A Fazenda Nacional poderá verificar a exatidão dos créditos presumidos apurados de acordo com o disposto nos art. 4º e art. 5º pelo prazo de cinco anos, contado da data do pedido de ressarcimento de que trata o art. 7º.
Art. 12. As instituições de que trata o art. 3º manterão os controles contábeis e a documentação necessários para identificar:
I - os saldos dos créditos decorrentes de diferenças temporárias de que trata esta Medida Provisória; e
II - os créditos concedidos no âmbito do PEC.
Art. 13. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, o Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, disciplinarão o disposto nesta Medida Provisória.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil será responsável pela supervisão do PEC e deverá:
I - fiscalizar o cumprimento, pelas instituições de que trata o art. 3º, das condições de adesão ao referido Programa estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; e
II - acompanhar e avaliar os resultados obtidos no âmbito do PEC.
Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2021
FÓRMULA PARA CALCULAR O VALOR DO CRÉDITO PRESUMIDO DE QUE TRATA O ART. 4º
CP = CDTC x [PF / (CAP + RES)]
Em que:
CP = valor do crédito presumido;
PF = valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior;
CDTC = saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias, em conformidade com o disposto no art. 3º, oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior;
CAP = saldo da conta do capital social integralizado; e
RES = saldo de reservas de capital e de reservas de lucros, apurados depois das destinações.
FÓRMULA PARA
CALCULAR O VALOR A SER ADICIONADO AO LUCRO LÍQUIDO, PARA FINS DE APURAÇÃO DO
LUCRO REAL
E DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO, DE QUE TRATA O ART. 7º
ADC = CP x (CREV/CDTC)
Em que:
ADC = valor a ser adicionado ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
CP = valor do crédito presumido no ano-calendário anterior;
CREV = valor da parcela revertida no ano-calendário anterior da provisão ou da perda que gerou créditos decorrentes de diferenças temporárias; e
CDTC = saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias, em conformidade com o disposto no art. 4º, existentes no ano-calendário anterior.
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