Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.846, DE 25 DE JUNHO DE 2019

(Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)

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Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 

DECRETA: 

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com o objetivo de estabelecer regras e procedimentos para o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.

§ 1º  As armas de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores serão cadastradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma.

§ 1º As armas de fogo dos acervos de colecionadores, atiradores e caçadores serão cadastradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

§ 2º  O Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador expedido pelo Comando do Exército, terá validade de dez anos.

§ 3º  A expedição e a renovação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador e os registros de propriedade de armas de fogo, as transferências, o lançamento e a alteração de dados no Sigma serão realizados diretamente no Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados das Organizações Militares, de forma descentralizada, em cada Região Militar, por meio de ato do responsável pelo setor, com taxas e procedimentos uniformes a serem estabelecidos em ato do Comandante do Exército.

§ 4º  O protocolo do pedido de renovação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, realizado no prazo legal e perante a autoridade competente, concederá provisoriamente ao seu requerente os direitos inerentes ao Certificado de Registro original até que o seu pedido seja apreciado.

Art. 2º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, são adotadas as definições e classificações constantes do Anexo I ao Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019 .         (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

I - arma de fogo de uso permitido - as armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam:    (Vide ADI 6134)   (Vide ADPF 581)  (Vide ADPF 586)  (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência   

a) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;    (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

b) portáteis de alma lisa; ou       (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;   (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

II - arma de fogo de uso restrito - as armas de fogo automáticas, semiautomáticas ou de repetição que sejam:  (Vide ADI 6134)  (Vide ADPF 581)  (Vide ADPF 586)  (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência  

a) não portáteis;       (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

b) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; ou    (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;    (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

III - arma de fogo de uso proibido:      (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

a) as armas de fogo classificadas de uso proibido em acordos e tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou     (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

b) as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos;     (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

IV - munição de uso restrito - as munições que:      (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

a) atinjam, na saída do cano de prova de armas de porte ou portáteis de alma raiada, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;     (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

b) sejam traçantes, perfurantes ou fumígenas;     (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

c) sejam granadas de obuseiro, de canhão, de morteiro, de mão ou de bocal; ou     (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

d) sejam rojões, foguetes, mísseis ou bombas de qualquer natureza;    (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

V - munição de uso proibido - as munições que sejam assim definidas em acordo ou tratado internacional de que a República Federativa do Brasil seja signatária e as munições incendiárias ou químicas;    (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

VI - arma de fogo obsoleta - as armas de fogo que não se prestam ao uso efetivo em caráter permanente, em razão de:      (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

a) sua munição e seus elementos de munição não serem mais produzidos; ou      (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

b) sua produção ou seu modelo ser muito antigo e fora de uso, caracterizada como relíquia ou peça de coleção inerte;       (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

VII - arma de fogo de porte - as armas de fogo de dimensões e peso reduzidos que podem ser disparadas pelo atirador com apenas uma de suas mãos, a exemplo de pistolas, revólveres e garruchas;     (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

VIII - arma de fogo portátil - as armas de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, podem ser transportadas por uma pessoa, tais como fuzil, carabina e espingarda;    (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

IX - arma de fogo não portátil - as armas de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, precisam ser transportadas por mais de uma pessoa, com a utilização de veículos, automotores ou não, ou sejam fixadas em estruturas permanentes;     (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

X - munição - cartucho completo ou seus componentes, incluídos o estojo, a espoleta, a carga propulsora, o projétil e a bucha utilizados em armas de fogo;      (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

XI - cadastro de arma de fogo - inclusão da arma de fogo de produção nacional ou importada em banco de dados, com a descrição de suas características;      (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

XII - registro - matrícula da arma de fogo que esteja vinculada à identificação do respectivo proprietário em banco de dados; e      (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

XIII - porte de trânsito - direito concedido aos colecionadores, aos atiradores e aos caçadores que estejam devidamente registrados no Comando do Exército e aos representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no País, de transitar com as armas de fogo de seus respectivos acervos para realizar as suas atividades.      (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

Parágrafo único. O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único.  O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput do parágrafo único do art. 3º do Anexo I ao Decreto 10.030, de 2019 , no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência    (Vide ADI 6134)  (Vide ADPF 581)   (Vide ADPF 586)

Art. 3º  A autorização para aquisição de arma de fogo de porte e de arma de fogo portátil por colecionadores, atiradores e caçadores será concedida, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos a que se refere o § 2º, observados os seguintes limites:

Art. 3 º A aquisição de arma de fogo de porte e de arma de fogo portátil por colecionadores, atiradores e caçadores estará condicionada aos seguintes limites:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência     (Vide ADIN 6675)   (Vide ADIN 6676)  (Vide ADI 6677)        (Vide ADIN 6695)

I - para armas de uso permitido: (Vide ADI 6134)   (Vide ADIN 6675)   (Vide ADIN 6676) (Vide ADIN 6677)  (Vide ADIN 6695)  (Vide ADPF 581)   (Vide ADPF 586)

a) cinco armas de fogo de cada modelo, para os colecionadores;

b) quinze armas de fogo, para os caçadores; e

c) trinta armas de fogo, para os atiradores; e

II - para armas de uso restrito:   (Vide ADI 6134)   (Vide ADIN 6675)   (Vide ADIN 6676) (Vide ADIN 6677)    (Vide ADIN 6695)   (Vide ADPF 581)    (Vide ADPF 586)

a) cinco armas de cada modelo, para os colecionadores;    (Vide ADI 6139)

b) quinze armas, para os caçadores; e    (Vide ADI 6139)

c) trinta armas, para os atiradores.  (Vide ADI 6139)

§ 1º  Poderão ser concedidas autorizações para aquisição de arma de fogo de uso permitido em quantidade superior aos limites estabelecidos no inciso I do caput, a critério da Polícia Federal.

§ 1º  Poderão ser concedidas autorizações para aquisição de arma de fogo de uso permitido em quantidade superior aos limites estabelecidos no inciso I do caput, a critério do Comando do Exército.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.030, de 2019)     (Vide ADI 6134)  (Vide ADIN 6675)   (Vide ADIN 6676)   (Vide ADIN 6677)   (Vide ADIN 6695)   (Vide ADPF 581)   (Vide ADPF 586)

§ 2º  Para fins de aquisição de arma de fogo e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo para colecionadores, atiradores e caçadores, o interessado deverá:

§ 2º  Para fins de registro de colecionadores, atiradores e caçadores no Comando do Exército, o interessado deverá:   (Redação dada pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

I - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade;

I - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade para adquirir e apostilar armas de fogo em seus acervos;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência    (Vide ADIN 6675)    (Vide ADIN 6676)  (Vide ADIN 6677)   (Vide ADIN 6695)

II - apresentar original e cópia de documento de identificação pessoal;

III - comprovar a idoneidade moral e a inexistência de inquérito policial ou de processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;

IV - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência fixa;

V - comprovar, periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo; e

V - comprovar, periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo, por meio de laudo expedido por instrutor de tiro desportivo ou instrutor de armamento e tiro credenciado junto à Polícia Federal; e        (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência      (Vide ADI 6675)   (Vide ADI 6676)  (Vide ADI 6677)  (Vide ADI 6680)  (Vide ADI 6695)

VI - comprovar a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal.

VI - comprovar a aptidão psicológica para o manuseio da arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de Psicologia.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência        (Vide ADI 6675)   (Vide ADI 6676)  (Vide ADI 6677)  (Vide ADI 6680)  (Vide ADI 6695)

§ 3º  O cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos III, IV, V, VI do caput do § 2º deverá ser comprovado, a cada dez anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador. (Vide ADI 6134)   (Vide ADPF 581)   (Vide ADPF 586)

§ 4º  Ato do Comandante do Exército regulamentará a aquisição de armas de fogo não portáteis por colecionadores registrados no Comando do Exército.

§ 5º  A aquisição de armas de fogo por colecionadores, atiradores e caçadores ficará condicionada à apresentação:   (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

I - de documento de identificação e Certificado de Registro válidos; e   (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)   

II - da autorização de aquisição expedida pelo Comando do Exército.   (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

II - da autorização de aquisição expedida pelo Comando do Exército, quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput .       (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência     (Vide ADI 6675)   (Vide ADI 6676)  (Vide ADI 6677)  (Vide ADI 6680)  (Vide ADI 6695)

§ 6º Para a renovação da atividade de atirador, deverá ser apresentado atestado de habitualidade emitido pela entidade de tiro ou agremiação que confirme frequência mínima de seis jornadas em estande de tiro, em dias alternados, para treinamento ou participação em competições, no período de doze meses.       (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

§ 7º  O laudo de capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo, expedido por instrutor de tiro desportivo ou instrutor de armamento e tiro credenciado junto à Polícia Federal, para atiradores poderá ser substituído pela declaração de habitualidade fornecida por associação, clube, federação ou confederação a que estiverem filiados, referente ao ano anterior ao pedido de aquisição, comprovada a sua participação em treinamentos e competições, no período e nas quantidades mínimas exigidas.       (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

