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Presidência da República
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Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica nº 72 (ACE nº 72), firmado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República da Colômbia. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pelo República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República da Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 21 de julho de 2017, em Mendoza, Argentina, o Acordo de Complementação Econômica nº 72;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo de Complementação Econômica nº 72, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República da Colômbia, de 21 de julho de 2017, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2017 e republicado em 8.12.2017
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL QUE SUBSCREVEM ESTE ACORDO, E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA
Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República da Colômbia serão denominados “Partes Signatárias”.
Para os efeitos do presente Acordo, as “Partes Contratantes” são, por um lado, os Estados Partes do MERCOSUL que assinam o presente Acordo, e, por outro, a República da Colômbia.
Considerando que é necessário fortalecer o processo de integração da América Latina, a fim de alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980, mediante a concertação de acordos abertos à participação dos demais países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), que permitam a conformação de um espaço econômico ampliado;
Que é conveniente oferecer aos agentes econômicos regras claras e previsíveis para o desenvolvimento do comércio e do investimento, para propiciar, desta forma, uma participação mais ativa dos mesmos nas relações econômicas e comerciais entre as Partes Contratantes;
Que a conformação de áreas de livre comércio na América Latina constitui um meio relevante para aproximar os esquemas de integração existentes;
Que a integração econômica regional é um dos instrumentos essenciais para que os países da América Latina avancem em seu desenvolvimento econômico e social, assegurando uma melhor qualidade de vida para os seus povos;
Que a vigência das instituições democráticas constitui um elemento essencial para o desenvolvimento do processo de integração regional;
Que as Partes Contratantes promovem a livre concorrência e rejeitam o exercício de práticas restritivas à mesma;
Que o processo de integração deve abranger aspectos relativos ao desenvolvimento e à plena utilização da infraestrutura física;
Que o Acordo de Marraqueche, pelo qual se estabelece a Organização Mundial do Comércio (OMC), constitui o marco de direitos e obrigações aos quais se ajustarão as políticas comerciais e os compromissos do presente Acordo;
Que, em 18 de outubro de 2004, os Governos de Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da Colômbia, Equador e Venezuela, naquele momento Países Membros da Comunidade Andina, assinaram o Acordo de Complementação Econômica Nº. 59;
Convêm em Celebrar o presente Acordo de Complementação Econômica, ao amparo do Tratado de Montevidéu 1980 e da Resolução 2 do Conselho de Ministros da ALALC.
TÍTULO I
Objetivos e alcance
Artigo 1
O presente Acordo tem os seguintes objetivos:
a) Estabelecer o marco jurídico e institucional de cooperação e integração econômica e física que contribua para a criação de um espaço econômico ampliado que vise a facilitar a livre circulação de bens e serviços e a plena utilização dos fatores produtivos, em condições de concorrência entre as Partes Contratantes;
b) Formar uma área de livre comércio entre as Partes Contratantes mediante a expansão e a diversificação do intercâmbio comercial e a eliminação das restrições tarifárias e não tarifárias que afetam o comércio recíproco;
c) Alcançar o desenvolvimento harmônico na região, levando em conta as assimetrias derivadas dos diferentes níveis de desenvolvimento econômico das Partes Signatárias;
d) Promover o desenvolvimento e a utilização da infraestrutura física, com especial ênfase no estabelecimento de corredores de integração, que permitam a diminuição de custos e a geração de vantagens competitivas no comércio regional recíproco e com terceiros países fora da região;
e) Promover e impulsionar os investimentos entre os agentes econômicos das Partes Signatárias;
f) Promover a complementação e cooperação econômica, energética, científica e tecnológica;
g) Promover consultas, quando for o caso, nas negociações comerciais que se efetuem com terceiros países e agrupamentos de países extrarregionais.
Artigo 2
As disposições do presente Acordo serão aplicadas no território das Partes Signatárias.
