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Presidência da República
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MENSAGEM Nº 27, DE 9 DE JANEIRO DE 2018.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 165, de 2017 (nº 9.206/17 na Câmara dos Deputados), que “Institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; altera as Leis nº s 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.870, de 15 de abril de 1994, 9.528, de 10 de dezembro de 1997, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 10.522, de 19 de julho de 2002, 9.456, de 25 de abril de 1997, 13.001, de 20 de junho de 2014, 8.427, de 27 de maio de 1992, e 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e dá outras providências”.
Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Fazenda manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 12 do art. 25, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, alterado pelo art. 14 do projeto
“§ 12. Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.”
Razão do veto
“A redução de alíquota constante no inciso I do artigo 25, com a redação dada pelo presente projeto, já se presta a ajustar a carga tributária do produtor rural face à redução da folha salarial, decorrente da crescente mecanização da produção. A redução da base de cálculo nos moldes propostos representaria sacrifício despropositado aos cofres do Regime Geral de Previdência Social, merecendo assim seu veto.”
Inciso I do art. 25 e § 6º, da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, alterados pelo art. 15 do projeto
“I - 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;”
“§ 6º Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.”
Razões dos vetos
“Um dos objetivos da redução de alíquota é possibilitar o pagamento do parcelamento das contribuições devidas em razão da decisão do STF no RE 718.874/RS, de modo que o somatório do parcelamento mais a contribuição ordinária devida coincidisse com a alíquota anterior. Tal situação não se aplica às pessoas jurídicas, não se justificando a pretendida redução presente no dispositivo. Quanto à redução da base de cálculo, sua efetivação nos moldes propostos representaria sacrifício despropositado aos cofres do Regime Geral de Previdência Social, merecendo assim seu veto.”
Alínea “a” do inciso II do art. 2º e alínea “a” do inciso do II do art. 3º
“a) 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e”
“a) 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e”
Arts. 3º e 3º-A, § 4º do art. 4º, art. 14 e art. 16 da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, alterados pelo art. 18 do projeto
“Art. 3º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 27 de dezembro de 2018, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com bancos oficiais federais, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene e da Sudam, exceto as contratadas com recursos oriundos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observadas as seguintes condições: ”
“Art. 3º -A O disposto no art. 3º desta Lei alcança as operações contratadas com bancos oficiais federais de crédito ou agências estaduais de desenvolvimento ou de fomento com recursos oriundos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ainda que tenham sido baixadas em prejuízo.”
“§ 4º Para as dívidas de que trata o caput deste artigo cujo devedor tenha natureza jurídica de pessoa jurídica ou que possua, por força da legislação tributária, registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), os descontos de que trata o caput deste artigo serão concedidos sobre o valor consolidado da inscrição em dívida ativa da União, segundo seu enquadramento em uma das faixas de valores indicadas no Anexo IV desta Lei, devendo primeiro ser aplicado o correspondente desconto percentual e, em seguida, o respectivo desconto de valor fixo.”
“‘Art. 14. Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, nas operações de renegociação e de repactuação e na concessão de descontos, rebates ou bônus de adimplência para liquidação, renegociação ou repactuação de dívidas de operações de crédito rural e de operações de bens de capital de que trata a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, realizadas com instituições financeiras públicas federais, ficam afastadas até 27 de dezembro de 2018 as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, na alínea b do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.’ (NR)”
“Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a repactuar as dívidas dos empreendimentos familiares rurais, das agroindústrias familiares e das cooperativas de produção agropecuária, amparadas em Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), nas modalidades pessoa física ou jurídica, com o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), originárias de operações contratadas até 31 de dezembro de 2012, observadas as seguintes condições:
..........................................................................................
Parágrafo único. A repactuação de que trata o caput deste artigo também alcança operações contratadas com recursos oriundos do FNE ou do FNO, ou com recursos mistos desses fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene ou da Sudam. (NR)”
Art. 19 e Anexo II
“Art. 19. A Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, passa a vigorar acrescida do Anexo IV, na forma do Anexo II desta Lei.”
