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Presidência da República
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Promulga o Acordo de Cooperação Econômica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia, firmado no Rio de Janeiro, em 28 de maio de 2010. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo de Cooperação Econômica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia foi firmado no Rio de Janeiro, em 28 de maio de 2010 ;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 270, de 18 de julho de 2014; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 20 de agosto de 2014, nos termos de seu Artigo 8;
DECRETA :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação Econômica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia, firmado no Rio de Janeiro, em 28 de maio de 2010 , anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de fevereiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Armando Monteiro
Celso Pansera
Carlos Augusto Klink
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.2.2016
ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA ROMÊNIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Romênia
(doravante referidos como "Partes Contratantes”),
Conscientes de seus fortes e tradicionais laços econômicos e de suas percepções convergentes sobre diversos assuntos de interesse conjunto que têm-se desenvolvido por meio de uma cooperação produtiva e mutuamente benéfica;
Desejosos de estabelecer uma estrutura adequada para um diálogo constante, com vistas à formulação de medidas adequadas para a intensificação das relações econômicas e tecnológicas em benefício de ambos os Estados;
Decididos a consolidar, aprofundar e diversificar suas relações econômicas e tecnológicas ao máximo de sua crescente capacidade, com base no benefício mútuo;
Reconhecendo que uma parceria econômica criaria um diálogo dinâmico sobre vários aspectos econômicos de interesse comum, em apoio ao desenvolvimento econômico de ambos os países e aumentando a eficiência econômica e o bem-estar do consumidor;
Convencidos de que vínculos mais fortes entre as Partes Contratantes proviriam maiores oportunidades e base legal para a colaboração econômica e tecnológica,
Acordam o seguinte:
Capítulo I
Considerações Gerais
Artigo 1
1.As Partes Contratantes, à luz de suas capacidades e aspirações econômicas de longo prazo, estimularão a cooperação bilateral em todos os campos considerados adequados, especialmente nos setores econômico e tecnológico.
2.Os objetivos de tal cooperação incluirão, entre outros:
a)o desenvolvimento e a prosperidade de suas respectivas indústrias;
b)o estímulo à cooperação econômica e ao progresso tecnológico no campo econômico;
c)a proteção e a melhoria do meio ambiente;
d)a contribuição ao desenvolvimento de suas respectivas economias e da qualidade de vida de suas populações.
Artigo 2
1.As relações econômicas serão desenvolvidas no âmbito deste Acordo por meio da promoção de atividades relacionadas aos setores econômico e tecnológico.
2.A cooperação estimulará o desenvolvimento de contatos de negócios entre empresas dos dois Países, a transferência recíproca de informação sobre a legislação em vigor e a identificação de projetos específicos e de setores de interesse potencial para colaboração conjunta, nas áreas mencionadas abaixo:
a)indústria metalúrgica;
b)mineração;
c)extração e refino de petróleo;
d)indústria automotiva (carros e autopeças);
e)manufatura de vagões ferroviários;
f)manufatura de aeronaves e peças para aeronaves, bem como outros campos relevantes considerados adequados pelas Partes Contratantes.
3.Facilitar-se-á o intercâmbio de especialistas dos setores público e privado, técnicos, investidores e representantes empresariais, bem como a transferência de componentes, equipamentos e "know-how" necessários à realização das atividades do âmbito deste Acordo.
Capítulo II
Comissão Mista Brasileiro-Romena de Cooperação Econômica
Artigo 3
1.As Partes Contratantes estabelecerão uma Comissão Mista Brasileiro-Romena para Cooperação Econômica, doravante referida como "Comissão Mista", a fim de promover e examinar as diversas atividades econômicas, atuando como o principal instrumento para a implementação do presente Acordo.
2.No desempenho de suas funções, a Comissão Mista poderá solicitar assistência e aconselhamento de servidores civis e de instituições governamentais das Partes Contratantes, bem como criar grupos especiais e comitês de trabalho “ad hoc” ou permanentes aos quais ela poderá delegar responsabilidades específicas.
Artigo 4
A Comissão Mista reunir-se-á uma vez por ano, ou conforme a necessidade, alternadamente, em cada capital, a pedido de uma das Partes Contratantes.
