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Presidência da República
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Vigência |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na forma dos Anexos I e II .
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III , em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016 , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - do IBAMA para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a) cinco DAS 101.3; e
b) vinte e nove DAS 101.2; e
II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o IBAMA: dez DAS 101.1.
Art. 3º Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o IBAMA, na forma do Anexo IV , em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
I - sessenta e sete FCPE 101.2; e
II - quarenta e quatro FCPE 101.1.
Parágrafo único. Ficam extintos cento e onze cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV .
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental do IBAMA, por força deste Decreto, ficam automaticamente exonerados.
Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do IBAMA deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O Presidente do IBAMA publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II , que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 6º O Presidente do IBAMA editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do IBAMA, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do IBAMA.
Art. 7º O Presidente do IBAMA poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II , conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009 .
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 21 de fevereiro de 2017.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007 .
Brasília, 24 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.2017
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA SEDE E DAS FINALIDADES
Art. 1º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia criada pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989 , vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional, tem como finalidades:
I - exercer o poder de polícia ambiental em âmbito federal;
II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, ao monitoramento e ao controle ambientais, observadas as diretrizes emitidas pelo Ministério do Meio Ambiente; e
III - executar as ações supletivas da União, em conformidade com a legislação ambiental.
Art. 2º Compete ao IBAMA, ressalvadas as competências das demais entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, e observadas as diretrizes emitidas pelo Ministério do Meio Ambiente, as seguintes atribuições em âmbito federal:
I - proposição e edição de normas e padrões de qualidade ambiental;
II - avaliação de impactos ambientais;
III - licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, e daqueles capazes de causar degradação ambiental, nos termos da lei;
IV - implementação dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais;
V - fiscalização e aplicação de penalidades administrativas ambientais ou compensatórias pelo não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou à correção da degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;
VI - geração, integração e disseminação sistemática de informações e conhecimentos relativos ao meio ambiente;
VII - disciplinamento, cadastramento, licenciamento, monitoramento e fiscalização dos usos e dos acessos aos recursos ambientais, florísticos e faunísticos;
VIII - análise, registro e controle de substâncias químicas, agrotóxicos e de seus componentes e afins, conforme legislação;
IX - assistência e apoio operacional às instituições públicas e à sociedade em caso de acidentes e emergências ambientais de relevante interesse ambiental;
X- execução de programas de educação ambiental;
XI - fiscalização e controle da coleta e do transporte de material biológico;
XII - recuperação de áreas degradadas;
XIII - apoio à implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - Sinima;
XIV - aplicação dos dispositivos e dos acordos internacionais relativos à gestão ambiental no âmbito de sua competência;
XV - monitoramento, prevenção e controle de desmatamentos, queimadas e incêndios florestais;
XVI - elaboração do sistema de informação para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais;
XVII - elaboração e estabelecimento de critérios, padrões e proposição de normas ambientais para a gestão do uso dos recursos pesqueiros, faunísticos e florestais; e
XVIII - elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O IBAMA tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Conselho Gestor;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal Especializada;
b) Auditoria Interna;
c) Corregedoria; e
d) Diretoria de Planejamento, Administração e Logística;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Qualidade Ambiental;
b) Diretoria de Licenciamento Ambiental;
c) Diretoria de Proteção Ambiental;
d) Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas; e
e) Centro Nacional de Monitoramento e Informações Ambientais; e
V - órgãos descentralizados:
a) Superintendências;
b) Gerências Executivas; e
c) Unidades Técnicas.
Parágrafo único. A fixação das atribuições específicas e a jurisdição dos órgãos descentralizados serão definidas no regimento interno do IBAMA, obedecidos os quantitativos previstos neste Decreto e as peculiaridades dos principais ecossistemas brasileiros.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4º O IBAMA será dirigido por seu Presidente e por seus Diretores.
Art. 5º As nomeações para os cargos em comissão e para as funções comissionadas integrantes da estrutura regimental do IBAMA serão efetuadas em conformidade com a lei.