TÍTULO II
Programa de liberalização comercial
Artigo 3
As Partes Contratantes conformarão uma Zona de Livre-Comércio por meio de um Programa de Liberalização Comercial, que será aplicado aos produtos originários e procedentes dos territórios das Partes Signatárias. Esse Programa consistirá em desgravações progressivas e automáticas, aplicáveis às tarifas vigentes para a importação de terceiros países em cada Parte Signatária, no momento da aplicação das preferências, conforme o disposto nas suas legislações.
Não obstante o estabelecido no parágrafo anterior, para os produtos incluídos no Anexo I, a desgravação será aplicada unicamente sobre as tarifas consignadas nesse Anexo.
Para os produtos que não figuram no Anexo I, a preferência será aplicada sobre o total das tarifas, incluídos os direitos aduaneiros adicionais.
No comércio de bens, a classificação das mercadorias reger-se-á pela nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, em sua versão regional NALADI/SH 96 e suas futuras atualizações, as quais não modificarão o âmbito nem as condições de acesso negociadas, e cuja data de entrada em vigor será definida pela Comissão Administradora.
Com o objetivo de imprimir transparência à aplicação e ao alcance das preferências, as Partes Signatárias notificar-se-ão obrigatoriamente, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, acerca dos ditames de classificação ditados ou emitidos por seus respectivos organismos competentes com base nas notas explicativas do Sistema Harmonizado. Em caso de eventuais divergências de interpretação, as Partes Signatárias poderão recorrer à Organização Mundial de Aduanas (OMA), sem prejuízo do indicado no inciso j) do Artigo 38 do presente Acordo.
Este Acordo incorpora as preferências tarifárias negociadas anteriormente entre as Partes Signatárias nos Acordos de Alcance Parcial no âmbito da ALADI, como consta do Programa de Liberalização Comercial.
Do mesmo modo, este Acordo incorpora as preferências tarifárias e outras condições de acesso negociadas anteriormente nos Acordos de Alcance Regional no âmbito da ALADI, conforme refletido no Programa de Liberalização Comercial. Entretanto, serão aplicadas as preferências tarifárias e outras condições de acesso que estejam sendo aplicadas pelas Partes Signatárias na data de subscrição do presente Acordo, ao amparo do Acordo Regional Referente à Preferência Tarifária Regional (PTR) e dos Acordos Regionais de Abertura de Mercados em favor dos Países de Menor Desenvolvimento Econômico Relativo (LAM), na medida em que ditas preferências e demais condições de acesso sejam mais favoráveis que as estabelecidas no presente Acordo.
No entanto, serão mantidas em vigor as disposições dos Acordos de Alcance Parcial e dos Acordos de Alcance Regional, quando se referirem a matérias não incluídas no presente Acordo.
Artigo 4
Com o objetivo de implementar o Programa de Liberalização Comercial, as Partes Signatárias acordam entre si os cronogramas específicos e suas regras e disciplinas, apresentados no Anexo II.
Artigo 5
As Partes Signatárias não poderão adotar gravames e encargos de efeitos equivalentes distintos dos direitos aduaneiros que afetam o comércio amparado pelo presente Acordo. Quanto aos existentes na data da assinatura do Acordo, somente poderão ser mantidos os gravames e encargos que constam nas Notas Complementares, os quais poderão ser modificados, mas sem aumentar a incidência dos mesmos. As mencionadas Notas figuram no Anexo III .
Entender-se-ão por “gravames” os direitos aduaneiros e qualquer outro encargo de efeito equivalente que incidam sobre as importações originárias das Partes Signatárias. Não estão compreendidos neste conceito as taxas e encargos análogos quando sejam equivalentes ao custo dos serviços prestados nem os direitos antidumping ou compensatórios.
Artigo 6
As Partes Signatárias não manterão nem introduzirão novas restrições não tarifárias em seu comércio recíproco.
Entender-se-á por “restrições” toda medida ou mecanismo que impeça ou dificulte as importações ou exportações de uma Parte Signatária, salvo as permitidas pela Organização Mundial do Comércio, doravante, OMC.
