|
Presidência da República
|
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa para o Estabelecimento de Regime Especial Transfronteiriço de Bens de Subsistência entre as localidades de Oiapoque (Brasil) e St. Georges de l´Oyapock (França), firmado em Brasília, em 30 de julho de 2014. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa para o Estabelecimento de Regime Especial Transfronteiriço de Bens de Subsistência entre as localidades de Oiapoque (Brasil) e St. Georges de l´Oyapock (França) foi firmado em Brasília, em 30 de julho de 2014;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 165, em 25 de agosto de 2015; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 21 de outubro de 2016, nos termos de seu Artigo 12;
DECRETA :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa para o Estabelecimento de Regime Especial Transfronteiriço de Bens de Subsistência entre as localidades de Oiapoque (Brasil) e St. Georges de l´Oyapock (França) firmado em Brasília, em 30 de julho de 2014, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
José Serra
Eduardo Refinetti Guardia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.2017
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA PARA O ESTABELECIMENTO DE REGIME ESPECIAL
TRANSFRONTEIRIÇO DE BENS DE SUBSISTÊNCIA ENTRE AS LOCALIDADES DE OIAPOQUE (BRASIL) E ST. GEORGES DE L’OYAPOCK (FRANÇA)
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Francesa,
(doravante denominados “Partes Contratantes”),
Considerando os vínculos culturais, familiares e sociais que historicamente unem os habitantes das localidades de Oiapoque e St. Georges de l´Oyapock;
Considerando a situação geográfica específica do território dessas localidades separadas por um rio;
Considerando o compromisso comum com o desenvolvimento da região fronteiriça, a fim de melhorar as condições de vida de seus habitantes;
Considerando que a Ponte internacional sobre o rio Oiapoque representa uma oportunidade para o desenvolvimento econômico da região e para o intercâmbio transfronteiriço de bens de subsistência entre os residentes das comunidades de Oiapoque (Brasil) e St. Georges de l’Oyapock (França),
Acordaram o seguinte:
ARTIGO 1
1. As Partes Contratantes instauram um Regime Especial Transfronteiriço exclusivamente entre as localidades fronteiriças de Oiapoque (Brasil) e St. Georges de l’Oyapock (França), para o intercâmbio de bens de subsistência.
2. As localidades fronteiriças mencionadas no parágrafo 1 correspondem às delimitações geográficas respectivas, tal como definido no Regime de Circulação Transfronteiriça entre o Estado do Amapá e a Região Guiana.
3. Para os fins da aplicação do presente Acordo, serão utilizados como pontos de passagem entre as duas localidades aqueles previstos no Regime de Circulação Transfronteiriça entre o Estado do Amapá e a Região Guiana.
ARTIGO 2
São isentos de imposto de importação e exportação para o Brasil, e de direitos e taxas pertinentes aplicadas na Região Guiana, os bens de subsistência que sejam objetos de fluxos físicos realizados pelos residentes entre as localidades fronteiriças.
ARTIGO 3
1. O Regime Especial Transfronteiriço estabelecido no presente Acordo aplica-se aos beneficiários do Regime de Circulação Transfronteiriça entre o Estado do Amapá e a Região Guiana.
2. A fruição dos benefícios estabelecidos no presente Acordo poderá ser sujeita à verificação da regularidade da situação aduaneira, fiscal e penal do beneficiário.
ARTIGO 4
1. Entende-se por bens de subsistência os produtos alimentícios, de limpeza e de higiene corporal, vestuários, calçados, revistas e jornais, destinados a utilização e consumo corrente e quotidiano, pessoal ou familiar, desde que seu tipo, volume, quantidade ou frequência de intercâmbio não revelem finalidade comercial ou sua utilização fora do território das duas localidades em apreço.
2. Aplicam-se as disposições da legislação interna de cada Parte Contratante a todos os produtos não definidos no parágrafo 1, em particular álcoois, bebidas alcoólicas e tabacos manufaturados.
