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Presidência da República
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LEI Nº 13.536, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre a prorrogação dos prazos de vigência das bolsas de estudo concedidas por agências de fomento à pesquisa nos casos de maternidade e de adoção. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei permite a prorrogação dos prazos de vigência das bolsas de estudo concedidas por agências de fomento à pesquisa nos casos de maternidade e de adoção.
Art. 2º As bolsas de estudo com duração mínima de doze meses, concedidas pelas agências de fomento para a formação de recursos humanos, poderão ter seus prazos regulamentares prorrogados por até cento e vinte dias, se for comprovado o afastamento temporário do bolsista em virtude da ocorrência de parto, bem como de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção durante o período de vigência da respectiva bolsa.
Art. 2º As bolsas de estudo com duração mínima de 12 (doze) meses, concedidas pelas agências de fomento para a formação de recursos humanos e para pesquisa, poderão ter seus prazos regulamentares prorrogados por até 180 (cento e oitenta) dias, se for comprovado o afastamento temporário do bolsista em virtude da ocorrência de parto, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção durante o período de vigência da respectiva bolsa. (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 2024)
§ 1º Não poderá ser concedida a prorrogação a mais de um bolsista, quando for decorrente do mesmo processo de adoção e guarda.
§ 2º No caso de falecimento do bolsista referido no caput deste artigo, a prorrogação, pelo período restante, poderá ser deferida a cônjuge ou companheiro que também seja bolsista, exceto nas hipóteses de falecimento do filho ou de seu abandono.
§ 3º O afastamento a que se refere o caput deste artigo será aplicado também a situações anteriores ao parto, quais sejam, gravidez de risco ou atuação em pesquisa que implique risco à gestante ou ao feto. (Incluído pela Lei nº 14.925, de 2024)
§ 4º No caso de internações pós-parto que durem mais de 2 (duas) semanas, o termo inicial do prazo da prorrogação da bolsa será a data da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último. (Incluído pela Lei nº 14.925, de 2024)
§ 5º Será concedido o benefício pelo dobro do tempo disposto no caput deste artigo em função de parentalidade atípica, decorrente de nascimento de filho, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente com deficiência. (Incluído pela Lei nº 14.925, de 2024)
§ 6º Poderá ser concedida prorrogação da bolsa nos termos do caput deste artigo em decorrência de caso fortuito ou de força maior, mediante comprovação da necessidade da prorrogação pelo bolsista e análise técnica, conforme regulamento da agência de fomento. (Incluído pela Lei nº 14.925, de 2024)
Art. 3º O afastamento temporário de que trata o art. 2º desta Lei deverá ser formalmente comunicado à agência de fomento e a comunicação deverá estar acompanhada da confirmação da coordenação da direção do curso em que esteja matriculado o bolsista, especificadas as datas de início e de término efetivos, além dos documentos comprobatórios da gestação, nascimento, adoção ou guarda judicial, conforme o caso.
Art. 4º É vedada a suspensão do pagamento da bolsa durante o afastamento temporário de que trata o art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Ficarão suspensas as atividades acadêmicas do bolsista, desde que não ultrapassado o prazo máximo de prorrogação.
Art. 5º A prorrogação da vigência da bolsa corresponderá ao período de afastamento das atividades acadêmicas, respeitado o limite estipulado no art. 2º desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
José Mendonça Bezerra Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2017
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