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Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 402, DE 20 DE JULHO DE 2020
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 16, de 2020 (MP no 923/20), que “Altera a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, para estabelecer regras acerca da distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, realizada por concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão ou por organizações da sociedade civil”.
Ouvidos, os Ministérios da Economia e da Justiça e Segurança Pública manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 4º do art. 1º-A da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, acrescido pelo art. 2º do projeto de lei de conversão
“§ 4º O cadastro previsto no § 3º deste artigo poderá ser realizado também por telefone.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador em ampliar a participação do interessado por meio telefônico, incluindo o cadastramento nas operações a que se refere, o dispositivo enseja potencial ofensa ao direito do consumidor, podendo onerá-lo no custo das chamadas telefônicas para realizar tal cadastro, podendo, inclusive, contrair dívidas abusivas em face da duração dessas ligações ante o desconhecimento do participante. Por fim, tal medida permite a burla do § 3º do mesmo dispositivo, que prevê maior rigor no cadastro.”
O Ministério da Economia opinou, ainda, pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
§ 6º do art. 1º-A da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, acrescido pelo art. 2º do projeto de lei de conversão
“§ 6º Não depende da autorização prevista no caput deste artigo a distribuição gratuita de prêmios realizada durante a programação normal das permissionárias ou concessionárias de serviço de radiodifusão até o valor-limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês, a ser atualizado anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), observado o disposto nesta Lei e na regulamentação do Ministério da Economia.”
§ 5º do art. 4º-da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, alterado pelo art. 3º do projeto de lei de conversão
“§ 5º Não depende da autorização prevista no caput deste artigo a distribuição gratuita de prêmios até o valor-limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês, a ser atualizado anualmente pela variação do INPC, observado o disposto nesta Lei e na regulamentação do Ministério da Economia.”
Razões dos vetos
“A permissão conferida pelos dispositivos, sem a previsão de autorização prévia do poder público, inviabiliza a demanda fiscalizatória que garante mecanismos de controle do Estado, principalmente, no que tange à lavagem de dinheiro, à sonegação fiscal e à adoção de práticas de proteção.”
§ 2º do art. 1º-B da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, acrescido pelo art. 2º do projeto de lei de conversão
“§ 2º Salvo quando o edital de licitação do serviço de radiodifusão comercial previr correção monetária do valor ofertado pela outorga, o pagamento do preço público será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da aprovação da outorga pelo Congresso Nacional.”
Razões do veto
“O dispositivo, ao prever a atualização monetária a partir da aprovação da outorga pelo Congresso Nacional, nos casos em que o edital de licitação for omisso, acarreta renúncia de receita sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que viola o art. 113 do ADCT, bem como o art. 114 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 (Lei nº 13.898, de 2019).”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2020.