Parágrafo único. Os cargos em comissão serão providos, preferencialmente, por servidores públicos dos quadros de pessoal dos órgãos integrantes do Sisnama.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 6º O Conselho Gestor, de caráter consultivo, será composto:
I - pelo Presidente do IBAMA, que o presidirá;
II - pelos Diretores; e
III - pelo Procurador-Chefe.
§ 1º Integram o Conselho Gestor, na condição de membros convidados, sem direito a voto:
I - o Chefe de Gabinete;
II - o Auditor Chefe; e
III - os demais assessores da Presidência.
§ 2º A critério do Presidente do Conselho Gestor, poderão ser convidados a participar das reuniões do colegiado os Superintendentes, os Gerentes Executivos, os gestores e os técnicos do IBAMA, do Ministério do Meio Ambiente e de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, e representantes de entidades não-governamentais, sem direito a voto.
§ 3º A Secretaria-Executiva do Conselho Gestor será instituída no âmbito do Gabinete da Presidência.
§ 4º Na hipótese de impedimento do titular, este será representado por seu substituto legal.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do órgão colegiado
Art. 7º Ao Conselho Gestor compete:
I - assessorar o Presidente do IBAMA na tomada de decisão relacionada à gestão ambiental federal;
II - apreciar propostas de edição de normas específicas de abrangência nacional;
III - opinar sobre propostas referentes ao processo de acompanhamento e avaliação da execução das agendas de gestão ambiental;
IV - apreciar planos específicos para as ações do IBAMA;
V - manifestar-se sobre processos de licenciamento ambiental em andamento no IBAMA;
VI - manifestar-se sobre parâmetros técnicos, econômicos e sociais para a definição das ações do IBAMA;
VII - analisar processos de identificação e negociação de fontes de recursos internos e externos para viabilização das ações planejadas do IBAMA; e
VIII - manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do IBAMA.
Seção II
Do órgão de assistência direta e imediata ao Presidente
I - assistir o Presidente em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;
II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, relações institucionais, apoio parlamentar e internacional e ainda a publicação, a divulgação e o acompanhamento das matérias de interesse do IBAMA;
III - secretariar as reuniões do Conselho Gestor; e
IV - supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente.
Seção III
Dos órgãos seccionais
Art. 9º À Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o IBAMA, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do IBAMA, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do IBAMA, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IBAMA, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as unidades descentralizadas; e
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Parágrafo único. Ato do Presidente do IBAMA, ouvido o Procurador-Chefe, definirá a distribuição dos cargos de chefia da Procuradoria Federal Especializada entre o órgão seccional e as unidades descentralizadas.
Art. 10. À Auditoria Interna compete:
I - assessorar o Presidente e as Diretorias na garantia da regularidade e no controle da gestão institucional;
II - prestar apoio aos órgãos de controle interno da União no âmbito de suas atribuições;
III - acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar os resultados quanto à legalidade, à eficiência, à eficácia e à efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos recursos humanos do IBAMA; e
IV - executar as atividades de ouvidoria, no que se refere ao recebimento, à análise e ao encaminhamento das demandas da sociedade para orientação das ações do IBAMA.
Art. 11. À Corregedoria compete:
I - acompanhar o desempenho dos servidores e dos dirigentes dos órgãos e das unidades do IBAMA, por meio da fiscalização e da avaliação de suas condutas funcionais;
II - analisar a pertinência de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e dos servidores do IBAMA e promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, e encaminhar a instauração de processo para tomada de contas especial, quando for o caso;
III - propor ao Presidente o encaminhamento à Procuradoria-Geral Federal e à Advocacia-Geral da União de pedido de correição na Procuradoria Federal Especializada ou apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus membros; e
IV - acompanhar os assuntos pertinentes à gestão da ética, em articulação com a Comissão de Ética do IBAMA.
Art. 12. À Diretoria de Planejamento, Administração e Logística compete:
I - elaborar e propor o planejamento estratégico do IBAMA, supervisionar e avaliar o desempenho dos resultados institucionais, programar, executar e acompanhar o orçamento, promover a gestão da tecnologia da informação; e
II - coordenar, executar, normatizar, controlar, orientar e supervisionar as atividades inerentes aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo.