§ 8º  A pessoa jurídica registrada no Comando do Exército com a atividade de capacitação com arma de fogo apostilada ao Certificado de Registro que possua, em seu quadro societário empregado que seja instrutor de tiro desportivo ou instrutor de armamento e tiro credenciado junto à Polícia Federal, poderá fornecer laudo de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, que deverá ser assinado pelo instrutor.      (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

§ 9º  Nas hipóteses de inobservância aos limites estabelecidos nos incisos I e II do caput ou de inexistência da autorização de que trata o § 1º, as armas de fogo de porte e as armas de fogo portáteis adquiridas por colecionadores, atiradores e caçadores não poderão ser registradas e deverão ser apreendidas e doadas ao Comando do Exército.       (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

Art. 4º  A aquisição de munição ou insumos para recarga por colecionadores, atiradores e caçadores ficará condicionada apenas à apresentação pelo adquirente de documento de identificação válido e do Certificado de Registro de Arma de Fogo no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, e ficará restrita ao calibre correspondente à arma de fogo registrada.    

§ 1º  O colecionador, o atirador e o caçador proprietário de arma de fogo poderá adquirir até mil munições anuais para cada arma de fogo de uso restrito e cinco mil munições para as de uso permitido registradas em seu nome e comunicará a aquisição ao Comando do Exército ou à Polícia Federal, conforme o caso, no prazo de setenta e duas horas, contado da data de efetivação da compra, e informará o endereço em que serão armazenadas.

§ 1º  O colecionador, o atirador e o caçador proprietário de arma de fogo poderá adquirir até mil munições anuais para cada arma de fogo de uso restrito e cinco mil munições para as de uso permitido registradas em seu nome e comunicará a aquisição ao Comando do Exército, no prazo de setenta e duas horas, contado da data de efetivação da compra, e informará o endereço em que serão armazenadas.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

§ 1º Os atiradores e os caçadores proprietários de arma de fogo poderão adquirir, no período de um ano:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência       

I - até mil unidades de munição e insumos para recarga de até dois mil cartuchos para cada arma de fogo de uso restrito; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência      (Vide ADI 6675)   (Vide ADI 6676)  (Vide ADI 6677)  (Vide ADI 6680)  (Vide ADI 6695)

II - até cinco mil unidades de munição e insumos para recarga de até cinco mil cartuchos para cada arma de uso permitido registradas em seu nome.       (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência    ( (Vide ADI 6675)   (Vide ADI 6676)  (Vide ADI 6677)  (Vide ADI 6680)  (Vide ADI 6695)

§ 1º-A Os caçadores e os atiradores comunicarão a aquisição de munições e insumos ao Comando do Exército no prazo de setenta e duas horas, contado da data de efetivação da compra, e o endereço do local em que serão armazenados.        (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

§ 2º  Não estão sujeitos ao limite de que trata o § 1º as munições adquiridas por entidades de tiro e estandes de tiro devidamente credenciados para fornecimento para seus membros, associados, integrantes ou clientes.

§ 2º Não estão sujeitas ao limite de que trata o § 1º as munições adquiridas por entidades e escolas de tiro devidamente credenciadas para fornecimento aos seus membros, associados, integrantes ou clientes, para realização de treinamentos, cursos, instruções, aulas, provas, competições e testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência      (Vide ADI 6675)   (Vide ADI 6676)  (Vide ADI 6677)  (Vide ADI 6680)  (Vide ADI 6695)

§ 3º  As armas pertencentes ao acervo de colecionador não podem ser consideradas para a aquisição de munições a que se refere o § 1º.

§ 4º  Os caçadores e os atiradores poderão ser autorizados a adquirir munições em quantidade superior ao limite estabelecido no § 1º, a critério do Comando do Exército e por meio de requerimento.

§ 4º Os caçadores e os atiradores poderão ser autorizados a adquirir munições em quantidade superior ao limite estabelecido no § 1º, a critério do Comando do Exército e por meio de requerimento, desde que respeitados os seguintes quantitativos:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência        (Vide ADI 6675)   (Vide ADI 6676)  (Vide ADI 6677)  (Vide ADI 6680)  (Vide ADI 6695)

I - para caçadores, até duas vezes o limite estabelecido no §1º; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência       (Vide ADI 6675)   (Vide ADI 6676)  (Vide ADI 6677)  (Vide ADI 6680)  (Vide ADI 6695)

II - para atiradores desportivos, até cinco vezes o limite estabelecido no § 1º.        (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência       (Vide ADI 6675)   (Vide ADI 6676)  (Vide ADI 6677)  (Vide ADI 6680)  (Vide ADI 6695)

Art. 5º  Os clubes e as escolas de tiro e os colecionadores, os atiradores e os caçadores serão registrados no Comando do Exército.

