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Presidência da República
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Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal Democrática do Nepal, firmado em Brasília, em 3 de agosto de 2011. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal Democrática do Nepal foi firmado em Brasília, em 3 de agosto de 2011;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 134, de 30 de maio de 2018; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 30 de dezembro de 2018, nos termos de seu Artigo X;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal Democrática do Nepal, firmado em Brasília, em 3 de agosto de 2011, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.2020.
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DEMOCRÁTICA DO NEPAL
O Governo da República Federativa do Brasil
e O Governo da República Federal Democrática do Nepal
(doravante denominados “Partes”),
Reconhecendo o desejo de fortalecer os laços de amizade existentes entre as Partes;
Considerando o interesse mútuo de aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento social e econômico de seus respectivos países;
Convencidos da necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;
Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes de cooperação técnica em áreas de interesse comum; e
Desejosos de desenvolver cooperação que estimule o progresso técnico;
Acordam o seguinte:
Artigo I
O presente Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Nepal, doravante denominado ‘Acordo’, tem por objeto promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes.
Artigo II
1. A implementação do Acordo deverá ser feita de acordo com Programas Executivos, que fundamentarão ações de cooperação técnica, detalhadas em programas, projetos e atividades.
2. As instituições coordenadoras e executoras, bem como as fontes de financiamento e os mecanismos operacionais de programas, projetos e atividades, deverão igualmente ser estabelecidos em Programas Executivos.
3. Para programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos ao amparo do presente Acordo, as Partes poderão considerar a participação de instituições dos setores público e privado, assim como de organizações não governamentais de ambos os países, conforme acordado em Programas Executivos.
4. As Partes financiarão, em conjunto ou separadamente, programas, projetos e atividades que ambas aprovarem, bem como poderão buscar o financiamento necessário de organizações internacionais, de fundos, de programas internacionais e regionais e de outros doadores para a implementação das ações de cooperação técnica aprovadas.
Artigo III
1. Serão realizadas reuniões entre representantes das Partes para tratar de aspectos relacionados às ações de cooperação técnica, tais como:
a) avaliação e estabelecimento de áreas comuns prioritárias em que seria viável a implementação de cooperação técnica;
b) definição de mecanismos e procedimentos a serem adotados pelas Partes;
c) exame e aprovação de Planos de Trabalho;
d) análise, aprovação e implementação de programas, projetos e atividades de cooperação técnica; e
e) avaliação dos resultados da execução de programas, projetos e atividades implementados no âmbito deste Acordo.
2. O local e a data das reuniões serão acordados por via diplomática.
Artigo IV
Cada Parte garantirá que documentos, informações e outros conhecimentos decorrentes da implementação deste Acordo não sejam divulgados nem transmitidos a terceiros sem o consentimento prévio por escrito da outra Parte.
Artigo V
Cada Parte garantirá ao pessoal enviado pela outra Parte, segundo os termos deste Acordo, o apoio logístico necessário à sua instalação e transporte, o acesso à informação indispensável para o cumprimento de suas funções, bem como outras facilidades a serem definidas nos Programas Executivos.
Artigo VI
1. Cada Parte concederá, como resultado do presente Acordo, ao pessoal que vier a viajar de um país a outro, bem como a seus dependentes, na base da reciprocidade, contanto que não sejam brasileiros em território brasileiro ou nepaleses em território nepalês ou estrangeiros com residência permanente no Brasil ou no Nepal, o seguinte:
a) vistos oficiais ou de outra espécie, solicitados por via diplomática, conforme a legislação de cada Parte;
b) isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos incidentes sobre a importação de objetos pessoais necessários à primeira instalação, durante os primeiros seis meses de estada, quando o período de estada legal for maior do que um ano, com exceção de taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos;
c) isenção e restrição idênticas àquelas previstas na alínea “b” deste parágrafo quando da reexportação dos mesmos bens. Se os objetos pessoais não forem reexportados e forem vendidos no Nepal ou no Brasil, todas as taxas alfandegárias, impostos e demais gravames relevantes aplicáveis pela legislação local serão cobradas;
d) isenção de impostos sobre renda quanto a salários e benefícios a cargo das instituições da Parte que os enviou. No caso de remunerações e diárias pagas pela instituição anfitriã, será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os acordos de bitributação eventualmente firmados entre as Partes;
e) imunidade jurisdicional no que se refere a palavras escritas e faladas e aos atos praticados no desempenho de suas funções oficiais;
f) auxílio para repatriação em situação de crise.
2. A seleção do pessoal envolvido nas atividades relacionadas ao presente Acordo será feita pela Parte que o envie e aprovada pela Parte anfitriã.
Artigo VII
O pessoal enviado de uma Parte à outra no âmbito do presente Acordo atuará em função do estabelecido em cada programa, projeto ou atividade e estará sujeito às leis e aos regulamentos vigentes no território do país anfitrião, sem prejuízo do disposto no Artigo VI do presente Acordo.
Artigo VIII
1. Bens, equipamentos e outros itens eventualmente fornecidos por uma Parte à outra para a execução de programas, projetos e atividades no âmbito deste Acordo serão isentos de taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação, como especificado e aprovado no Programa Executivo.
2. Ao término dos programas, projetos e atividades, todos os bens, equipamentos e demais itens que não tiverem sido doados à Parte anfitriã serão reexportados com igual isenção de taxas de exportação e importação e outros impostos governamentais.
3. No caso da importação ou exportação de bens destinados à execução de projetos no âmbito deste Acordo, a instituição pública encarregada da execução será responsável pelas medidas necessárias à liberação alfandegária dos referidos bens.
Artigo IX
1. O presente Acordo terá vigência de cinco (5) anos e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, exceto se uma das Partes manifestar, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito seis meses após o recebimento da notificação.
2. Em caso de denúncia do presente Acordo, programas, projetos e atividades em execução não serão afetados, salvo se as Partes concordarem diversamente, por escrito.
3. Divergências sobre a interpretação ou a execução deste Acordo serão resolvidas por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.
Artigo X
1. Cada uma das Partes notificará a outra, por via diplomática, sobre a finalização dos procedimentos internos necessários à aprovação do presente Acordo, que entrará em vigor na data de recebimento da última notificação.
2. Este Acordo poderá ser modificado a qualquer momento, pelo consentimento mútuo, por escrito, entre as Partes, por via diplomática.
Feito em Brasília, em 3 de agosto de 2011, em dois (2) originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Antonio de Aguiar Patriota
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DEMOCRÁTICA DO NEPAL
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Upendra Yadav
Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros
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