Artigo 7
As Partes Signatárias manter-se-ão mutuamente informadas, por meio dos organismos nacionais competentes, sobre as eventuais modificações dos direitos aduaneiros e remeterão cópia das mesmas à Secretaria Geral da ALADI para sua informação.
Artigo 8
No que se refere às licenças de importação, as Partes Signatárias reger-se-ão pelo disposto no Acordo sobre Procedimentos para os Trâmites de Licenças de Importação da OMC.
Artigo 9
As Partes Signatárias, em um prazo não superior a noventa (90) dias contados a partir da data de entrada em vigor deste Acordo, intercambiarão listas de medidas que afetem seu comércio recíproco, tais como, licenças não automáticas, proibições ou limitações à importação e exigências de registro ou similares, com a finalidade exclusiva de transparência. A inclusão de medidas nesta lista não prejulga acerca de sua validade ou pertinência legal.
Do mesmo modo, as Partes Signatárias manter-se-ão mutuamente informadas, por meio dos organismos nacionais competentes, sobre as eventuais modificações dessas medidas e remeterão cópia das mesmas à Secretaria Geral da ALADI para sua informação.
No caso de normas, regulamentos técnicos e avaliação da conformidade e medidas sanitárias e fitossanitárias aplicam-se os procedimentos relativos à transparência previstos nos anexos específicos.
Artigo 10
Nenhuma disposição do presente Acordo será interpretada no sentido de impedir que uma Parte Signatária adote ou aplique medidas de conformidade com o Artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980 e/ou com os Artigos XX e XXI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) de 1994.
Artigo 11
As mercadorias usadas, inclusive aquelas identificadas como tal em posições ou subposições do Sistema Harmonizado, não se beneficiarão do Programa de Liberalização Comercial.
TÍTULO III
Regime de origem
Artigo 12
As Partes Signatárias aplicarão às importações realizadas ao amparo do Programa de Liberalização Comercial o Regime de Origem que consta do Anexo IV, deste Acordo.
TÍTULO IV
Tratamento nacional
Artigo 13
No que se refere ao tratamento nacional, as Partes Signatárias reger-se-ão pelo disposto no Artigo III do GATT de 1994 e no Artigo 46 do Tratado de Montevidéu 1980.
TÍTULO V
Medidas antidumping e compensatórias
Artigo 14
Na aplicação de medidas antidumping ou compensatórias, as Partes Signatárias reger-se-ão por suas respectivas legislações, as quais deverão ser consistentes com o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Alfandegárias e Comércio de 1994 e o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC.
Do mesmo modo, as Partes Signatárias cumprirão os compromissos assumidos relacionados aos subsídios no âmbito da OMC, sem prejuízo do disposto no Artigo 18.
Artigo 15
Caso uma das Partes Signatárias de uma Parte Contratante aplique medidas antidumping ou compensatórias sobre as importações procedentes de terceiros países, dará conhecimento delas à outra Parte Contratante para a avaliação e o acompanhamento das importações no seu mercado dos produtos objeto das medidas, por meio dos organismos nacionais competentes.
Artigo 16
As Partes Contratantes ou Signatárias deverão informar qualquer modificação ou derrogação de suas leis, regulamentos ou disposições em matéria de antidumping ou de direitos compensatórios, dentro dos quinze (15) dias após à publicação das respectivas normas no veículo de difusão oficial. Essa comunicação realizar-se-á por meio de mecanismo previsto no Título XXIII do Acordo.
TÍTULO VI
Livre concorrência
Artigo 17
As Partes Contratantes promoverão as ações que forem necessárias para dispor de um marco adequado para a identificação e sanção de eventuais práticas restritivas à livre concorrência.
TÍTULO VII
Subsídios
Artigo 18
As Partes Signatárias condenam toda prática desleal de comércio e comprometem-se a eliminar as medidas que possam causar distorções ao comércio bilateral, conforme o disposto pela OMC.
