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Presidência da República
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MENSAGEM Nº 672, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 10.217, de 2018 (nº 459/16 no Senado Federal), que “Regulamenta o contrato referido no § 8º do art. 37 da Constituição Federal, denominado ‘contrato de desempenho’, no âmbito da administração pública federal direta de qualquer dos Poderes da União e das autarquias e fundações públicas federais”.
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Inciso II do art. 9º
“II - assegurar os recursos e meios necessários à execução do contrato, incluindo, na proposta de lei orçamentária anual a ser encaminhada ao Congresso Nacional, os recursos orçamentários nele previstos;”
Razões do veto
“O dispositivo prevê como obrigação dos administradores o dever de assegurar os recursos e meios necessários à execução do contrato de gestão. Todavia, trata-se de obrigação conferida a agente público que não necessariamente deterá a competência nem a possibilidade de efetivamente assegurar disponibilidade orçamentária e financeira para tais exigências, sujeitas às regras legais e constitucionais próprias. Ademais, tal previsão normativa de iniciativa do Congresso Nacional acaba por subordinar as leis orçamentárias aos contratos de gestão, incorrendo em violação ao disposto no art. 165 da Constituição da República de 1988, segundo o qual são de iniciativa do Poder Executivo as normas que estabeleçam exceções às leis de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2019