“ANEXO II
(Anexo IV da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016)
Descontos a serem aplicados sobre o valor consolidado a ser liquidado nos termos do art. 4
º
Faixas para enquadramento do valor consolidado da inscrição em dívida ativa da União |
Desconto percentual |
Desconto de valor fixo, após aplicação do desconto percentual |
Até R$ 35.000,00 |
95% |
- |
De R$ 35.000,01 até R$ 200.000,00 |
90% |
R$ 1.750,00 |
De R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00 |
85% |
R$ 11.750,00 |
De R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00 |
80% |
R$ 36.750,00 |
Acima de R$ 1.000.000,00 |
75% |
R$ 76.750,00 |
”
Arts. 28 a 32, 36 e 37
“Art. 28. Fica a União autorizada a conceder rebate de até R$ 12.000,00 (doze mil reais) por operação para a liquidação perante as cooperativas de crédito rural, relativo às operações de custeio e investimento efetuadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), Grupos C, D e E, contratadas por intermédio de cooperativas de crédito rural centrais ou singulares, com recursos repassados pelas instituições financeiras oficiais, que, embora tenham sido liquidadas pelas cooperativas perante as respectivas instituições financeiras oficiais, não foram pagas pelos mutuários a elas, estando lastreadas em recursos próprios destas ou contabilizadas como prejuízo, observadas ainda as seguintes condições:
I - as operações tenham sido contratadas por intermédio de cooperativas de crédito rural central ou singular até 30 de junho de 2008;
II - as operações estivessem em situação de inadimplência em 22 de novembro de 2011;
III - a cooperativa não tenha recebido do agricultor e não seja avalista do título;
IV - a cooperativa comprove que o título objeto da liquidação teve origem nas operações referidas neste artigo.
§ 1º Fica a União autorizada a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo com recursos destinados à equalização de encargos financeiros das operações efetuadas no âmbito do Pronaf, com risco da União ou desoneradas de risco pela União.
§ 2º As operações serão atualizadas pelos encargos de normalidade e corrigidas por juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do débito praticado pela instituição financeira oficial, limitado o rebate ao valor descrito no caput deste artigo.
§ 3º Os recursos referentes ao rebate de que trata o caput deste artigo serão repassados pelo Tesouro Nacional às cooperativas segundo o disposto em regulamento.
§ 4º A cooperativa de crédito terá o prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei, para requerer o rebate perante a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), mediante comprovação do enquadramento de que tratam os incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo.
§ 5º A cooperativa de crédito rural terá o prazo de trinta dias, a contar do recebimento do recurso, para comprovar a quitação da dívida do agricultor.