§ 1º  O Comando do Exército fiscalizará o cumprimento das normas e das condições de segurança dos depósitos de armas de fogo, munições e equipamentos de recarga.

§ 2º  Fica garantido o direito de transporte desmuniciado das armas dos clubes e das escolas de tiro e de seus integrantes e dos colecionadores, dos atiradores e dos caçadores, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo válidos.

§ 2º Fica garantido , no território nacional, o direito de transporte desmuniciado das armas dos clubes e das escolas de tiro e de seus integrantes e dos colecionadores, dos atiradores e dos caçadores, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo válido, desde que a munição transportada seja acondicionada em recipiente próprio, separado das armas.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

§ 3º  Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo curta municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, sempre que estiverem em deslocamento para treinamento ou participação em competições, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego válidos.

§ 3º Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo de porte municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sigma, no trajeto entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego válida, expedida pelo Comando do Exército.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência    (Vide ADI 6675)   (Vide ADI 6676)  (Vide ADI 6677)    (Vide ADI 6695)

§ 4º  A Guia de Tráfego é o documento que confere a autorização para o tráfego de armas, acessórios e munições no território nacional e corresponde ao porte de trânsito previsto no art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

§ 5º  A Guia de Tráfego a que refere o § 4º poderá ser emitida gratuitamente no sítio eletrônico do Comando do Exército.

§ 5º  A Guia de Tráfego a que refere o § 4º poderá ser emitida no sítio eletrônico do Comando do Exército.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

§ 6º Para fins do disposto no § 3º, considera-se trajeto qualquer itinerário realizado entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, independentemente do horário, assegurado o direito de retorno ao local de guarda do acervo.        (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

§ 7º  Os atiradores desportivos poderão:         (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência    (Vide ADI 6675)   (Vide ADI 6676)  (Vide ADI 6677)    (Vide ADI 6695)

I - apostilar armas de pressão utilizadas em competições de tiro nas modalidades de ar comprimido ao seu acervo de atirador; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

II - solicitar Guia de Tráfego para transportar as armas a que se refere o inciso I para os locais de provas e competições.        (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

Art. 6º  Os clubes e as escolas de tiro poderão fornecer a seus associados e clientes munição recarregada para uso exclusivo nas dependências da agremiação em provas, cursos e treinamento.

Parágrafo único.  O limite de que trata o § 1º do art. 3º não se aplica aos clubes de às escolas de tiro com registro válido no Comando do Exército.        (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

Art. 6º Os clubes e as escolas de tiro poderão fornecer a seus associados e clientes munição original e recarregada para uso exclusivo nas dependências da agremiação em treinamentos, cursos, instruções, aulas, provas, competições e testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

§ 1º  O limite de que trata o § 1º do art. 3º não se aplica aos clubes e às escolas de tiro com registro válido no Comando do Exército.        (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

§ 2º  Os clubes e as escolas de tiro poderão fornecer, nas mesmas condições, munição para os cidadãos que tiverem iniciado os procedimentos para aquisição de arma de fogo para defesa pessoal ou para obtenção do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador para uso exclusivo dentro das agremiações.       (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

§ 3º  Na hipótese prevista no § 2º, as munições serão controladas pelo Sistema de Controle de Venda e Estoque de Munições - Sicovem.       (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

Art. 7º  A prática de tiro desportivo, nas modalidades aceitas pelas entidades nacionais de administração do tiro, por pessoas com idade entre quatorze e dezoito anos:  (Vide ADI 6675) (Vide ADIN 6676) (Vide ADI 6680)  (Vide ADI 6677)  (Vide ADIN 6695)

I - será previamente autorizada conjuntamente por seus responsáveis legais, ou por apenas um deles, na falta do outro;

II - se restringirá tão somente aos locais autorizados pelo Comando do Exército; e

III - poderá ser feita com a utilização de arma de fogo da agremiação ou do responsável legal, quando o menor estiver por este acompanhado.

