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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 475, DE 24 DE AGOSTO DE 2020

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 30, de 2020 (MP no 945/20), que “Dispõe sobre medidas temporárias para enfrentamento da pandemia da Covid-19 no âmbito do setor portuário, sobre a cessão de pátios da administração pública e sobre o custeio das despesas com serviços de estacionamento para a permanência de aeronaves de empresas nacionais de transporte aéreo regular de passageiros em pátios da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); e altera as Leis nºs 9.719, de 27 de novembro de 1998, 7.783, de 28 de junho de 1989, 12.815, de 5 de junho de 2013, 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e 10.233, de 5 de junho de 2001”.

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 11

“Art. 11.  Ficam suspensas até o final da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, as contribuições de que trata a Lei nº 5.461, de 25 de junho de 1968, para os operadores portuários, considerados no art. 1º da referida Lei como empresas de serviços portuários, de dragagem e de administração e exploração de portos.

Parágrafo único. A suspensão prevista no caput deste artigo vigorará até 31 de julho de 2021 na hipótese de a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, encerrar-se antes da referida data.”

Razões do veto

“A propositura ao dispor que ficam suspensas as contribuições de que trata a Lei nº 5.461, de 1968 para os operadores portuários, viola o princípio da igualdade tributária previsto pelo inciso II do art. 150 da Constituição da República, vez que terão uma isenção não concedida a outras categorias que também foram impactadas pela calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19, o que indicia tratamento assimétrico a categorias específicas de agentes econômicos.

Ademais, ao prever que a suspensão dessas contribuições se dará até 31/07/2021, sem apresentar a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro, viola as regras do art. 113 do ADCT, art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF) e do art. 116 da Lei nº 13.898, de 13 de novembro de 2019 (LDO).

Outrossim, para concessão de isenção da contribuição é mister lei específica, consoante art. 150, § 6º, da Carta Constitucional.”

O Ministério da Infraestrutura opinou pelo veto ao dispositivo transcrito a seguir:

Inciso II do art. 3º da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, alterado pelo art. 12 do projeto de lei de conversão

“II - garantia de modicidade das tarifas e da publicidade das tarifas e dos preços praticados no setor, da qualidade da atividade prestada e da efetividade dos direitos dos usuários;”

Razões do veto

“A proposição legislativa, ao alterar o dispositivo retirando a previsão de modicidade dos preços cobrados pelas instalações portuárias, passando a fazer alusão somente à modicidade para as tarifas praticadas no setor, efetua alteração perene à Lei nº 12.815, de 2013, não restrita ao momento de combate à pandemia, tendo potencial de causar uma oneração excessiva para aqueles que utilizam as instalações portuárias como meio logístico para a movimentação de suas cargas, sejam elas destinadas à cabotagem ou ao comércio exterior, principalmente àqueles que não detêm o controle da operação de terminais portuários, sujeitos às políticas de preços, o que tornaria sua logística não competitiva frente a outros mercados com o aumento dos custos.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me conduziram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.2020.