ARTIGO 5
A fim de se beneficiar das disposições do Regime Especial Transfronteiriço instaurado no presente Acordo, os bens de subsistência devem ser transportados pessoalmente pelo residente beneficiário.
ARTIGO 6
A exportação e a importação de bens de subsistência nas condições fixadas pelo Regime Especial Transfronteiriço instaurado no presente Acordo:
a) estão dispensadas de registro, licença ou declaração de importação ou exportação, ou de todo outro tipo de visto, autorização ou certificado, salvo se implicarem a aplicação da legislação sanitária, fitossanitária, zoossanitária e ambiental em vigor em cada uma das Partes Contratantes.
b) devem estar acompanhadas de uma fatura comercial ou nota fiscal, emitida por repartição comercial regular estabelecida em uma das localidades às quais se refere o presente Acordo.
ARTIGO 7
1. A exportação e a importação de bens de subsistência entre as localidades fronteiriças não estão dispensadas dos controles aduaneiros que cada Parte Contratante pode aplicar, particularmente com vistas a verificar o cumprimento dos dispositivos do presente Acordo.
2. Quando as condições assim o exijam, a exportação e a importação de bens de subsistência não estarão eximidas de inspeção por parte das autoridades de controle sanitário, fitossanitário, zoossanitário e ambiental. A aprovação dessas autoridades pode ser aposta à fatura comercial ou à nota fiscal ou, alternativamente, verificada com o suporte de documentos de outra natureza segundo as exigências das respectivas legislações nacionais.
ARTIGO 8
O Regime Especial Transfronteiriço não se aplica aos produtos ou espécies de fauna e flora cuja exportação ou importação seja proibida, conforme a legislação interna de cada Parte Contratante.
ARTIGO 9
Em caso de infração das disposições do presente Acordo, aplicar-se-ão as sanções previstas para as operações ilegais de comércio exterior, conforme a legislação interna de cada Parte Contratante.
ARTIGO 10
1. As Partes Contratantes designam como órgãos nacionais responsáveis pela implementação deste Acordo:
a) pela República Federativa do Brasil, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, vinculada ao Ministério da Fazenda;
b) pela República Francesa, o Ministério ou os Ministérios encarregados da Economia e das Finanças, bem como o Préfet da Guiana Francesa, nos limites de seus respectivos campos de atuação.
ARTIGO 11
As Partes Contratantes, se assim considerarem pertinente ou conveniente, poderão constituir uma Comissão Mista, composta por representantes dos órgãos nacionais competentes. Essa Comissão será particularmente competente para avaliar o Regime Especial Transfronteiriço instaurado no presente Acordo, concedendo especial atenção à necessidade de adaptá-lo às eventuais mudanças que se apresentem na realidade das economias locais. Mediante avaliação, a Comissão Mista poderá propor as modificações que lhe pareçam necessárias.
ARTIGO 12
Cada uma das Partes Contratantes notificará à outra sobre o cumprimento dos procedimentos constitucionais próprios para a aprovação do presente Acordo, que entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de recepção da segunda notificação.
ARTIGO 13
As controvérsias entre as Partes Contratantes sobre a interpretação e a execução deste Acordo serão solucionadas por negociações diretas efetuadas por via diplomática.
ARTIGO 14
O presente Acordo poderá ser modificado por consentimento mútuo entre as Partes Contratantes. As modificações, uma vez notificadas por via diplomática, entrarão em vigor conforme as disposições do Artigo 12.
ARTIGO 15
O presente Acordo poderá ser denunciado a qualquer momento por qualquer das Partes Contratantes por meio de notificação escrita encaminhada por via diplomática. A denúncia torna-se efetiva 6 (seis) meses após a data da notificação.
Feito em Brasília, em 30 de julho de 2014, em dois exemplares originais, redigidos em português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
____________________________
Luiz Alberto Figueiredo Machado
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA
____________________________
Denis Pietton
Embaixador da França
*