Nesse sentido, as Partes Signatárias acordam não aplicar ao comércio recíproco industrial subsídios contrários ao disposto pela OMC.
Não obstante, as Partes Signatárias acordam não aplicar ao comércio recíproco agrícola toda forma de subsídios à exportação.
Quando uma Parte Signatária decidir apoiar os seus produtores agropecuários, orientará as suas políticas de apoio interno àquelas que:
a) não tenham efeitos de distorção ou estes sejam mínimos sobre o comércio ou a produção; ou
b) estejam excetuadas de qualquer compromisso de redução, conforme o Artigo 6.2 do Acordo sobre Agricultura da OMC e suas modificações posteriores.
Os produtos que não cumpram o disposto neste artigo não se beneficiarão do Programa de Liberalização Comercial.
A Parte Signatária que se considerar afetada por qualquer uma destas medidas poderá solicitar à outra Parte Signatária informação detalhada sobre o subsídio supostamente aplicado. A Parte Signatária consultada deverá remeter informação detalhada em um prazo de quinze (15) dias. Dentro dos trinta (30) dias após a recepção da informação, realizar-se-á uma reunião de consulta entre as Partes Signatárias envolvidas.
Realizada esta consulta, se for constatada a existência de subsídios às exportações, a Parte Signatária afetada poderá suspender os benefícios do Programa de Liberalização Comercial ao produto ou produtos beneficiados pela medida.
TÍTULO VIII
Salvaguardas
Artigo 19
As Partes Contratantes adotam o Regime de Salvaguardas que consta do Anexo V.
TÍTULO IX
Solução de controvérsias
Artigo 20
As controvérsias que surgirem da interpretação, aplicação ou descumprimento do presente Acordo e dos Protocolos e instrumentos complementares adotados no âmbito deste Acordo serão dirimidas conforme o Regime de Solução de Controvérsias assinado mediante um Protocolo Adicional a este Acordo, o qual deverá ser incorporado pelas Partes Signatárias conforme o que dispuser a este efeito a sua legislação interna.
Tal Protocolo Adicional entrará em vigor e será plenamente aplicável para todas as Partes Signatárias a partir da data da última ratificação.
Durante o período entre a data de entrada em vigor deste Acordo e a de entrada em vigor do Protocolo Adicional, aplicar-se-á o mecanismo transitório que figura como Anexo VI. As partes na controvérsia, de comum acordo, poderão aplicar supletivamente as disposições que constam do Protocolo Adicional em tudo aquilo que não estiver previsto no Anexo citado.
As Partes Signatárias poderão dispor acerca da aplicação provisória do Protocolo Adicional na medida em que as suas legislações nacionais assim o permitirem.
TÍTULO X
Valoração aduaneira
Artigo 21
Em seu comércio recíproco, as Partes Signatárias reger-se-ão pelas disposições do Acordo relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Alfandegárias e Comércio de 1994 e pela Resolução 226 do Comitê de Representantes da ALADI.
TÍTULO XI
Obstáculos técnicos ao comércio
Artigo 22
As Partes Contratantes comprometem-se a evitar que os regulamentos técnicos, procedimentos de avaliação da conformidade e metrologia constituam obstáculos injustificados ao comércio.
As Partes Signatárias reger-se-ão pelo estabelecido no Anexo VII sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio.
TÍTULO XII
Medidas sanitárias e fitossanitárias
Artigo 23
As Partes Contratantes se comprometem a evitar que as medidas sanitárias e fitossanitárias constituam obstáculos injustificados ao comércio.
As Partes Signatárias reger-se-ão pelo estabelecido no Regime de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, que consta do Anexo VIII.
TÍTULO XIII
Medidas Especiais
Artigo 24
A República Argentina, a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia adotam, para os seus respectivos comércios recíprocos, o Regime de Medidas Especiais que consta no Anexo IX para os produtos listados nos Apêndices do citado Anexo.
