Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 359, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 555, de 2015 (nº 4.918/16 na Câmara dos Deputados) , que “ Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ”.

Ouvidos, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Justiça e Cidadania manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Caput do art. 21

“Art. 21. O Conselho de Administração responde solidariamente, na medida de suas obrigações e competências, pela efetiva implementação de suas deliberações.”

Parágrafo único do art. 21

“Parágrafo único. Excetuada a atuação do diretor em desconformidade com os deveres e as responsabilidades estabelecidos nos arts. 153 a 159 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, as deliberações do Conselho de Administração que resultarem em decisões condicionadas ao exercício de atividades ou ao desempenho de tarefas por parte dos diretores não excluem a responsabilidade de seus membros pela consecução dos objetivos traçados.”

Razões dos vetos

“O dispositivo diverge do disposto na Lei nº 6.404, de 1976, art. 158, e a Constituição (art. 173, § 1º, II) exige que as estatais sujeitem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, expressas em parte por aquele diploma legal.

Vetado o dispositivo primeiramente transcrito, impõe-se, em consequência, veto do parágrafo único do caput .”

O Ministério da Fazenda, juntamente com o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão manifestou-se pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

§ 5º do art. 22

“§ 5º O exercício da faculdade de que trata o art. 141 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, estará prejudicado caso impossibilite a indicação de pelo menos 1 (um) membro independente para o Conselho de Administração.”

Razões do veto

“O dispositivo permite a supressão do voto múltiplo dos acionistas minoritários, direito assegurado aos mesmos pela Lei Societária, n o 6.404, de 1976, em seu artigo 141, e não merece prosperar, pois aquele mecanismo constitui-se em instrumento eficiente de proteção dos acionistas minoritários, além de importante elemento de governança a ser preservado.”

O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão acrescentou, ainda, veto aos seguintes dispositivos:

Alínea f do inciso VIII do art. 42

“f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;”

Razões do veto

“Buscando-se evitar o enrijecimento desnecessário do procedimento licitatório em sua fase interna, inclusive com elevação de custos, e considerando que o objetivo da norma é estabelecer regime mais moderno para os processos de aquisição das estatais, entende-se que o orçamento detalhado, mencionado no dispositivo, deve ser peça obrigatória apenas no projeto executivo, o qual já é previsto no próprio projeto de lei sob sanção, como o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra.”

§ 1º do art. 69

“§ 1º Nos contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive quando domiciliadas em território estrangeiro, deverá constar cláusula que declare competente o foro da sede da empresa pública ou da sociedade de economia mista e de suas respectivas subsidiárias para dirimir qualquer questão contratual.”

Razões do veto

“A obrigatoriedade imposta pelo dispositivo poderia prejudicar a competitividade das empresas e sua atuação concorrencial com o setor privado. Além disso, a Constituição sujeita as estatais ao regime jurídico próprio das empresas privadas, o que torna o dispositivo inapto à sanção.”

O Ministério da Fazenda manifestou-se, ainda, pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

§ 2º do art. 77

“§ 2º A empresa pública ou a sociedade de economia mista responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.”

Razões do veto

“O dispositivo se baseia, equivocadamente, no artigo 31 da Lei n o 8.212, de 1991, cuja redação, entretanto, foi alterada pelo artigo 23 da Lei n o 9.711, de 1998, que extinguiu a responsabilidade solidária relativa às contribuições previdenciárias, à exceção da aplicada nas contratações de construção civil, já previstas também no artigo 30 da própria Lei n o 8.212/91.”

Os Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Justiça e Cidadania e da Fazenda, acrescentaram veto ao seguinte dispositivo:

§ 2º do art. 91

“§ 2º A sociedade de economia mista com ações listadas em ambiente de bolsa de valores e constituída até a data de entrada em vigor desta Lei terá o prazo de 10 (dez) anos, a contar da data de entrada em vigor desta Lei, para manter pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) de suas ações em circulação no mercado.”

Razões do veto

“O dispositivo poderia obrigar a União a fechar o capital de algumas estatais por ela controladas, o que não seria desejável face aos mecanismos adicionais e mais robustos de governança inerentes às empresas de capital aberto, além do significativo custo fiscal que incorreria. Além disso, a exigência pode prejudicar operações futuras de capitalização das estatais, sobretudo por inexistir regra de desenquadramento temporário.”

Informo, ainda, a Vossa Excelência que resolvi vetar os dispositivos abaixo, cujas razões transcrevo a seguir:

Inciso VII do art. 13

“VII - vedação à acumulação de cargos de diretor ou de diretor-presidente e de membro do Conselho de Administração pela mesma pessoa, mesmo que interinamente;”

Razões do veto

O dispositivo representa uma vedação inadequada do ponto de vista da gestão eficiente, já que o papel principal do conselho de administração, a teor do art. 142, inciso I, da Lei n º 6.404, de 1976, é exatamente supervisionar as atividades da empresa.

§ 4º do art. 34 e § 2º do art. 57

“§ 4º Na hipótese de adoção de procedimento sigiloso, depois de adjudicado o objeto, a informação do valor estimado será obrigatoriamente divulgada pela empresa pública ou sociedade de economia mista e fornecida a qualquer interessado.”

“§ 2º Durante a fase de negociação, o orçamento, se sigiloso, poderá ser aberto, desde que em sessão pública.”

Os dispositivos consideram a divulgação do valor estimado do contrato ou do orçamento, após a adjudicação de objeto ou na fase de negociação, respectivamente, ambas resultantes de procedimento sigiloso. Embora louvável a intenção, poderia acarretar consequências indesejáveis para a formação de preços e a adequada competição em processos licitatórios posteriores, para objetos similares, motivo pelo qual recomenda-se seu veto por interesse público.

§ 2º do art. 46

“§ 2º O disposto no caput não se aplica aos serviços de engenharia.”

Não se justifica excluir da exceção prevista no caput os serviços de engenharia, na medida em que sua utilização dar-se-ia somente mediante a subsunção aos condicionantes expressos no referido dispositivo, situação na qual os benefícios da adoção da medida estariam justificados pelo gestor, tal como nas demais modalidades de contratação admitidas.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2016