Artigo 5
A fim de facilitar a implementação e de promover os objetivos gerais do presente Acordo, a Comissão Mista, entre outros:
a)examinará a evolução e as perspectivas das relações econômicas bilaterais;
b)estimulará a cooperação nas áreas de interesse mútuo, facilitando contatos entre empresas dos dois Países, identificando projetos específicos e setores de interesse potencial para a cooperação conjunta;
c)informará suas respectivas comunidades empresariais a respeito de oportunidades de investimento na outra Parte Contratante;
d)manterá um sistema recíproco de informações concernentes às leis e regulamentos em vigor, pertinentes ao presente Acordo ou passíveis de afetar sua aplicação;
e)promoverá e intensificará a cooperação econômica e tecnológica com os setores público e privado, incluindo a transferência de tecnologia, em conformidade com as obrigações internacionais, as leis e os regulamentos nacionais das Partes Contratantes e consoante as políticas e prioridades econômicas e de desenvolvimento das Partes Contratantes;
f)atuará como corpo consultivo às Partes no que toca a assuntos de cooperação econômica, industrial e tecnológica, além de estimular o aprofundamento das relações bilaterais das Partes, conforme previsto por este Acordo;
g)avaliará periodicamente a implementação deste Acordo.
Artigo 6
A fim de identificar e facilitar a criação de oportunidades empresariais e de novas formas de cooperação econômica e tecnológica, a Comissão Mista deverá:
a)estimular a criação e a operação de escritórios representativos, filiais, câmaras bilaterais de comércio e outras entidades econômicas em conformidade com a legislação das Partes Contratantes;
b)promover missões econômicas e de investimento, feiras, exposições, seminários, simpósios e outras atividades similares; e
c)estimular instituições financeiras e bancos das duas Partes Contratantes a estabelecer contatos e a fortalecer sua cooperação, promover a participação de pequenas e médias empresas nos esforços para o cumprimento dos objetivos deste Acordo e estimular atividades de investimento e a criação de empresas conjuntas e filiais.
Capítulo III
Consultas
Artigo 7
1.No que tange à solução de controvérsias, a Parte interessada poderá encaminhar uma solicitação por escrito para que seja realizada uma consulta no âmbito da Comissão Mista.
2.As consultas deverão ocorrer dentro de no máximo trinta dias após o recebimento da solicitação por escrito.
Capítulo IV
Considerações Finais
Artigo 8
1.Este Acordo entrará em vigor na data em que as Partes Contratantes notificarem reciprocamente o cumprimento de todos os procedimentos internos necessários para sua vigência.
2.Este Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco (5) anos e será automaticamente prorrogado por períodos consecutivos de cinco (5) anos, a menos que uma Parte Contratante notifique a outra, por escrito e por via diplomática, de sua intenção de não o prorrogar.
Artigo 9
1.Cada uma das Partes Contratantes poderá denunciar o presente Acordo por meio de uma notificação por escrito que comunique essa intenção à outra Parte.
2.Em qualquer caso, este Acordo será denunciado com a expiração de um prazo de seis (6) meses da data de recebimento da notificação.
3.A denúncia deste Acordo, antes da expiração de sua vigência, não acarretará o término dos projetos celebrados durante o seu período de validade.
Artigo 10
Este Acordo poderá ser emendado ou modificado por consentimento mútuo. Qualquer emenda ou modificação a este Acordo seguirá o mesmo procedimento de sua entrada em vigor.
Artigo 11
1.As provisões deste Acordo não prejudicam as obrigações internacionais das Partes Contratantes. Este Acordo será aplicado sem prejuizo das obrigações que decorrem da condição de ser a Romênia membro da União Européia.
2.Este Acordo não pode ser interpretado ou evocado de modo a rescindir ou afetar de alguma maneira as obrigações resultantes de qualquer acordo celebrado entre a Comunidade Européia ou entre a Comunidade Européia e seus Estados-membros, por um lado, e a República Federativa do Brasil, pelo outro.
Feito no Rio de Janeiro, em 28 de maio de 2010, em dois originais, nos idiomas português, romeno e inglês, todos os textos sendo igualmente autênticos. Em caso de diferença de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_________________________
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA ROMÊNIA
_________________________
Teodor Baconschi
Ministro dos Negócios Estrangeiros
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