Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 3 DE JUNHO DE 2015

Define a área do Porto Organizado de Aratu, localizado no Município de Candeias, Estado da Bahia.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013,

DECRETA :

Art. 1º A área do Porto Organizado de Aratu, localizado no Município de Candeias, Estado da Bahia, é constituída:

I - pelas instalações portuárias terrestres tais como: edificações em geral, silos, tanques, armazéns, pátios, acessos e vias de circulação, passeios, terrenos, abrangidos pela poligonal da área do porto organizado, sob guarda ou responsabilidade do Porto, incorporados ou não ao seu patrimônio; e

II - pela infraestrutura de acessos aquaviários, de proteção e de acostagem, nelas compreendidas entre outras, bacias de evolução, áreas de fundeio, canais de acesso, molhes, quebra-mares, guias correntes, espigões, cais, pontes, píeres de atracação, dolfins, sistemas de amarração, de balizamento e de sinalização e áreas adjacentes a estas infraestruturas, abrangidas pela poligonal do porto organizado, que sejam administradas e mantidas pelo Porto.

Art. 2º A área do Porto Organizado de Aratu tem sua poligonal definida pelos vértices cujas coordenadas georreferenciadas estão discriminadas no Anexo.

Art. 3º A Administração do Porto deverá manter atualizada a demarcação em planta da poligonal da área definida no art. 2º.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República

DILMA ROUSSEFF
Edinho Araújo

E ste texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2015

ANEXO

POLIGONAL DA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO DE ARATU -
DEFINIDA PELOS SEGUINTES VÉRTICES CUJAS COORDENADAS ESTÃO REFERENCIADAS NO SISTEMA SIRGAS 2000:

Vértice

Latitude (S)

Longitude (W)

1

12º55’52.14”

38º31’31.96”

2

12º54’08.29”

38º30’17.19”

3

12º47’18.75”

38º30’17.99”

4

12º47’18.73”

38º29’39.76”

5

12º47’03.56”

38º29’35.48”

6

12º47’03.05”

38º29’29.61”

7

12º47’01.68”

38º29’27.90”

8

12º47’01.24”

38º29’26.98”

9

12º47’01.97”

38º29’25.14”

10

12º47’00.06”

38º29’25.48”

11

12º46’55.77”

38º29’24.37”

12

12º46’56.46”

38º29’21.02”

13

12º46’55.97”

38º29’19.45”

14

12º46’55.44”

38º29’17.74”

15

12º46’53.44”

38º29’16.60”

16

12º46’51.52”

38º29’17.08”

17

12º46’49.60”

38º29’13.17”

18

12º46’43.47”

38º29’10.41”

19

12º46’31.83”

38º29’11.24”

20

12º46’22.11”

38º29’06.36”

21

12º46’20.00”

38º29’03.11”

22

12º46’07.81”

38º29’00.06”

23

12º46’04.30”

38º29’02.37”

24

12º45’52.82”

38º29’03.82”

25

12º45’46.22”

38º29’02.39”

26

12º45’39.53”

38º29’02.21”

27

12º45’31.97”

38º29’02.01”

28

12º45’32.35”

38º29’12.33”

29

12º45’46.96”

38º29’52.11”

30

12º45’49.21”

38º30’01.65”

31

12º45’49.53”

38º30’56.65”

32

12º47’10.57”

38º30’44.61”

33

12º56’08.81”

38º36’00.73”

1

12º55’52.14”

38º31’31.96”

*