III - quando o menor estiver acompanhado de seu responsável legal, poderá ser feita com a utilização de:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência        (Vide ADIN 6695)

a) arma de fogo e munição da entidade de tiro ou da agremiação;        (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

b) arma de fogo registrada e cedida por outro desportista; ou          (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência         (Vide ADIN 6695)

c) arma de fogo do responsável legal.        (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

Parágrafo único.  A prática de tiro desportivo por maiores de dezoito anos e menores de vinte e cinco anos de idade poderá ser feita com a utilização de arma de fogo de propriedade de agremiação ou de arma de fogo registrada e cedida por outro desportista.         (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

§ 1º As pessoas com idade entre quatorze e dezoito anos deverão apresentar os documentos a que se referem os incisos II, III, V e VI do § 2º do art. 3º à entidade de tiro ou à agremiação, que serão arquivados pela referida entidade pelo prazo de sessenta meses.        (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

§ 2º  Poderá ser emitida autorização exclusivamente para despacho de munição, vinculada ao dependente cujo responsável legal também seja atleta de tiro, quando comprovada a sua inscrição em evento desportivo que demande transporte aéreo.        (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

§ 3º  Os documentos referidos no § 1º poderão ser dispensados, por decisão da entidade de tiro ou da agremiação, para as pessoas que pratiquem apenas atividades esportivas de tiro com armas de pressão nas modalidades de ar comprimido .       (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

Art. 7º-A A prática de tiro desportivo, nas modalidades aceitas pelas entidades nacionais de administração do tiro, por pessoas com idade entre dezoito e vinte e cinco anos:      (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

I - se restringirá aos locais autorizados pelo Comando do Exército; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

II - poderá ser feita com a utilização de arma de fogo e munição da entidade de tiro, da agremiação ou cedida por outro desportista.        (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

§ 1º  A pessoa com idade entre dezoito e vinte e cinco anos fará jus à concessão de Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, contudo não poderá adquirir arma de fogo para compor os seus acervos.  (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

§ 2º  O disposto no § 1º não se aplica às pessoas e às entidades a que se referem os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003.         (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

Art. 8º  Os caçadores registrados no Comando do Exército poderão portar armas portáteis adquiridas para a finalidade de caça, observado o disposto na legislação ambiental. 

Art. 8º Os caçadores registrados no Comando do Exército poderão portar armas portáteis e de porte do seu acervo de armas de caçador durante a realização do abate controlado, observado o disposto na legislação ambiental.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

§ 1º  Fica garantido o porte de trânsito de uma arma de porte municiada, apostilada ao acervo de armas de caçador ou atirador desportivo, para defesa de seu acervo no trajeto entre o local de guarda autorizado e o da prática do abate, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, da Guia de Tráfego e do Certificado de Regularidade emitido pelo órgão ambiental.        (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

§ 2º  Para fins do disposto no § 1º, considera-se trajeto qualquer itinerário realizado entre o local de guarda autorizado e o da prática do abate, independentemente do horário, assegurado o direito de retorno ao local de guarda do acervo.      (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

§ 3º  As armas deverão estar acompanhadas do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego.       (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

Art. 8º-A É facultado, nas solicitações e nos requerimentos, o agrupamento de atos administrativos no mesmo processo, desde que o interessado tenha realizado o recolhimento das taxas devidas, previstas em Lei.   (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

§ 1º  Poderão ser requeridos, eletronicamente, no mesmo processo:        (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

I - a concessão do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador de pessoa física e a autorização de compra de arma de fogo, quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 3º;        (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

II - o apostilamento e o registro de arma de fogo; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

III - a emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego.        (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

§ 2º  Os Certificados de Registro de Armas de Fogo de armas que compõem o acervo de colecionador poderão ser substituídos por um mapa de armas, por meio de requerimento, independentemente da quantidade de armas que componham a hoploteca.        (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

§ 3º  Os usuários ou os seus procuradores poderão protocolar os requerimentos a que se referem os incisos I e II do § 1º presencialmente.       (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

§ 4º  Na hipótese prevista no § 3º, o atendimento aos usuários ou aos seus procuradores será realizado durante todos os dias e horários de funcionamento da repartição recebedora, vedado qualquer tipo de restrição quanto à quantidade de requerimentos por usuário.      (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

§ 5º  Para exercer a função de procurador a que se refere o § 4º, não será requerido o apostilamento ao Certificado de Registro de Arma de Fogo, hipótese em que será considerada suficiente a apresentação de procuração destinada a essa finalidade.       (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

§ 6º A procuração a que se refere o § 5º poderá ser assinada em meio eletrônico, nos termos do disposto no § 1º do art. 105 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil .        (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.2019 - Edição extra - A

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