TITULO XIV
Promoção e intercâmbio de informação comercial
Artigo 25
As Partes Contratantes apoiar-se-ão nos programas e tarefas de difusão e promoção comercial, facilitando a atividade de missões oficiais e privadas, a organização de feiras e exposições, a realização de seminários informativos, de estudos de mercado e outras ações tendentes ao melhor aproveitamento do Programa de Liberalização Comercial e das oportunidades que proporcionem os procedimentos estabelecidos em matéria comercial.
Artigo 26
Para os efeitos previstos no Artigo anterior, as Partes Contratantes programarão atividades que facilitem a promoção recíproca, por parte das entidades públicas e privadas em ambas as Partes Contratantes, de produtos do seu interesse, compreendidos no Programa de Liberalização Comercial do presente Acordo.
TÍTULO XV
Serviços
Artigo 27
As Partes Contratantes reger-se-ão pelo estabelecido em um Protocolo Adicional ao presente Acordo sobre Comércio de Serviços.
As Partes Signatárias poderão promover a adoção e o aprofundamento das medidas tendentes a facilitar a expansão e a diversificação progressiva do comércio de serviços nos seus territórios, conforme os direitos, obrigações e compromissos derivados da participação respectiva no Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços da OMC (GATS).
TÍTULO XVI
Investimentos e dupla tributação
Artigo 28
As Partes Signatárias procurarão estimular a realização de investimentos recíprocos, com o objetivo de intensificar os fluxos bilaterais de comércio e a transferência de tecnologia, conforme as suas respectivas legislações nacionais.
Artigo 29
As Partes Signatárias que assinem novos acordos em matéria de investimentos poderão incorporá-los como Protocolos Adicionais ao presente Acordo.
Os acordos bilaterais assinados entre as Partes Signatárias com anterioridade à data de assinatura deste Acordo manterão a sua plena vigência.
Artigo 30
As Partes Signatárias examinarão a possibilidade de assinar novos acordos para evitar a dupla tributação. Os acordos bilaterais assinados entre as Partes Signatárias com anterioridade à data deste Acordo manterão a sua plena vigência.
TÍTULO XVII
Propriedade intelectual
Artigo 31
As Partes Signatárias reger-se-ão pelo Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio da OMC, assim como pelos direitos e obrigações que constam do Convênio sobre Diversidade Biológica de 1992. Igualmente procurarão desenvolver normas e disciplinas para a proteção dos conhecimentos tradicionais.
TÍTULO XVIII
Facilitação do comércio, assistência mútua e cooperação aduaneira
Artigo 32
Os Acordos que as Partes Contratantes assinem em matéria de facilitação do comércio, assistência mútua e cooperação aduaneira serão incorporados como Protocolos Adicionais ao presente Acordo.
TÍTULO XIX
Transporte
Artigo 33
As Partes Signatárias promoverão a facilitação dos serviços de transporte terrestre, fluvial, lacustre, marítimo e aéreo, a fim de oferecer as condições adequadas para a melhor circulação de bens e pessoas, atendendo à maior demanda que resultará do espaço econômico ampliado.
Para esse fim, as Partes Signatárias poderão estabelecer normas e compromissos específicos tendentes a facilitar os serviços de transporte que se enquadrem no marco indicado nas normas deste título, assim como fixar os prazos para sua implementação.
TÍTULO XX
Complementação científica e tecnológica
Artigo 34
As Partes Contratantes procurarão facilitar e apoiar formas de colaboração e iniciativas conjuntas em matéria de ciência e tecnologia, assim como projetos conjuntos de pesquisa.
Para tanto, poderão acordar programas de assistência técnica recíproca, destinados a elevar os níveis de produtividade dos referidos setores, obter o máximo aproveitamento dos recursos disponíveis e estimular a melhoria da sua capacidade competitiva, tanto nos mercados da região como internacionais.
