|
Presidência da República
|
Dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e autoriza a União a proceder à integralização de cotas em fundo administrado pela Caixa Econômica Federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica a União autorizada a proceder à integralização de cotas em fundo a ser administrado pela Caixa Econômica Federal, com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o limite de R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais).
Art. 1º Fica a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, autorizada a proceder à integralização de cotas em fundo a ser administrado pela Caixa Econômica Federal, com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.564, de 2020)
Art. 2º O Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - CFEP será composto pelos seguintes membros titulares e seus suplentes:
I - um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que o coordenará;
I - um representante da Secretaria de Governo da Presidência da República, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 9.669, de 2019)
I - um representante da Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 10.074, de 2019)
I - um representante da Secretaria Especial do Programa de
Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia, que o coordenará;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.564, de 2020)
I - um representante da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
II - um representante do Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.074, de 2019)
II - um representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
III - um representante do Ministério da Fazenda; e
III - um representante do Ministério da Economia; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.669, de 2019)
III - um representante do Ministério do Desenvolvimento Regional; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.074, de 2019)
III - um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
IV - um representante do Ministério das Cidades.
IV - um representante do Ministério do Desenvolvimento Regional.
(Redação dada pelo Decreto nº 9.669, de 2019)
IV - um representante dos Municípios. (Redação dada pelo Decreto nº 10.074, de 2019)
IV - um representante do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
V - um representante do Ministério das Cidades; e (Incluído pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
VI - um representante dos Municípios. (Incluído pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
§ 1
º
Os membros do CFEP serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 1º Os membros do CFEP serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 9.669, de 2019)
§ 1º Os membros do CFEP e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 10.074, de 2019)
§ 1º Os membros do CFEP e respectivos suplentes serão indicados
pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato
do Ministro de Estado da Economia.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.564, de 2020)
§ 1º Os membros do CFEP e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
§ 2º A participação no CFEP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 2º O representante dos Municípios e respectivo suplente serão indicados de forma alternada pela Confederação Nacional de Municípios e pela Frente Nacional de Prefeitos, para mandato de dois anos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.074, de 2019)
§ 3º A participação no CFEP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)
I - orientar a participação da União na assembleia de cotistas;
II - examinar o estatuto do fundo previamente à integralização de cotas pela União;
III - estabelecer os procedimentos para o acompanhamento e a avaliação do fundo;
IV - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do fundo;
V - acompanhar as medidas adotadas pelo administrador do fundo;
VI - examinar os relatórios de auditoria interna e externa do fundo;
VII - examinar, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador, a prestação de contas, os balanços anuais e as demais demonstrações financeiras;
VIII - propor medidas com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do fundo;
IX - elaborar o seu regimento interno; e
IX - elaborar o seu regimento interno; (Redação dada pelo Decreto nº 10.074, de 2019)
X - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.
X - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência; (Redação dada pelo Decreto nº 10.074, de 2019)
XI - deliberar sobre a realização de chamamentos públicos e estabelecer as diretrizes gerais e os valores máximos a serem aplicados nas seleções; e (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)
XII - deliberar sobre a seleção de empreendimentos pilotos e outras iniciativas consideradas prioritárias, a critério da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)
XII - deliberar sobre a seleção de empreendimentos pilotos e outras
iniciativas consideradas prioritárias, a critério da Secretaria Especial do
Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.564, de 2020)
XII - deliberar sobre a seleção de empreendimentos pilotos e outras iniciativas consideradas prioritárias, a critério da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
Art. 4º As deliberações do CFEP se darão por maioria simples de votos.
§ 1º Na hipótese de empate nas deliberações do CFEP, caberá ao coordenador do CFEP o voto de qualidade.
§ 2º O CFEP poderá convidar representantes de órgãos ou de entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 3º Terão direito a voto os membros de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2º. (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)
Art. 5º O CFEP editará seu regimento interno, que disciplinará:
I - as atribuições de seus membros;
II - a periodicidade de suas reuniões ordinárias;
III - o procedimento para convocação de suas reuniões extraordinárias; e
IV - outras questões definidas por seus membros.
Art. 6º À Secretaria-Executiva do CFEP compete:
I - promover o apoio e disponibilizar os meios necessários à execução dos trabalhos do CFEP;
II - preparar as reuniões do CFEP;
III - acompanhar a implementação das deliberações e das diretrizes estabelecidas pelo CFEP; e
III - acompanhar a implementação das deliberações e das diretrizes estabelecidas pelo CFEP; (Redação dada pelo Decreto nº 10.074, de 2019)
IV - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CFEP.
IV - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CFEP; (Redação dada pelo Decreto nº 10.074, de 2019)
V - coordenar e secretariar o CFEP; (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)
VI - propor alterações no estatuto do fundo; (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)
VII - convocar as reuniões ordinárias pelo CFEP, abrir as reuniões, dirigir os trabalhos e apurar os votos; (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)
VIII - definir a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião e aprovar a inclusão de outros que sejam urgentes e relevantes; (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)
IX - definir lista de participantes das reuniões do CFEP, com inclusão de representantes de entidades públicas ou privadas, sem direito a voto, quando oportuno; (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)
X - convocar reuniões extraordinárias por iniciativa própria ou por solicitação dos demais membros do CFEP; (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)
XI - emitir voto de qualidade nos casos de empate; (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)
XII - deliberar ad referendum; e (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)
XIII - decidir os casos omissos. (Incluído pelo Decreto nº 10.074, de 2019)
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão exercer as atividades de Secretaria-Executiva do CFEP.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República exercer as atividades de Secretaria-Executiva do CFEP.
(Redação dada pelo Decreto nº 9.669, de 2019)
Parágrafo único. Compete à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República exercer as atividades de Secretaria-Executiva do CFEP. (Redação dada pelo Decreto nº 10.074, de 2019)
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CFEP será exercida pela Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.564, de 2020)
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CFEP será exercida pela Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.588, de 2023)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.2017
*