Art. 29. Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação de dívidas de operações efetuadas ao amparo do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados (Prodecer) - Fase III, cujo risco parcial ou integral seja do Tesouro Nacional, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Banco do Nordeste do Brasil S.A.:
I - ajuste do saldo devedor para a data da liquidação, observado o disposto nos §§ lº e 2º do art. 1º da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, excluídas as operações contratadas ao amparo do § 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e da Resolução nº 2.471 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 26 de fevereiro de 1998;
II - observância, para as operações contratadas ao amparo do § 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e da Resolução nº 2.471 do CMN, de 26 de fevereiro de 1998, das seguintes condições complementares:
a) o saldo devedor da operação renegociada será atualizado pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), desde a data da renegociação contratada, para o que será considerado como base de cálculo o valor contratado correspondente ao valor nominal dos Certificados do Tesouro Nacional (CTNs), emitidos na forma da Resolução nº 2.471 do CMN, de 26 de fevereiro de 1998;
b) o saldo devedor apurado na forma da alínea a deste inciso será acrescido dos juros contratuais calculados pro rata die entre o vencimento da parcela de juros anterior e a data de liquidação da operação;
c) os CTNs serão atualizados pelo IGP-M, acrescidos de juros calculados à taxa efetiva de 12% a.a. (doze por cento ao ano), considerado o valor dos títulos na data da contratação da operação, correspondente a 10,367% (dez inteiros e trezentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor nominal da operação renegociada;
d) o valor a ser considerado como saldo devedor atualizado, sobre o qual incidirá o percentual de rebate, corresponderá à diferença entre o saldo devedor calculado na forma definida na alínea a deste inciso, acrescido dos valores de que trata a alínea b deste inciso, e os valores dos CTNs, calculados na forma da alínea c deste inciso;
e) nas operações contratadas com recursos e risco da União, o mutuário deverá fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a autorização para cancelamento dos respectivos CTNs;
f) nas operações contratadas com recursos e risco das instituições financeiras, do FNO ou do FNE, os CTNs seguirão os fluxos normais pactuados;
g) no caso de operações com juros em atraso que ainda não tenham sido inscritas em dívida ativa da União, será acrescido ao saldo devedor para liquidação o estoque de juros vencidos, atualizados com base no IGP-M;
h) na atualização do saldo devedor da operação de que trata o caput deste artigo, não será aplicado o teto do IGP-M a que se refere o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002;
III - concessão de rebate para liquidação, até 27 de dezembro de 2018, independentemente do valor originalmente contratado, a ser concedido sobre o valor consolidado da dívida atualizada na forma definida nos incisos I e II do caput deste artigo, conforme o caso, segundo o enquadramento em uma das faixas de valores indicadas no Anexo IV da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, devendo primeiro ser aplicado o correspondente desconto percentual e, em seguida, o respectivo desconto de valor fixo.
§ 1º Entende-se por valor consolidado da dívida de que trata o caput deste artigo o montante do débito atualizado até a data de liquidação.
§ 2º A contratação pelo gestor financeiro do FNE de uma nova operação de crédito para a liquidação do saldo devedor das operações do Programa, deverá observar as seguintes condições:
I - limite de crédito: até o valor suficiente para liquidação do saldo devedor das operações de que trata este artigo, apurado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo, depois de aplicado o rebate de que trata o inciso III do caput deste artigo;
II - fonte de recursos: FNE;
III - riscos da operação: os aplicados para operações contratadas com recursos do FNE na data da publicação desta Lei;
IV - amortização da dívida: prestações anuais, iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2021 e o vencimento da última parcela para 2030, estabelecido novo cronograma de amortização, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
VI - amortização prévia de valor equivalente a 3% (três por cento) do saldo devedor atualizado, depois de aplicados os rebates de que trata o inciso III do caput deste artigo; e
VII - garantias: as mesmas constituídas nas operações que serão liquidadas com a contratação do novo financiamento, exceto pelos Certificados do Tesouro Nacional que serão resgatados na forma do inciso II do caput deste artigo.
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se às operações contratadas com recursos do FNE, inclusive àquelas reclassificadas ao amparo do art. 31 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, em substituição às disposições contidas nos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016.
§ 4º Fica o FNE autorizado a assumir os custos decorrentes dos rebates de que trata este artigo.
§ 5º Os custos decorrentes do ajuste dos saldos devedores previsto neste artigo serão assumidos:
I - pelo FNE, relativamente à parcela amparada em seus recursos;
II - pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., relativamente à parcela amparada em outras fontes de recursos.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam às operações contratadas por mutuários que tenham comprovadamente cometido desvio de finalidade de crédito, exceto se a irregularidade tiver sido sanada previamente à liquidação da dívida.
Art. 30. Aplicam-se às operações efetuadas ao amparo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera), repactuadas ou não, desconto de 95% (noventa e cinco por cento), em substituição aos bônus de adimplência contratuais.
