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Presidência da República
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Cria a Medalha “Mérito Saúde Naval” e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Medalha “Mérito Saúde Naval”, destinada a agraciar o militar que tenha se destacado por sua exemplar dedicação à profissão e pelo invulgar interesse no aprimoramento de seu mister na área de saúde naval ou que tenha prestado relevantes serviços à saúde da Família Naval.
Art. 2º A Medalha “Mérito Saúde Naval” consiste em uma condecoração, com miniatura, barreta e diploma.
§ 1º A Medalha será confeccionada:
I - em bronze, com um ferro sobre cruz ancorada e passador;
II - em prata, com um e dois ferros sobre cruzes ancoradas e passador;
III - em ouro, com dois ferros sobre cruzes ancoradas e passador;
IV - em platina, com três ferros sobre cruzes ancoradas e passador; e
V - com esculápio dourado ao centro sobre uma faixa branca vertical sem passador.
§ 2º A Medalha com passador destina-se a reconhecer o mérito de oficiais e praças do Corpo de Saúde da Marinha em Serviço Ativo da Marinha e, excepcionalmente, a outros Corpos e Quadros que tenham se destacado pela exemplar dedicação à profissão e invulgar interesse no aprimoramento de seu mister na área de saúde da Marinha.
§ 3º A Medalha de que trata o inciso V do § 1º destina-se a reconhecer militares da Marinha do Brasil ou das Forças coirmãs que prestarem relevantes serviços à saúde da Família Naval.
§ 4º Com a efígie do Patrono do Corpo de Saúde da Marinha, a Medalha será rodeada de um círculo de esmalte verde, no qual serão gravadas as palavras Mérito Saúde Naval.
§ 5º A insígnia para tempo de serviço será composta com uma fita de gorgorão verde esmeralda chamaloteada, com uma lista branca no centro.
§ 6º O passador metálico sobre a fita verde e branca distinguirá a primeira categoria e será confeccionado em bronze com uma cruz ancorada, em prata com uma e duas cruzes ancoradas, em ouro com duas cruzes ancoradas e em platina com três cruzes ancoradas, de forma a distinguir, respectivamente, faixas crescentes de tempo de serviço prestado em atividades de atendimento de saúde exclusivamente aos oficiais e aos praças do Corpo de Saúde da Marinha do Brasil.
§ 7º O esculápio sobre a faixa branca distinguirá a segunda categoria.
Art. 3º A Medalha “Mérito Saúde Naval” será concedida em ato do Comandante da Marinha, a quem compete expedir os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão atendidas à conta dos recursos orçamentários do Comando da Marinha.
Art. 5º O Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ....................................................................
.........................................................................................
m) .............................................................................
.........................................................................................
- Medalha “Mérito Acanto”;
- Medalha “Mérito Saúde Naval”; e
- Medalha de Praça mais Distinta.” (NR)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Raul Jungmann
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2017
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