A assistência técnica mencionada desenvolver-se-á entre as instituições nacionais competentes.
As Partes Contratantes promoverão o intercâmbio de tecnologia nas áreas agropecuária, industrial, de normas técnicas e em matéria de saúde animal, vegetal e outras, consideradas de mútuo interesse.
Para tanto, se levarão em consideração os convênios assinados em matéria científica e tecnológica vigentes entre as Partes Signatárias do presente Acordo.
TÍTULO XXI
Cooperação
Artigo 35
As Partes Signatárias impulsionarão conjuntamente iniciativas orientadas a promover a integração produtiva, a competitividade das empresas e sua participação no comércio recíproco, com especial ênfase nas Pequenas e Médias Empresas (PMEs).
As Partes Signatárias procurarão promover mecanismos de cooperação financeira e a busca de mecanismos de financiamento dirigidos, entre outros, ao desenvolvimento de projetos de infraestrutura e à promoção de investimentos recíprocos.
TÍTULO XXII
Zonas francas
Artigo 36
As Partes Signatárias acordam continuar tratando o tema das zonas francas e áreas aduaneiras especiais.
TÍTULO XXIII
Administração e avaliação do acordo
Artigo 37
As Partes Signatárias estabelecem a Comissão Administradora do Acordo (a seguir, Comissão), integrada pelos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum dos Estados Partes do MERCOSUL signatários do presente Acordo, ou pelas pessoas por eles designados, como uma Parte Contratante, e pelos representantes do Ministério de Comércio, Indústria e Turismo da Colômbia, como outra Parte Contratante.
A Comissão reunir-se-á de maneira presencial ou por qualquer meio tecnológico ao menos uma vez ao ano em reunião ordinária, e em reunião extraordinária quando acordado pelas Partes. As reuniões da Comissão serão presididas sucessivamente por cada Parte Contratante.
A Comissão adotará suas decisões por consenso das Partes Signatárias. Para efeitos do presente Artigo, entender-se-á que a Comissão adotou uma decisão por consenso sobre um assunto submetido à sua consideração, se nenhuma das Partes Signatárias manifestar sua oposição de maneira formal e justificada à adoção da decisão.
Na ausência de alguma Parte Signatária nas reuniões da Comissão, a Ata e seus respectivos Anexos que forem objeto de consenso entre as Partes Signatárias presentes na reunião serão considerados aprovados se, em um prazo de (30) dias corridos posteriores à reunião que os aprovou, as Partes Signatárias ausentes não manifestarem qualquer objeção de maneira formal e justificada.
Artigo 38
A Comissão Administradora terá as seguintes funções e atribuições:
a) estabelecer seu próprio regulamento interno.
b) velar pelo cumprimento das disposições do presente Acordo e seus Protocolos Adicionais e Anexos;
c) determinar em cada caso as modalidades e prazos em que se levarão a cabo as negociações destinadas à realização dos objetivos do presente Acordo, podendo-se constituir grupos de trabalho para tal fim;
d) avaliar periodicamente os avanços do Programa de Liberalização Comercial, o cumprimento dos objetivos e o funcionamento geral do presente Acordo;
e) aprovar qualquer modificação do presente Acordo, seus Protocolos Adicionais e Anexos;
f) aprovar o aprofundamento de todas as disciplinas incluídas no Acordo, assim como a incorporação de novas disciplinas que se convenha;
g) monitorar o desenvolvimento do Acordo e recomendar às Partes as modificações que estime convenientes;
h) aprofundar o Acordo, inclusive acelerando o Programa de Liberalização Comercial para qualquer produto ou grupo de produtos que, de comum Acordo, as Partes Signatárias convenham;
i) aprovar a adoção das atualizações da NALADI/SH 96 a que se refere o quarto parágrafo do Artigo 3 do presente Acordo e procurar resolver eventuais divergências de interpretação em matéria de classificação tarifária;
j) contribuir para a solução de controvérsias que surjam com relação à interpretação, aplicação e descumprimento, em conformidade com o previsto no Anexo VI e no Protocolo Adicional que aprova o Regime de Solução de Controvérsias;
