Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 206, DE 12 DE JUNHO DE 2015.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 572, de 2011 (nº 4.263/12 na Câmara dos Deputados) , que “ Acrescenta parágrafo único ao art. 55 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para obrigar as escolas de educação básica a identificar, no ato da matrícula, as pessoas autorizadas a ingressar no estabelecimento de ensino para cuidar de assuntos de interesse do aluno ”.

Ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões:

O dispositivo trata de regra específica para estabelecimentos de ensino de educação básica que, nos moldes da organização dos sistemas de ensino estabelecida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, é matéria de incumbência dos Estados e dos Municípios. Além disso, a própria escola, em diálogo com sua comunidade, pode estabelecer medidas desta natureza.

Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2015