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Presidência da República
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MENSAGEM Nº 21, DE 13 DE JANEIRO DE 2016.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 186, de 2015 (nº 2.960/15 na Câmara dos Deputados) , que “Dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País”.
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso I do § 5º do art. 1º
“I - com decisão transitada em julgado;”
Razão do veto
“O veto ao dispositivo impede que pessoas penalmente condenadas pelos crimes previstos no Projeto possam aderir ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária - RERCT.”
Incisos VIII do art. 3º e V do § 8º do art. 4º
“VIII - valores, bens ou direitos de qualquer natureza, situados no exterior, de espólio cuja sucessão esteja aberta;”
“V - para os ativos referidos no inciso VIII do art. 3º, o valor correspondente ao quinhão devido ao declarante;”
Razões dos vetos
“Os dispositivos conflitariam com outras previsões do próprio Projeto, resultando em dúvidas e consequente insegurança jurídica quanto ao marco temporal para regularização de valores, bens ou direitos de qualquer natureza do espólio. A regularização relativa ao espólio, todavia, permanece assegurada no Projeto.”
Inciso II do art. 10
“II - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação.”
Razões do veto
“Em decorrência das alterações realizadas no projeto de lei original, o prazo de regulamentação seria insuficiente, o que poderia inviabilizar a execução do Regime. No entanto, estima-se a data de 15 de março de 2016 como prazo viável para a regulamentação da Lei pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.”
Já o Ministério da Justiça opinou pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Incisos IX do art. 3º e VI do art. 4º
“IX - joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal, sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.”
“VI - em relação aos bens de que trata o inciso IX do art. 3º, a comprovação inequívoca da propriedade do bem anteriormente a 31 de dezembro de 2014.”
Razões dos vetos
“Os dispositivos incluiriam a possibilidade de regularização de bens originariamente excluídos de forma expressa do escopo do projeto de lei do Executivo. A exclusão justifica-se em decorrência da dificuldade de precificação dos bens e de verificação da veracidade dos respectivos títulos de propriedade, o que poderia ensejar a utilização indevida do Regime.”
Os Ministério da Justiça e da Fazenda solicitaram veto aos dispositivos abaixo:
Incisos V e VIII do § 1º e inciso I do § 2º do art. 5º
“V - no caput e no parágrafo único do art. 21 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986;”
“VIII - no art. 334 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando o objeto do crime for bem, direito ou valor proveniente, direta ou indiretamente, dos crimes previstos nos incisos I a VI.”
“I - aplica-se a todos aqueles que, agindo em interesse pessoal ou em benefício da pessoa jurídica a que estiver vinculado, de qualquer modo, tenham participado, concorrido, permitido ou dado causa aos crimes previstos no § 1º ;”
Razões dos vetos
“Os dispositivos ampliariam as hipóteses de extinção da punibilidade, acabando por alargar em demasia os efeitos penais da adesão ao Regime. Além disso, gerariam insegurança jurídica ao beneficiar indiscriminadamente terceiros, destoando dos objetivos da medida.”
Ouvidos, ainda, os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§§ 3º e 4º do art. 5º
“§ 3º Para o declarante de propriedade de bens imóveis, é autorizado o parcelamento do valor do imposto e da multa referente a esses bens em até 12 (doze) vezes, corrigidas à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), sendo a primeira parcela devida no ato da adesão, desde que não existam ativos financeiros objeto da regularização suficientes para seu pagamento.
§ 4º Durante o parcelamento de que trata o § 3º, ficam suspensos os processos criminais referentes às condutas elencadas no § 1º e os respectivos prazos de prescrição penal.”
Razões dos vetos
“O parcelamento é favor fiscal, que deve ser concedido apenas àqueles que tenham reais dificuldades financeiras, dificuldade essa que deve ser mensurada levando-se em consideração a totalidade do patrimônio e dos bens e ativos do contribuinte, e não apenas aqueles bens e ativos objeto do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária - RERCT. Além disso, o pagamento parcelado contrariaria um dos objetivos da proposta, de buscar medidas que resultem em ganho de eficiência e impliquem aumento de arrecadação.”
§ 1º do art. 8º
“§ 1º A arrecadação decorrente do disposto no caput seguirá a destinação conferida ao imposto previsto no art. 6º, inclusive para compor o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Participação dos Municípios.”
Razões do veto
“Em razão da natureza jurídica da multa devida em decorrência da adesão ao Regime, sua destinação não deve ser necessariamente a mesma conferida à arrecadação do imposto de renda.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2016