Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 565, DE 8 DE OUTUBRO DE 2018.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 214, de 2014 (nº 7.064/17 na Câmara dos Deputados), que "Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação".

Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 2º

"Art. 2º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em todos os Poderes, observarão os seguintes princípios em sua relação com o cidadão:

I - presunção de boa-fé;

II - presunção de veracidade, até prova em contrário;

III - redução dos custos da administração pública;

IV - racionalização e simplificação de métodos de controle;

V - supressão de exigências cujos custos econômicos ou sociais superem os riscos existentes;

VI - implementaçãode soluções tecnológicas quesimplifiquem o atendimento ao cidadão."

Razão do veto

"O dispositivo busca regular temática já disciplinada, e de forma mais adequada, pela Lei nº 13.460, de 2017. Consoante comando do artigo 7º, inciso IV, da Lei Complementar nº 95, de 1998, o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, sob pena de ofender a segurança jurídica e a harmonia sistemática do ordenamento jurídico."

Já a Casa Civil da Presidência da República solicitou veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Art. 4º

"Art. 4º Os órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal deverão disponibilizar em seus sítios eletrônicos mecanismo próprio para a apresentação, pelo cidadão, de requerimento relativo a seus direitos.

Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput tramitará eletrônica ou fisicamente, e eventuais exigências ou diligências serão comunicadas pela internet ou por via postal."

Razões do veto

"Embora louvável, o dispositivo busca regular tema de alta complexidade técnica, o que demandaria a concessão, aos órgãos da União e aos entes federativos, de tempo razoável para adaptação de processos e sistemas, o que não se verificou no projeto sob sanção. Assim, o assunto poderá ser tratado posteriormente, de modo mais adequado, sem prejuízo de, exercendo sua autonomia federativa, os demais entes regulem por leis próprias a desburocratização do acesso do cidadão aos seus direitos."

Art. 10

"Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

Razões do veto

"A norma possui amplo alcance, pois afeta a relação dos cidadãos com o Poder Público, em seus atos e procedimentos administrativos. Sempre que a norma possua grande repercussão, deverá ter sua vigência iniciada em prazo que permita sua divulgação e conhecimento, bem como a necessária adaptação de processos e sistemas de trabalho. Assim sendo, é essencial a incidência de vacatio legis que permita a adequada ocorrência desses procedimentos."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.2018