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Presidência da República
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Revogado pelo Decreto nº 9.890, de 2019 |
Cria o Colégio de Secretários de Segurança Pública e o Colégio de Secretários de Justiça e Assuntos Penitenciários no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput
, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA
:
Art. 1º Ficam criados os seguintes Colegiados, como órgãos consultivos do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública:
I - o Colégio de Secretários de Segurança Pública, composto por Secretários de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal; e
II - o Colégio de Secretários de Justiça e Assuntos Penitenciários, composto por Secretários de Justiça e Administração Penitenciária dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º As autoridades a que se referem os incisos I e II do caput serão convidadas para participar dos Colegiados.
§ 2º Os Colegiados serão presididos por um de seus integrantes, escolhidos pelos demais por maioria simples, para um período não superior a dois anos, admitida uma recondução, mediante novo escrutínio.
§ 3º As regras de organização e funcionamento dos Colegiados serão estabelecidas em regimento interno, aprovado por maioria simples, presentes, no mínimo, a maioria absoluta dos integrantes.
§ 4º A função de Secretaria-Executiva de ambos os Colegiados será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que poderá utilizar dados e informações do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - Sinesp, instituído pela Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012 .
§ 5º A participação nos Colegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de maio de 2017; 196º
da Independência e 129º
da República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.2017
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