Seção IV
Dos órgãos específicos singulares
Art. 13. À Diretoria de Qualidade Ambiental compete coordenar, controlar e executar ações federais referentes à proposição de critérios, padrões, parâmetros e indicadores de qualidade ambiental, ao gerenciamento dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais.
Art. 14. À Diretoria de Licenciamento Ambiental compete coordenar, controlar e executar as ações referentes ao licenciamento ambiental, nos casos de competência federal.
Art. 15. À Diretoria de Proteção Ambiental compete coordenar, controlar e executar as ações federais referentes à fiscalização e às emergências ambientais.
Art. 16. À Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas compete coordenar, controlar e executar as ações federais referentes à autorização de acesso, manejo e uso dos recursos florestais, florísticos e faunísticos, e as ações federais referentes à recuperação ambiental.
Art. 17. Ao Centro Nacional de Monitoramento e Informações Ambientais compete coordenar, controlar e executar atividades referentes ao monitoramento e a gestão das informações ambientais, por meio do processamento e desenvolvimento de tecnologias, da pesquisa, e da integração de bases de dados e informações ambientais geoespaciais, e prover o acesso e a disponibilidade de informações e do conhecimento ao público interno e externo.
Art. 18. Os órgãos específicos singulares de que tratam os arts. 13 a 17 exercerão suas atividades em harmonia com as diretrizes emitidas pelo Ministério do Meio Ambiente.
Seção V
Dos órgãos descentralizados
Art. 19. Às Superintendências compete a coordenação, o planejamento, a operacionalização e a execução das ações do IBAMA e a supervisão técnica e administrativa das Gerências Executivas e das Unidades Técnicas localizadas nas áreas de sua jurisdição, sendo subordinadas ao Presidente do IBAMA.
Art. 20. Às Gerências Executivas compete a operacionalização e a execução das ações do IBAMA, em suas respectivas áreas de abrangência, sendo subordinadas à Superintendência que possui jurisdição sobre a área em que estejam localizadas.
Art. 21. Às Unidades Técnicas compete executar as atividades finalísticas do IBAMA, no âmbito de sua competência, sendo subordinadas à Superintendência que possui jurisdição sobre a área em que estejam localizadas.
Art. 22. Os órgãos descentralizados exercerão suas atividades em conformidade com as diretrizes do Presidente e, em questões específicas, dos órgãos seccionais e específicos singulares do IBAMA.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 23. Ao Presidente incumbe:
I - representar o IBAMA, ativa e passivamente, em juízo, por meio de procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu maior responsável;
II - planejar, coordenar, controlar, orientar e dirigir as atividades do IBAMA, zelando pelo cumprimento das políticas e das diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente e dos planos, dos programas e dos projetos;
III - convocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Gestor e presidi-las;
IV - firmar em nome do IBAMA acordos, contratos, convênios, ajustes, termos de ajustamento de conduta e instrumentos similares;
V - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento;
VI - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em lei;
VII - ordenar despesas; e
VIII - delegar competência.
Art. 24. Aos integrantes do Conselho Gestor incumbe manifestarem-se e apresentarem recomendações, quando for o caso, sobre as ações do IBAMA, no âmbito das competências definidas neste Decreto, respeitada a legislação.
Art. 25. Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, avaliar o desempenho, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades de sua área de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do IBAMA.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. O regimento interno do IBAMA definirá o detalhamento dos órgãos integrantes de sua estrutura organizacional, sua jurisdição, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 27. O IBAMA poderá celebrar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e de ajustamento de condutas e instrumentos similares com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando à consecução de seus objetivos.
Art. 28. O IBAMA atuará em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios integrantes do Sisnama e com a sociedade civil organizada, para consecução de seus objetivos, em consonância com as diretrizes da política nacional de meio ambiente, emitidas pelo Ministério do Meio Ambiente.
