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Presidência da República
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MENSAGEM Nº 231, DE 10 DE JULHO DE 2017.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 16, de 2017 (MP nº 765/16), que “ Altera a remuneração de servidores de ex-Territórios e de servidores públicos federais; reorganiza cargos e carreiras; estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; altera as Leis n º 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.457, de 16 de março de 2007, 10.887, de 18 de junho de 2004, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.358, de 19 de outubro de 2006, 11.890, de 24 de dezembro de 2008, 12.775, de 28 de dezembro de 2012, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 10.480, de 2 de julho de 2002, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 12.702, de 7 de agosto de 2012, 13.324, de 29 de julho de 2016, 9.625, de 7 de abril de 1998, 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 12.404, de 4 de maio de 2011, 12.277, de 30 de junho de 2010, 12.800, de 23 de abril de 2013, 9.650, de 27 maio de 1998, e 10.876, de 2 de junho de 2004, e o Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975; revoga dispositivos das Leis n º 13.327, de 29 de julho de 2016, 13.328, de 29 de julho de 2016, 12.086, de 6 de novembro de 2009, e 8.213, de 24 de julho de 1991, e o Decreto-Lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987 ”.
Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 3º do art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, alterado pelo art. 1º, art. 57 e inciso XI do art. 59 do projeto de lei de conversão
“§ 3º Compete exclusivamente ao ocupante do cargo de Perito-Médico Previdenciário ou de Perito-Médico da Previdência Social e, supletivamente, ao ocupante do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Ministério do Desenvolvimento Social, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral de Previdência Social de que tratam a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e, em especial a:”
“Art. 57. O caput do art. 2º da Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 2º Compete exclusivamente aos ocupantes do cargo de Perito-Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de que tratam as Leis n º 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, e às Leis n º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, em especial:
...............................................................................’ (NR)”
“XI - o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;”
Art. 3º
“Art. 3º O titular de cargo efetivo de médico pertencente aos quadros de pessoal de órgãos e entidades da administração pública federal designado Perito Oficial em Saúde perceberá a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (Gsiste), enquanto permanecer no exercício de atividade de perícia no âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal (Siass).”
§§ 1º a 3º do art. 32, art. 34, § 6º do art. 36 e Anexo XXII
“§ 1º Os titulares do cargo de Analista de Infraestrutura, da carreira de Analista de Infraestrutura, serão reenquadrados, a partir de 1º de abril de 2019, na forma do Anexo XXII desta Lei.
§ 2º Observada a data estabelecida no § 1º deste artigo, os valores do subsídio dos titulares dos cargos de Analista de Infraestrutura, da carreira de Analista de Infraestrutura, são os fixados na tabela “a” do Anexo IV da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008.
§ 3º A partir de 1º de abril de 2019, o vencimento básico do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior será de R$ 14.792,70 (quatorze mil, setecentos e noventa e dois reais e setenta centavos), e o valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura (Gdaie) será de R$ 142,50 (cento e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), sendo extinta a Gratificação de Qualificação (GQ) prevista no inciso III do art. 4º -A da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, para esse cargo isolado.”
“Art. 34. O art. 10 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 10. A partir de 1º de julho de 2008, no caso dos incisos I, II, III e IV deste artigo, e a partir de 1º de abril de 2019, no caso do inciso V deste artigo, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos seguintes cargos de provimento efetivo:
..............................................................................................
V - Analista de Infraestrutura, da carreira de Analista de Infraestrutura.
..................................................................................’ (NR)”
“§ 6º No caso dos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 35 desta Lei, a incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão cessará com a implantação do subsídio previsto no art. 10 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008.”
