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Presidência da República
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Aprova o Programa de Dispêndios Globais - PDG para 2018 das empresas estatais federais, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Fica aprovado o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais, para o exercício de 2018, conforme demonstrativos, por empresa, constantes do Anexo I .
Art. 2º As empresas estatais federais a que se refere o art. 1º deverão encaminhar à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais – SEST, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por intermédio dos Ministérios aos quais estejam vinculadas, com a utilização do Sistema de Informação das Estatais - SIEST, o detalhamento mensal do PDG para 2018, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e os valores constantes do Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2018 servirão de base para a rubrica “Investimentos”.
Art. 3º As empresas estatais federais a que se refere o art. 1º poderão encaminhar, até 11 de outubro de 2018, à SEST, por intermédio dos Ministérios aos quais estejam vinculadas, propostas de reprogramação do PDG para 2018, acompanhadas de justificativas detalhadas sobre as principais alterações solicitadas.
Art. 4º Fica delegada ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão a competência para aprovar as alterações no PDG para 2018.
Art. 5º Fica a SEST autorizada a:
I - adequar o PDG das empresas estatais federais que:
a) tiverem seu Orçamento de Investimento, constante do Projeto da Lei Orçamentária Anual de 2018, alterado por emenda parlamentar; e
b) receberem, por meio de créditos adicionais, recursos de aporte dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
II - efetuar remanejamentos de valores entre as diversas rubricas do PDG, até o dia 14 de dezembro de 2018, exceto na rubrica “Investimentos”, respeitados o limite global de dispêndios e a meta de resultado primário estabelecida.
Parágrafo único. As empresas estatais federais encaminharão à SEST, por intermédio dos Ministérios aos quais estejam vinculadas, a proposta de remanejamento até o dia 23 de novembro de 2018.
Art. 6º A execução dos projetos aprovados no Orçamento de Investimento para 2018, à conta de “Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido - Tesouro”, fica condicionada à efetiva liberação dos recursos financeiros pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2017
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