Art. 29. O IBAMA, em ato de seu Presidente, poderá criar comitês e câmaras técnicas setoriais ou temáticas, com o objetivo de integrar e apoiar processos internos de gestão ambiental, com a participação da sociedade civil, quando necessário.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS:
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO/N
|
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
DAS/FCPE |
|
1 |
Presidente |
DAS 101.6 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
Assessoria de Comunicação Social |
1 |
Chefe da Assessoria |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA |
1 |
Procurador-Chefe |
DAS 101.5 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Divisão |
22 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor-Chefe |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
Centro Especializado |
1 |
Chefe de Centro |
DAS 101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Administração |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Serviço |
5 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Serviço |
8 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Serviço |
6 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE QUALIDADE AMBIENTAL |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral I |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral II |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral I |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral II |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral III |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
Centro Especializado |
2 |
Chefe de Centro |
DAS 101.3 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral I |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral II |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral I |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral II |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
CENTRO NACIONAL DE MONITORAMENTO E INFORMAÇÕES AMBIENTAIS |
1 |
Coordenador-Geral de Centro |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIAS |
27 |
Superintendente |
DAS 101.4 |
Divisão |
54 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
GERENCIAS EXECUTIVAS |
4 |
Gerente Executivo |
DAS 101.3 |
Serviço |
4 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
UNIDADES TÉCNICAS - 1º Nível |
13 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
UNIDADES TÉCNICAS - 2º Nível |
35 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.5 |
5,04 |
6 |
30,24 |
6 |
30,24 |
DAS 101.4 |
3,84 |
45 |
172,80 |
45 |
172,80 |
DAS 101.3 |
2,10 |
54 |
113,40 |
49 |
102,90 |
DAS 101.2 |
1,27 |
129 |
163,83 |
33 |
41,91 |
DAS 101.1 |
1,00 |
59 |
59,00 |
25 |
25,00 |
|
|
|
|
|
|
DAS 102.4 |
3,84 |
1 |
3,84 |
1 |
3,84 |
DAS 102.3 |
2,10 |
5 |
10,50 |
5 |
10,50 |
SUBTOTAL 1 |
300 |
559,88 |
165 |
393,46 |
|
FCPE 101.2 |
0,76 |
- |
- |
67 |
50,92 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
- |
- |
44 |
26,40 |
SUBTOTAL 2 |
- |
- |
111 |
77,32 |
|
TOTAL |
300 |
559,88 |
276 |
470,78 |
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO EM DECORRÊNCIA DO DISPOSTO NO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 ,
E SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REDUZIDO DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS.
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DO IBAMA PARA A SEGES/MP (a) |
DA SEGES/MP PARA O IBAMA (b) |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.3 |
2,10 |
5 |
10,50 |
|
0,00 |
DAS 101.2 |
1,27 |
29 |
36,83 |
|
0,00 |
DAS 101.1 |
1,00 |
|
0,00 |
10 |
10,00 |
TOTAL |
34 |
47,33 |
10 |
10,00 |
|
Saldo do Remanejamento (a-b) = c |
24 |
37,33 |
|||
VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS EM DECORRÊNCIA DO DECRETO No 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 (d) |
128,46 |
||||
VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO REMANEJADO DO INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.841, DE 25 DE AGOSTO DE 2016 (e) |
6,41 |
||||
SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO CHICO MENDES (f = d-c-e) |
84,72 |
REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES -
DAS EXTINTOS DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, EM CUMPRIMENTO À LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016 .
CÓDIGO |
DAS- UNITÁRIO |
DA SEGES/MP PARA O IBAMA (a) |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
|||
FCPE 101.2 |
0,76 |
67 |
50,92 |
|
FCPE 101.1 |
0,60 |
44 |
26,40 |
|
TOTAL |
|
111 |
77,32 |
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
QTD. |
VALOR TOTAL |
DAS-2 |
1,27 |
67 |
85,09 |
DAS-1 |
1,00 |
44 |
44,00 |
TOTAL |
111 |
129,09 |
*