“ANEXO XXII
TABELA DE CORRELAÇÃO DO CARGO DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA
SITUAÇÃO ATÉ 31 DE MARÇO DE 2019 (Lei |
SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE |
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nº 11.539, de 8 de novembro de 2007) |
2019 |
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NÍVEL |
CARGO |
CLASSE |
Padrão |
Padrão |
CLASSE |
CARGO |
NÍVEL |
Superior |
Analista de Infraes-trutura |
ESPECIAL |
III |
IV |
ESPECIAL |
Analista de Infraes-trutura |
Superior |
II |
III |
||||||
I |
II |
||||||
B |
V |
I |
|||||
IV |
III |
C |
|||||
III |
II |
||||||
II |
I |
||||||
I |
III |
B |
|||||
A |
V |
II |
|||||
IV |
I |
||||||
III |
III |
A |
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II |
II |
||||||
I |
I |
”
Arts. 54 e 55
“Art. 54. Os cargos em comissão e as funções comissionadas de direção e assessoramento da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho serão providos, privativamente, por servidores que sejam integrantes da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho ou que tenham obtido aposentadoria nessa condição, hipótese esta restrita à ocupação de cargo em comissão.
Art. 55. O caput do art. 1º da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 1º O quadro de pessoal do Banco Central do Brasil é formado pela carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, composta de cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Técnico do Banco Central do Brasil, ambos de nível superior, e pela carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, composta de cargos de Procurador do Banco Central do Brasil, de nível superior.
................................................................................’ (NR)”
Razão dos vetos
“Os dispositivos apresentam inconstitucionalidade formal, por configurar situação de impertinência temática ao objeto inicial da Medida Provisória, vedada segundo decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI STF 5127/DF).”
O Ministério da Fazenda opinou pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
§§ 5º a 7º do art. 6º
“§ 5º Para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil designados para o exercício do mandato de conselheiro representante da Fazenda Nacional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o índice de eficiência institucional, de que trata o § 2º deste artigo, será mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico do Carf.
§ 6º O valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira devido aos servidores de que trata o § 5º deste artigo corresponde à multiplicação do índice de eficiência institucional pelo valor equivalente à remuneração da Função Comissionada do Poder Executivo (FCPE-4), previsto na Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016.
§ 7º Enquanto não for definido o índice de eficiência institucional de que trata o § 2º deste artigo, aplica-se o disposto no § 2º do art. 11 desta Lei.”
Razão dos vetos
“Os dispositivos estabelecem tratamento diferenciado entre servidores que ocupam os mesmos cargos, porém com funções distintas, não se justificando a retribuição de bônus com bases de cálculo diferentes dentre atividades de complexidade semelhante, podendo ferir o princípio da isonomia e desestimular o exercício de funções pelos membros da carreira.”
Art. 39, inciso X e art. 2º -A da Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, alterados pelo art. 53, e art. 56 do projeto de lei de conversão
“Art. 39. Os servidores ocupantes dos cargos da carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e os professores dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, bem como de seus Municípios, incluídos no Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais (PCC-Ext), de que trata o art. 5º da Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, que atendam aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso na carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, ficam nela enquadrados, de acordo com as atribuições e os requisitos de formação profissional respectivos e a posição relativa na Tabela, exceto quando houver manifestação irretratável do servidor.
§ 1º A manifestação irretratável de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de entrada em vigor desta Lei, mediante a assinatura do termo de opção constante do Anexo I da Lei nº 13.325, de 29 de julho de 2016, com efeitos financeiros a partir da data da opção.
§ 2º Os servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão exercer o direito à opção durante o afastamento ou em até 180 (cento e oitenta) dias após o término do afastamento.
§ 3º Aplica-se aos servidores cedidos o disposto no § 1º.
§ 4º A efetivação do enquadramento está condicionada à prévia verificação pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão quanto ao cumprimento dos requisitos a que se refere o caput deste artigo.
§ 5º Os cargos a que se refere o caput deste artigo, enquadrados na carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, passam a ser denominados Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
§ 6º Os cargos de provimento efetivo da carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, bem como os professores dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e de seus Municípios, incluídos no Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais (PCC-Ext), de que trata o art. 5º da Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, cujos ocupantes forem enquadrados na carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico continuarão a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 7º O enquadramento e a mudança de denominação dos cargos a que se refere este artigo não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas por seus titulares.