Parágrafo único. Os custos decorrentes dos benefícios concedidos nos termos deste artigo serão imputados aos Fundos Constitucionais de Financiamento e ao Tesouro Nacional, nas operações efetuadas com seus recursos, e ao Fundo Contábil do Procera, nos demais casos.
Art. 31. Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 31 de dezembro de 2018, das operações de crédito rural contratadas até 30 de dezembro de 2015 no âmbito do Pronaf, observadas as seguintes condições:
I - nas operações contratadas até 31 de dezembro de 2006, o rebate será de 80% (oitenta por cento);
II - nas operações contratadas entre 1º de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011, o rebate será de 50% (cinquenta por cento);
III - nas operações contratadas entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2015, o rebate será de 40% (quarenta por cento).
§ 1º O rebate para liquidação será concedido sobre os saldos devedores que se enquadrem nos termos deste artigo, atualizados a partir da data da contratação da operação original com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios, mesmo que tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou escrituras públicas de confissão, de assunção e de repactuação de dívidas.
§ 2º O Tesouro Nacional assumirá as despesas com os bônus na conta da subvenção econômica ao crédito rural.
§ 3º Os agentes financeiros terão até 30 de abril de 2019 para apresentar ao Tesouro Nacional os dados das operações liquidadas.
§ 4º O disposto no caput deste artigo não alcança operações contratadas nas áreas de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).
Art. 32. Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 31 de dezembro de 2018, das operações de crédito rural, incluídas as contratadas no âmbito do Pronaf entre 1º de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2013 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. com recursos oriundos do FNE ou com recursos mistos do referido Fundo com outras fontes, relativas a empreendimentos de irrigação localizados na área de abrangência do Lago Sobradinho, que foram inadimplidas em decorrência dos efeitos de estiagem, observadas ainda as seguintes condições:
I - operações com valor originalmente contratado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário;
II - rebate de 95% (noventa e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado.”
“Art. 36. É permitida a renegociação de dívidas de operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas até 31 de dezembro de 2016, lastreadas com recursos controlados do crédito rural, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do CMN, contratadas por produtores rurais e por suas cooperativas de produção agropecuária em Municípios da área de atuação da Sudene e do Estado do Espírito Santo, observadas as seguintes condições:
I - os saldos devedores serão apurados com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, rebates e descontos, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento, honorários advocatícios ou ressarcimento de custas processuais;
II - o reembolso deverá ser efetuado em prestações iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2020 e o vencimento da última parcela para 2030, mantida a periodicidade da operação renegociada, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento;
III - os encargos financeiros serão os mesmos pactuados na operação original;
IV - a amortização mínima em percentual a ser aplicado sobre o saldo devedor vencido apurado na forma do inciso I do caput deste artigo será de:
a) 2% (dois por cento) para as operações de custeio agropecuário;
b) 10% (dez por cento) para as operações de investimento;
IV - o prazo de adesão será de até cento e oitenta dias, contado da data do regulamento de que trata o § 7º deste artigo;
V - o prazo de formalização da renegociação será de até cento e oitenta dias após a adesão de que trata o inciso IV do caput deste artigo.
§ 1º As disposições de que trata este artigo aplicam-se aos financiamentos contratados com:
I - equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional, desde que as operações sejam previamente reclassificadas pela instituição financeira para recursos obrigatórios ou outra fonte não equalizável, admitida, a critério da instituição financeira, a substituição de aditivo contratual por “carimbo texto” para formalização da renegociação;
II - recursos do FNE, admitida, a critério da instituição financeira, a substituição de aditivo contratual por “carimbo texto” para formalização da renegociação.
§ 2º O enquadramento no disposto neste artigo fica condicionado à demonstração da ocorrência de prejuízo no empreendimento rural em decorrência de fatores climáticos, salvo no caso de municípios em que foi decretado estado de emergência ou de calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal, após a contratação da operação e até a publicação desta Lei.
