Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 2, DE 4 DE JANEIRO DE 2017.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público , o Projeto de Lei nº 177 de 2015 (nº 5.559/09 na Câmara dos Deputados), que “Altera o inciso V do art. 3º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que ‘Restabelece princípios da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências’, com fins de apoio à promoção de destinos e produtos turísticos brasileiros”.

Ouvido, o Ministério da Cultura manifestou-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões:

A legislação atual já possui instrumentos que contemplam o desenvolvimento dos produtos turísticos com conteúdo cultural, assim como o Plano Nacional de Cultura estabelece meta específica que abriga a área do turismo. Além disso, o Projeto de Lei sob sanção prevê anuência do órgão responsável pela política de turismo nacional, inserindo etapa não prevista nos demais projetos culturais a serem avaliados, burocratizando desnecessariamente o procedimento.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.2017