§ 8º Nos casos em que a aposentadoria ou a instituição da pensão tenha ocorrido com fundamento nos arts. 3º, 6º ou 6º -A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, os efeitos decorrentes do enquadramento de que trata o caput deste artigo serão aplicados ao posicionamento dos aposentados e pensionistas oriundos da carreira de Magistério Básico dos Ex-Territórios nas tabelas remuneratórias da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, desde que, durante a atividade, o aposentado ou o instituidor de pensão tenha atendido aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso na carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, exceto quando houver manifestação irretratável do aposentado ou do pensionista.
§ 9º A manifestação irretratável de que trata o § 8º deste artigo deverá ser formalizada no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de entrada em vigor desta Lei, mediante a assinatura do termo de opção constante do Anexo I da Lei nº 13.325, de 29 de julho de 2016, com efeitos financeiros a partir da data da opção.
§ 10. O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias de que trata o § 8º deste artigo será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.
§ 11. A efetivação do posicionamento dos aposentados e pensionistas nas tabelas remuneratórias está condicionada à prévia verificação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão quanto ao cumprimento dos requisitos de que trata o § 8º deste artigo.”
“X - aplicam-se aos titulares dos cargos integrantes da carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização enquadrados no Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais (PCC-Ext), de que trata o art. 5º desta Lei, a estrutura remuneratória prevista na tabela “a” do Anexo VII da lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 765, de 29 de dezembro de 2016, e demais parcelas previstas em lei.”
“Art. 2º -A. Os servidores de que trata o art. 3º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, que se encontravam, nos termos do § 1º deste artigo, no desempenho de atribuições de planejamento e orçamento nas Secretarias de Planejamento e Orçamento, ou no desempenho de atribuições de controle interno nas Controladorias Gerais, ou em órgãos a esses equivalentes, dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, passam, a partir da data da publicação da lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 765, de 29 de dezembro de 2016, a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
§ 1º Para a comprovação do desempenho das atribuições referidas no caput deste artigo, observar-se-á o disposto no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, bem como os demais requisitos fixados em regulamento.
§ 2º Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados nas tabelas “a” e “c” do Anexo IV da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, respectivamente, para os servidores de nível superior e intermediário.
§ 3º Aplicam-se aos servidores de que trata este artigo os arts. 11 a 17 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008.”
“Art. 56. Fica reaberto, para os servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo integrantes do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais (PCC-Ext), de que trata o art. 5º da Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, por 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei, o prazo para opção pela Estrutura Remuneratória Especial, de que trata o art. 19 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, na forma prevista no art. 20 da mesma Lei.”
Razões dos vetos
“Os dispositivos contêm vícios procedimentais e de competência, em relação a enquadramentos, que os tornam inaplicáveis, transferindo inadequadamente competências do Ministério da Educação para o Ministério do Planejamento, e tornando impositivo um enquadramento que deve ser voluntário. Além disso, parte deles representa significativo impacto orçamentário e possibilidade de extensão indevida a outras categorias, desconsiderando especificidades dos cargos envolvidos.”
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e a Casa Civil da Presidência da República opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Art. 48 e inciso II do art. 49
“Art. 48. O art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
............................................................................................
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso I do caput deste artigo, se a cessão for para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou da entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
§ 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou pela entidade de origem.
...........................................................................................
§ 8º O disposto no caput deste artigo e nos §§ 1º e 2º aplica-se também ao exercício de cargo de direção ou de gerência em serviço social autônomo instituído pela União que exerça atividades de cooperação com a administração pública federal.’ (NR)”
“II - cargo de direção ou de gerência em serviço social autônomo instituído pela União que exerça atividades de cooperação com a administração pública federal.”
Razões dos vetos
“Não se configura adequada a possibilidade de cessão de servidores ou empregados públicos para exercício em entidades com personalidade de Direito Privado, paraestatais, que não integram a administração pública direta ou indireta. Ademais, são entidades que não prestam serviço público delegado, e sim atividades privadas de interesse público que, embora incentivadas pelo poder público, não devem contar com servidores ou empregados cedidos pelo Poder Público.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2017