§ 3º No caso de operações contratadas por miniprodutores rurais e pequenos produtores rurais, inclusive aquelas contratadas por produtores amparados pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, a demonstração de ocorrência de prejuízo descrito no § 2º deste artigo poderá ser comprovada por meio de laudo grupal ou coletivo.
§ 4º As operações de custeio rural que tenham sido objeto de cobertura parcial das perdas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), ou por outra modalidade de seguro rural, somente podem ser renegociadas mediante a exclusão do valor referente à indenização recebida pelo beneficiário, considerada a receita obtida.
§ 5º Não podem ser objeto da renegociação de que trata este artigo:
I - as operações cujo empreendimento financiado tenha sido conduzido sem a aplicação de tecnologia recomendada, incluindo inobservância do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) e do calendário agrícola para plantio da lavoura;
II - as operações contratadas por mutuários que tenham comprovadamente cometido desvio de crédito, exceto se a irregularidade tiver sido sanada previamente à renegociação da dívida;
III - as operações contratadas por grandes produtores nos Municípios pertencentes à região do Matopiba, conforme definição do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, exceto naqueles em que foi decretado estado de emergência ou de calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal, após a contratação da operação e até a publicação desta Lei.
§ 6º Nos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou de calamidade pública após 1º de janeiro de 2016 reconhecido pelo Governo Federal, fica dispensada a amortização mínima estabelecida no inciso IV do caput deste artigo.
§ 7º O CMN regulamentará as disposições deste artigo, no que couber, no prazo de trinta dias, incluindo condições alternativas para renegociação das operações de que trata o inciso III do § 5º deste artigo, exceto quanto às operações com recursos do FNE, nas quais caberá ao gestor dos recursos implementar as disposições deste artigo.
Art. 37. Admite-se a reclassificação para o âmbito exclusivo do FNE das operações de crédito rural contratadas com recursos mistos do fundo com outras fontes, observadas as seguintes condições:
I - a reclassificação da operação para FNE não caracteriza novação da dívida, considerando-se a nova operação uma continuidade da operação renegociada;
II - a nova operação de que trata este artigo ficará sob risco compartilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o agente financeiro e 50% (cinquenta por cento) para o FNE;
III - o saldo devedor da operação a ser reclassificada será atualizado nas condições de normalidade e, se for o caso, em condições mais adequadas a serem acordadas entre o agente financeiro e o respectivo mutuário;
IV - as operações reclassificadas terão, a partir da data da reclassificação, os encargos financeiros das operações de crédito rural do FNE, definidos em função da classificação atual do produtor rural;
V - aplicam-se às operações reclassificadas, cuja contratação original ocorreu até 31 de dezembro de 2016, as condições estabelecidas no art. 36 desta Lei.”
Razões dos vetos
“Os dispositivos representam sobrelevação de custo fiscal imputado ao Tesouro Nacional, sem previsão na Lei Orçamentária para recepção do impacto, e indo de encontro ao esforço fiscal empreendido no país. Ademais, as alterações legislativas propostas, incluída a dispensa das exigências de regularidade fiscal, desrespeitam os mutuários do crédito rural adimplentes com a União e com os agentes financeiros, podendo representar estímulo indevido ao risco moral.”
Art. 20-D da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, acrescido pelo art. 25 do projeto
“Art. 20-D. Sem prejuízo da utilização das medidas judicias para recuperação e acautelamento dos créditos inscritos, se houver indícios da prática de ato ilícito previsto na legislação tributária, civil e empresarial como causa de responsabilidade de terceiros por parte do contribuinte, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá, a critério exclusivo da autoridade fazendária:
I - notificar as pessoas de que trata o caput deste artigo ou terceiros para prestar depoimentos ou esclarecimentos;
II - requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União, ajuizado ou não, observadas, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.”
