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Presidência da República
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Revogado pelo Decreto nº12.308, de 2024 |
Altera o Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018, que institui o Sistema Nacional para a Transformação Digital e estabelece a estrutura de governança para a implantação da Estratégia Brasileira para a Transformação Digital. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI,
“a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .................................................................................................................
......................................................................................................................................
II
- Conselho Consultivo para a Transformação Digital, composto por
especialistas e representantes da comunidade científica de notório
saber, da sociedade civil e do setor produtivo; e
..............................................................................................................................” (NR)
“Art. 4º .................................................................................................................
.......................................................................................................................................
Parágrafo único. Caberá ao CITDigital deliberar acerca da composição do Conselho
Consultivo para a Transformação Digital de que trata o inciso II do caput do art. 2º, com a finalidade de propiciar o diálogo permanente
e a articulação entre o Poder Público e os representantes da comunidade
científica, do setor produtivo e da sociedade civil, no que se refere à
avaliação, à implantação e à atualização da E-Digital.” (NR)
“Art. 5º O CITDigital será composto por um membro titular e até três
membros suplentes de cada um dos seguintes órgãos:
.......................................................................................................................................
II
- Ministério das Relações Exteriores;
III - Ministério da Economia;
IV
- Ministério da Educação;
V - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
VI - Secretaria-Geral da Presidência da República; e
VII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
.......................................................................................................................................
§
2º Os membros titulares e suplentes do CITDigital serão indicados
pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Ministro de
Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República entre agentes
públicos com poder decisório relacionado às políticas disciplinadas por
este Decreto no âmbito de seus órgãos.
§
3º Os órgãos de que trata o caput assegurarão a presença e
participação nas discussões de representantes que atuem diretamente com
as matérias em deliberação nas reuniões do CITDigital.
§
4º Cada órgão representado no CITDigital terá direito a apenas um
voto.” (NR)
“Art. 11. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
exercerá a função de Secretaria-Executiva do CITDigital e prestará o
apoio técnico e administrativo necessário à execução de suas atividades.
......................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Marcos César Pontes
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 24.5.2019
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