k) realizar o acompanhamento da aplicação das disciplinas comerciais acordadas entre as Partes Contratantes, tais como regime de origem, regime de salvaguardas, medidas antidumping e compensatórias e práticas restritivas à livre concorrência;
l) estabelecer, quando for o caso, procedimentos para a aplicação das disciplinas comerciais contempladas no presente Acordo e propor eventuais modificações para tais disciplinas;
m) aprovar as modificações do regime de origem e procedimentos para o controle e verificação de origem;
n) estabelecer mecanismos adequados para efetuar o intercâmbio de informação relativa à legislação nacional, disposto no Artigo 16 do presente Acordo;
o) intercambiar informação sobre as negociações que as Partes Contratantes ou Signatárias realizem com terceiros países para formalizar Acordos não previstos no Tratado de Montevidéu 1980;
p) cumprir as demais tarefas que forem encomendadas à Comissão Administradora em virtude das disposições do presente Acordo, seus Protocolos Adicionais e outros instrumentos assinados em seu âmbito ou pelas Partes Contratantes;
q) prever em seu regulamento interno o estabelecimento de consultas bilaterais entre as Partes Signatárias sobre as matérias contempladas no presente Acordo;
r) determinar os valores de referência para os honorários dos árbitros e especialistas que participem dos procedimentos de Solução de Controvérsias do presente Acordo.
s) aprovar e modificar as Regras de Procedimento dos tribunais arbitrais que sejam estabelecidos no marco do Regime de Solução de Controvérsias do presente Acordo.
TÍTULO XXIV
Disposições gerais
Artigo 39
Manter-se-ão em vigor as disposições que não forem incompatíveis com o presente Acordo ou quando se referirem a matérias não incluídas no mesmo que constam nos Acordos de Alcance Parcial de Complementação Econômica Nºs. 39 e 48, nos Acordos de Alcance Parcial de Renegociação Nºs. 18, 23 e 25 e nos Acordos Comerciais Nos. 5 e 13, assinados no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980.
Igualmente, e sem prejuízo do previsto no Artigo 43, quando a Secretaria Geral da ALADI notificar às Partes Signatárias que recebeu a quinta notificação que indica o cumprimento dos procedimentos de incorporação ao seu direito interno, o presente Acordo substituirá para as relações mútuas entre as Partes Contratantes, em todas as suas disposições, o Acordo de Complementação Econômica Nº. 59.
Artigo 40
A Parte que celebrar um acordo não previsto no Tratado Montevidéu de 1980 deverá:
a) informar às outras Partes Signatárias, dentro de um prazo de quinze (15) dias após a assinatura do Acordo, anexando seu texto e seus instrumentos complementares; e
b) anunciar, na mesma ocasião, disposição de negociar, em um prazo de noventa (90) dias, concessões equivalentes às outorgadas e recebidas de forma global.
TÍTULO XXV
Convergência
Artigo 41
Por ocasião da Conferência de Avaliação e Convergência, à qual se refere o Artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980, as Partes Contratantes examinarão a possibilidade de proceder à progressiva convergência dos tratamentos previstos no presente Acordo.
TÍTULO XXVI
Adesão
Artigo 42
Em cumprimento ao estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980, o presente Acordo está aberto à adesão, mediante negociação prévia, dos demais países-membros da ALADI.
A adesão será formalizada uma vez negociados os seus termos entre as Partes Contratantes e o país aderente, mediante a celebração de um Protocolo de Adesão a este Acordo.
TÍTULO XXVII
Vigência
Artigo 43
O presente Acordo e seus Protocolos Adicionais terão duração indefinida e entrarão em vigor bilateralmente dez (10) dias depois que a República da Colômbia e pelo menos uma das outras Partes Signatárias tenham notificado à Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos.
