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Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 546, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 32, de 2020 (MP no 983/20), que “Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei n º 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001”.
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Alínea b do inciso II do § 1º, inciso II do § 2º, e § 3º do art. 5º
“b) nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo;”
“II - nas interações com o ente público que envolvam sigilo constitucional, legal ou fiscal, observado o disposto no § 3º deste artigo;”
“§ 3º É admitida a utilização de assinaturas eletrônicas simples ou avançadas nas hipóteses previstas no inciso II do § 2º deste artigo exclusivamente a pessoas naturais, para acesso às informações da pessoa física, e a MEIs, para acesso às informações de sua titularidade, ressalvados os casos previstos em regulamento que exijam o uso de assinatura eletrônica qualificada.”
Razões dos vetos
“Em que pese a boa intenção do legislador no intuito de proteger os dados, a exigência de certificado digital em qualquer situação que inclua ‘sigilo constitucional, legal ou fiscal’ é ampla e inviabilizaria inúmeras iniciativas da administração pública. Assim, conforme proposta, a exigência aplica-se inclusive à pessoa física requerente quanto aos seus próprios dados, de forma que não será possível, por exemplo, requerer alguma forma de benefício assistencial sem certificado digital porque ao requerer o benefício será necessário informar o dado, sigiloso, referente à situação econômica do requerente. Já ao realizar a apresentação da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, sendo esse um documento repleto de informações com limitação de acesso, todos os contribuinte serão obrigados a ter certificado digital ou a apresentar a declaração fisicamente, num evidente excesso.
Inciso V do § 2º do art. 5º
“V - nos atos de transferência de propriedade de veículos automotores;”
Razões do veto
“A propositura legislativa, ao exigir o uso da assinatura eletrônica qualificada nos atos de transferência de propriedade de veículos automotores, contraria o interesse público, pois poderá inviabilizar a transferência de veículos pela via eletrônica, uma vez que para uma frota circulante estimada em mais de 100 milhões de veículos existem apenas 4,9 milhões de certificados da ICP-Brasil emitidos. Diante desse cenário, o dispositivo acabará por manter o atual contexto de uso de assinaturas físicas com firma reconhecida em cartório, e impedirá a simplificação burocrática, a redução de custo financeiro e a economia do tempo gasto por empresas e pelo cidadão na realização de uma transação de grande importância à economia do País.”
Art. 9º
“Art. 9º Os livros fiscais e contábeis cujo registro perante o ente público seja exigido poderão ser elaborados por escrituração digital, hipótese em que deverão conter a assinatura eletrônica qualificada do profissional de contabilidade e, quando for o caso, de dirigentes e responsáveis das pessoas jurídicas.”
Razões do veto
“A propositura legislativa, ao pressupor que todos os livros fiscais e contábeis exigidos pelo ente público obrigam a assinatura de um profissional contábil, contraria o interesse público, tendo em vista que essa obrigação no âmbito federal só ocorre para Escrituração Contábil Digital (ECD), que é a informação de caráter contábil e precisa da assinatura de um profissional da área, e para a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), a qual recupera dados contábeis da ECD, de forma que as demais escriturações exigem apenas a assinatura dos responsáveis pela pessoa jurídica ou por seus procuradores. Ademais, a referida obrigatoriedade trará diversas dificuldades para o ambiente de negócios do País, com aumento de custo para as empresas cumprirem suas obrigações acessórias.”
Art. 11
“Art. 11. Sem prejuízo das demais competências previstas na legislação, o Comitê Gestor da ICP-Brasil, autoridade normativa na forma da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, fixará as diretrizes e as normas para a emissão de assinaturas eletrônicas qualificadas no âmbito desta Lei.
§ 1º O Comitê Gestor será assistido pela Comissão Técnica Executiva (Cotec) e dela receberá suporte técnico, nos termos do seu regulamento.
§ 2º A Cotec será integrada por representantes, titulares e suplentes, indicados pelos membros do Comitê Gestor, para exercerem atividade não remunerada e de relevante interesse público.
§ 3º A coordenação da Cotec será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.
§ 4º Compete à Cotec:
I - manifestar-se previamente sobre matérias de natureza técnica a serem apreciadas e decididas pelo Comitê Gestor; e
II - preparar e encaminhar previamente aos membros do Comitê Gestor expediente com o posicionamento técnico dos órgãos e entidades relacionados com as matérias que serão apreciadas e decididas.”
Razões do veto
“A propositura legislativa, ao criar uma nova instância (Cotec) e demais procedimentos prévios às deliberações do Comitê Gestor, contraria o interesse público por desestimular o uso das assinaturas eletrônicas e, ainda, por burocratizar, desnecessariamente, o setor, criando mais um órgão para definição de diretrizes e normas para a emissão de assinaturas qualificadas estando, inclusive, em descompasso com as diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE ao se estabelecer regime de licenças, permissões ou autorizações como requisitos de funcionamento. Ademais, as competências já atribuídas ao Comitê Gestor pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, são suficientes para que o órgão coordene a emissão de assinaturas qualificadas, de forma que gravar essa atribuição em lei tende a engessar as possibilidades de o Comitê Gestor incorporar no campo de sua ação possíveis inovações e mudanças tecnológicas, como a de assinatura eletrônica que trarão mais vantagens quanto aos custos e capacidade de alcance, servindo melhor ao interesse público.”
Art. 12
“Art. 12. Sem prejuízo das demais competências previstas na legislação, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) poderá atuar em apoio a atividades dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos relacionadas à criptografia e às assinaturas eletrônicas qualificadas.
§ 1º A atuação do ITI abrangerá:
I - a execução de atividades operacionais relacionadas à Autoridade Certificadora Raiz (AC Raiz);
II - a expedição de instruções normativas para orientação quanto à aplicação das resoluções editadas pelo Comitê Gestor sobre assinaturas eletrônicas qualificadas;
III - a promoção do relacionamento com instituições congêneres no País e no exterior;
IV - a celebração e o acompanhamento da execução de convênios e de acordos internacionais de cooperação no campo das atividades de infraestrutura de chaves públicas, desde que autorizado pelo Comitê Gestor;
V - o estímulo à participação de universidades, de instituições de ensino e da iniciativa privada em pesquisa e desenvolvimento nas atividades de interesse da área da segurança da informação relacionadas à ICP-Brasil;
VI - o estímulo e a articulação de projetos de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico direcionados à ampliação da cidadania digital, por meio da utilização de certificação e de assinaturas eletrônicas qualificadas que garantam a privacidade, a autenticidade e a integridade de informações eletrônicas; e
VII - o fomento do uso de certificado digital ICP-Brasil por meio de dispositivos móveis no âmbito da administração pública federal.
§ 2º É vedado ao ITI emitir ou comercializar assinaturas eletrônicas para o usuário final.”
Razões do veto
“A propositura legislativa, ao dispor sobre a estrutura, as competências e atribuições do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, contraria o interesse público, tendo em vista que tais disposições já se encontram definidas por meio da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, e do Decreto nº 8.985, de 2017.
Ademais, a atuação do ITI, definida no parágrafo 1º do art. 12 da proposta, reproduz o que está disposto no Decreto nº 8.985, de 2017, porém, impondo algumas restrições atualmente inexistentes, prejudicando a atuação da autarquia, criada com a finalidade de atuar nessa área técnica como entidade especializada.
Além disso, o parágrafo 2º do artigo 12 do projeto também se encontra disciplinado pela referida Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, que já proíbe o ITI de emitir certificados para usuários finais, e enquanto autarquia federal, o ITI é legalmente impedido de comercializar qualquer produto ou serviço.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me conduziram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.2020.