Razões do veto
“O dispositivo cria um novo procedimento administrativo, passível de lide no âmbito administrativo da PGFN. Ocorre que a proposta não deixa clara o seu escopo. Não estão claros os limites das requisições, tampouco os órgãos afetados. Assim, ao carecer de maior detalhamento, o dispositivo traz insegurança jurídica, impondo-se, por conseguinte, o seu veto.”
Os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão juntamente com a Advocacia-Geral da União acrescentaram veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Arts. 8º, 9º e 39
“Art. 8º No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o sujeito passivo, na condição de contribuinte ou sub-rogado, que aderir ao PRR, poderá liquidar o saldo consolidado de que trata o inciso II do caput do art. 2º e o inciso II do caput do art. 3º desta Lei com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), liquidando-se o saldo remanescente com parcelamento em até cento e setenta e seis meses.
§ 1º Na liquidação dos débitos na forma prevista no caput deste artigo, poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nessa condição até a data da opção pela quitação.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
§ 3º Na hipótese de utilização dos créditos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, os créditos próprios deverão ser utilizados primeiro.
§ 4º O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado por meio da aplicação das seguintes alíquotas:
I - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;
II - 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das pessoas jurídicas referidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
III - 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e
IV - 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.
§ 5º Na hipótese de indeferimento dos créditos a que se refere o caput deste artigo, no todo ou em parte, será concedido o prazo de trinta dias para que o sujeito passivo efetue o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL não reconhecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 6º A falta do pagamento de que trata o § 5º deste artigo, ou o atraso superior a trinta dias, implicará a exclusão do devedor do PRR e o restabelecimento da cobrança dos débitos remanescentes.
§ 7º A utilização dos créditos na forma disciplinada no caput deste artigo extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
§ 8º A Secretaria da Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de cinco anos para a análise dos créditos utilizados na forma prevista no caput deste artigo.”
“Art. 9º O sujeito passivo, na condição de contribuinte ou sub-rogado, que aderir ao PRR no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para parcelar dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) poderá liquidar o saldo consolidado de que trata o inciso II do caput do art. 2º e o inciso II do caput do art. 3º desta Lei com a utilização de créditos próprios de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, liquidando-se o saldo remanescente com parcelamento em até cento e setenta e seis meses.
Parágrafo único. Na liquidação dos débitos na forma prevista no caput deste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 8º desta Lei.”
“Art. 39. Para fins do disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei, ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto de renda, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita auferida pelo cedente com a cessão de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas.
§ 1º Nos termos do caput deste artigo, ficam também reduzidas a zero as alíquotas do imposto de renda, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida pela cessionária na hipótese dos créditos cedidos com deságio.
§ 2º Não será computada na apuração da base de cálculo do imposto de renda, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal.
§ 3º A variação patrimonial positiva decorrente da aplicação do disposto neste artigo será creditada à Reserva de Capital, na forma da alínea a do § 2º do art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.”
Razões dos vetos
“A utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para liquidação do saldo consolidado objeto de parcelamento do projeto viola o disposto no artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN – Lei nº 5.172, de 1966).
Em decorrência do veto aos artigos, impõe-se o veto por arrastamento do artigo 39.”
Ouvido, ainda, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento opinou pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Art. 27
“Art. 27. A Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 10. .................................................................
......................................................................................
V - multiplica, distribui, troca ou comercializa sementes, mudas e outros materiais propagativos no âmbito do disposto no art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, na qualidade de agricultores familiares ou por empreendimentos familiares que se enquadrem nos critérios da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
.............................................................................’ (NR)
‘Art. 14-A. Ficam isentos de pagamento da taxa de pedido de proteção de cultivares os empreendimentos familiares rurais que se enquadrem nos critérios da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.’”
Razões do veto
“O dispositivo contraria o Ato de 1978 da Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais e o Acordo sobre Aspectos de Direito de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, dos quais o Brasil é signatário, ao limitar os direitos exclusivos sobre os atos de produção e comercialização de material propagativo do titular dos direitos de proteção de cultivar.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.2018