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Presidência da República
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Dispõe sobre a Medalha do Soldado do Silêncio e a Medalha Tributo à Força Expedicionária Brasileira e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, e inciso XXI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Medalha do Soldado do Silêncio e a Medalha Tributo à Força Expedicionária Brasileira.
Art. 2º A Medalha do Soldado do Silêncio se destina a premiar os militares do Exército, da ativa ou na inatividade, que tenham prestado notáveis serviços ao Sistema de Inteligência do Exército - SIEx ou que tenham se distinguido no exercício da atividade de inteligência militar.
Parágrafo único. A medalha de que trata o caput poderá ser concedida aos militares da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares, e aos civis e estrangeiros que tenham prestado relevantes serviços ao SIEx e que tenham se tornado credores de homenagem por parte do Exército.
Art. 3º A Medalha Tributo à Força Expedicionária Brasileira se destina a distinguir civis e militares, nacionais ou estrangeiros, e organizações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras que tenham praticado ação destacada ou serviço relevante em prol da preservação e difusão da memória histórica da Força Expedicionária Brasileira na Segunda Guerra Mundial.
Art. 4º A Medalha do Soldado do Silêncio e a Medalha Tributo à Força Expedicionária Brasileira serão concedidas por ato do Comandante do Exército.
Parágrafo único. Cabe ao Comandante do Exército editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 5º O Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ......................................................................................................
....................................................................................................................
e) ................................................................................................................
....................................................................................................................
- Medalha Exército Brasileiro;
- Medalha da Segurança Presidencial;
- Medalha do Soldado do Silêncio; e
- Medalha Tributo à Força Expedicionária Brasileira;
.........................................................................................................” (NR)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.4.2021
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