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Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 542, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 35, de 2020 (MP nº 960/20), que “Prorroga os prazos de suspensão de pagamentos de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback que tenham sido prorrogados por 1 (um) ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020; e altera a Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009”.
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 3º
“Art. 3º O art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 12. .............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 4º As mercadorias admitidas no regime que, no todo ou em parte, deixarem de ser exportadas poderão ser destinadas ao consumo em até 30 (trinta) dias a partir do prazo fixado para exportação, desde que sejam pagos os respectivos tributos e juros de mora.” (NR)
Razão do veto
“A propositura legislativa, ao estabelecer que as mercadorias que deixarem de ser exportadas, no todo ou em parte, desde que pagos os respectivos tributos e juros de mora, poderão ser destinadas ao consumo em até 30 (trinta) dias do prazo fixado para exportação, sem previsão de penalização para o caso de descumprimento dessas condicionantes, pode não assegurar o recolhimento dos tributos envolvidos na operação
Essa, Senhor Presidente, a razão que me conduziu a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.2020.