Para as demais Partes Signatárias, o Acordo entrará em vigor dez (10) dias depois da data em que tenham notificado à Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos.
Sem prejuízo do previsto no Artigo 20, as Partes Signatárias poderão aplicar este Acordo de forma provisória enquanto se cumprem as formalidades necessárias para a incorporação do Acordo a seu direito interno. As Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI a aplicação provisória do Acordo, a qual, por sua vez, informará às Partes Signatárias a data de aplicação provisória bilateral, quando for o caso.
Desde que esteja previsto em suas respectivas legislações nacionais, as Partes Signatárias poderão dar aplicação provisória aos Protocolos Adicionais que se assinem no marco do presente Acordo.
TÍTULO XXVIII
Denúncia
Artigo 44
A Parte Signatária que deseje denunciar o presente Acordo deverá comunicar sua decisão à Comissão Administradora com sessenta (60) dias de antecedência ao depósito do respectivo instrumento de denúncia na Secretaria-Geral da ALADI. A denúncia surtirá efeito para as Partes Signatárias uma vez transcorrido um ano contado a partir do depósito do instrumento e a partir desse momento cessarão, para a Parte Signatária denunciante, os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude do presente Acordo.
Sem prejuízo do anterior e antes de transcorridos os seis (6) meses posteriores à formalização da denúncia, as Partes Signatárias poderão estabelecer os direitos e obrigações que continuarão em vigor pelo prazo que se acorde.
TÍTULO XXIX
Emendas e aditamentos
Artigo 45
As emendas ou aditamentos ao presente Acordo serão efetuados por consenso das Partes Signatárias. Eles serão submetidos à aprovação por decisão da Comissão Administradora e formalizados mediante Protocolo.
A Comissão poderá aprovar que os mencionados Protocolos sejam assinados por duas ou mais partes Signatárias envolvidas. Esses Protocolos serão válidos exclusivamente entre elas.
TÍTULO XXX
Disposições finais
Artigo 46
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.
Artigo 47
A importação pela República Federativa do Brasil dos produtos incluídos no presente Acordo não estará sujeita à aplicação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, estabelecido pelo Decreto-Lei Nº. 2.404, de 23 de dezembro de 1987, conforme o disposto no Decreto Nº. 97.945, de 11 de julho de 1989, suas alterações e complementações.
Artigo 48
A importação pela República Argentina não estará sujeita à aplicação da Taxa de Estatística reimplementada pelo Decreto Nº. 389 com data de 23 de março de 1995, suas alterações e complementações.
Artigo 49
Os prazos aos quais se refere este Acordo estão expressos em dias corridos e serão contados a partir do dia seguinte ao ato ou fato ao qual se refere, sem prejuízo do que se dispuser nos Anexos correspondentes.
TITULO XXXI
Protocolos Adicionais ao presente Acordo
Artigo 50
As emendas, aditamentos e vigência dos Protocolos Adicionais reger-se-ão pelo disposto nos artigos 43 e 45 do presente Acordo.
Feito na cidade de Mendoza, República Argentina, aos vinte e um dias do mês de julho de dois mil e dezessete, em dois originais, em idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
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Pela República Argentina
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Pela República Federativa do Brasil
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Pela República do Paraguai
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Pela República Oriental do Uruguai
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Pela República de Colômbia
Anexo I e II apêndice 1 Anexo II apêndice 2 Anexo II apêndice 4-2 Brasil Colômbia Anexo II apêndice 2-1 Argentina Anexo II apêndice 2-2 Colômbia A nexo II apêndice 2-3 Paraguai Colômbia
Anexo II apêndice 2-4 Uruguai Colômbia Anexo II apêndice 3-2 Colômbia Brasil Anexo II apêndice 5-1 A nexo II apêndice 5-2 Anexo II apêndice 5-3 Anexo III Anexo IV Anexo V a IX
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