Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.516, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020

 

Promulga o Acordo-Quadro entre a República Federativa do Brasil e a República de Cabo Verde sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Praia, em 20 de outubro de 2016.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo-Quadro entre a República Federativa do Brasil e a República de Cabo Verde sobre Cooperação em Matéria de Defesa foi firmado em Praia, em 20 de outubro de 2016;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo-Quadro por meio do Decreto Legislativo nº 182, de 20 de dezembro de 2018;

Considerando que o Acordo-Quadro entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 20 de setembro de 2020, nos termos de seu Artigo 12;

DECRETA:

Art. 1º  Fica promulgado o Acordo-Quadro entre a República Federativa do Brasil e a República de Cabo Verde sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Praia, em 20 de outubro de 2016, anexo a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo-Quadro e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Ernesto Henrique Fraga Araújo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.2020. 

ACORDO-QUADRO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DE CABO VERDE SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA

A República Federativa do Brasil

e

A República de Cabo Verde

(doravante denominadas “Partes”),

Considerando os propósitos no Tratado de Amizade e Cooperação, de 7 de fevereiro de 1979, e no Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica, de 28 de abril de 1977;

Compartilhando o entendimento de que a cooperação mútua no campo da defesa contribuirá para melhorar as relações bilaterais entre as Partes;

Buscando contribuir para a paz e a prosperidade internacional;

Desejando desenvolver e fortalecer várias formas de cooperação entre as Partes;

Acordam o seguinte:

Artigo 1º

Âmbito

As Partes cooperarão baseadas nos princípios da igualdade, da reciprocidade e do interesse comum, respeitando as respectivas legislações nacionais e as obrigações de direito internacional assumidas pelas Partes.

Artigo 2º

Objetivo

As Partes comprometem-se a:

a) promover a cooperação em assuntos relativos à defesa, com ênfase nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, de apoio logístico e de aquisição de produtos e serviços de defesa;

b) compartilhar conhecimentos e experiências adquiridas em operações das Forças Armadas, incluindo operações internacionais de manutenção da paz, bem como em uso de equipamento militar nacional e estrangeiro;

c) compartilhar experiências nas áreas de ciência e tecnologia de defesa;

d) promover ações conjuntas de treinamento e instrução militar, exercícios militares conjuntos, assim como intercâmbio de informações relacionadas a esses assuntos;

e) colaborar em assuntos relacionados a sistemas e equipamentos no campo da defesa; e

f) cooperar em outras áreas no domínio da defesa que possam ser de interesse comum.

Artigo 3º

Áreas de cooperação

A cooperação entre as Partes, em assuntos relativos à defesa, poderá incluir, entre outras áreas, as seguintes:

a) visitas mútuas de delegações de alto nível e reuniões de representantes de instituições de defesa equivalentes, assim como de navios e aeronaves militares;

b) intercâmbio de instrutores, bem como de alunos de instituições militares de ensino;

c) participação em cursos teóricos e práticos, seminários, conferências, debates e simpósios em instituições das Partes;

d) cooperação relacionada com equipamentos e serviços relativos à área de defesa, em consonância com a legislação nacional do Estado das Partes;

e) outras formas de cooperação que possam ser de interesse mútuo das Partes.

Artigo 4º

Garantias

Na execução das atividades de cooperação realizadas no âmbito deste Acordo, as Partes obrigam-se a respeitar os princípios e propósitos relevantes da Carta das Nações Unidas, incluindo os de igualdade soberana dos Estados, integridade e inviolabilidade territoriais e não intervenção em assuntos internos de outros Estados, assim como os princípios e os propósitos de direitos humanos e de direito humanitário.

Artigo 5º

Responsabilidades Financeiras

1. Cada Parte será responsável por todas as despesas contraídas com o seu pessoal no cumprimento das atividades oficiais no âmbito do presente Acordo, salvo acordado de outra forma.

2. Todas as atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros das Partes.

Artigo 6º

Comissão Bilateral

1.As Partes estabelecerão uma Comissão Bilateral com a finalidade de coordenar as atividades de cooperação no âmbito deste Acordo.

2.A Comissão Bilateral será constituída por representantes do Ministério da Defesa e das Forças Armadas das Partes, bem como de outras instituições que poderão ser envolvidas pelas Partes, quando apropriado.

3.O local e a data para a realização das reuniões da Comissão Bilateral serão definidos em comum acordo entre as Partes.

Artigo 7º

Proteção de Informação Classificada

1.Os procedimentos para intercâmbio, bem como as condições e as medidas para proteger informação classificada das Partes durante a execução do presente Acordo, serão tratados e salvaguardados de acordo com as legislações e regulações nacionais das Partes.

2.As respectivas responsabilidades e obrigações das Partes quanto à segurança e proteção de informações classificadas continuarão aplicáveis após o término do presente Acordo.

Artigo 8º

Protocolos Complementares

1.Protocolos Complementares a este Acordo poderão ser celebrados por escrito pelas Partes, por via diplomática, e farão parte integrante do presente Acordo.

2.Os Protocolos Complementares entrarão em vigor na data de recebimento da última notificação, por escrito e por via diplomática, pela qual uma parte informa a outra de que foram cumpridos os requisitos internos necessários para sua entrada em vigor.

Artigo 9º

Mecanismos de Implementação

Mecanismos de Implementação para programas e atividades específicas ao amparo do presente Acordo poderão ser desenvolvidos pelo Ministério da Defesa das Partes e terão de estar restritos aos temas acordados e terão de ser consistentes com as respectivas leis.

Artigo 10º

Emendas

1.O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento entre as Partes, por escrito e por via diplomática.

2.As emendas entrarão em vigor na data de recebimento da última notificação, por escrito e por via diplomática, pela qual uma parte informa a outra de que foram cumpridos os requisitos internos necessários para sua entrada em vigor.

Artigo 11º

Solução de Controvérsias

1.Qualquer controvérsia relacionada a uma atividade específica de cooperação no âmbito do presente Acordo será resolvida por meio de consultas e negociações diretas entre os próprios participantes da atividade em questão.

2.Caso a controvérsia não seja resolvida nos termos do parágrafo 1, essa será submetida para resolução por negociação direta entre as Partes, por via diplomática. 

Artigo 12º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor sessenta (60) dias após a data de recebimento da última notificação, por escrito e por via diplomática, pela qual uma parte informa a outra de que foram cumpridos os requisitos internos necessários para sua entrada em vigor.

Artigo 13º

Término

1.Qualquer Parte pode, a qualquer momento, notificar a outra, por escrito e por via diplomática, de sua decisão de denunciar o presente Acordo.

2.A denúncia produzirá efeito noventa (90) dias após o recebimento da respectiva notificação e não afetará programas e atividades em curso ao amparo do presente Acordo, a menos que as Partes decidam de outro modo.

Artigo 14º

Este Acordo substitui o Acordo sobre Cooperação Técnica no Domínio Militar entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Cabo Verde, assinado na Praia, em 21 de dezembro de 1994.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo em dois exemplares em português.

Feito em Praia, em 20 de outubro de 2016.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Raul Jungmann

Ministro da Defesa do Brasil

PELA REPÚBLICA DE CABO VERDE

Luis Filipe Tavares

Ministro dos Negócios Estrangeiros e Defesa

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