Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.564, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (76PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 17 de dezembro de 2010.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 17 de dezembro de 2010, em Montevidéu, o Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18;

DECRETA:

Art. 1º O Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 17 de dezembro de 2010, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Armando Monteiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2015

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03 ,

CONVÊM EM

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Diretriz CCM Nº 07/09 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à “Modificação da Diretriz CCM Nº 10/07 “Regime de Origem MERCOSUL”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo da Diretriz CCM Nº 10/07, que consta como Anexo ao Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº18.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos 17 dias do mês de dezembro de dos mil e dez, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: María Cristina Boldorini; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.

_________

ANEXO

MERCOSUL/CCM/DIR Nº 07/09

MODIFICAÇÃO DA DIRETRIZ CCM Nº 10/07

“REGIME DE ORIGEM MERCOSUL”

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 01/04 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções Nº 01/08, 05/08, 30/08, 33/08, 56/08 e 57/08 do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes Nº 05/04 e 10/07 da Comissão de Comércio do MERCOSUL;

CONSIDERANDO:

Que o Regime de Origem MERCOSUL faculta a Comissão de Comércio do MERCOSUL a modificá-lo por meio de Diretrizes;

Que é necessário adequar o Anexo da Diretriz CCM Nº 10/07 às modificações efetuadas à Nomenclatura Comum do MERCOSUL aprovadas pelo Grupo Mercado Comum após a aprovação da Resoluçao GMC Nº 70/06 (IV Emenda do Sistema Harmonizado); e

Que em função disso, estabelecem-se os Requisitos de Origem correspondentes em cada caso.

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL

APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:

Art. 1º – Modifica-se o Anexo da Diretriz CCM Nº 10/07, em suas versões em espanhol e português , de acordo com o Anexo que faz parte da presente Diretriz .

Art. 2º – Os Estados Partes deverão instruir suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) para fins da protocolização da presente Diretriz no marco do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.

Art. 3º – Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/X/09.

CVIII CCM – Montevidéu, 04/VI/09

ANEXO

a) Substituir na lista:

ONDE DIZ

DEVE DIZER

NCM2007

REQUISITO DE ORIGEM

NCM2007

REQUISITO DE ORIGEM

8517.62.63

REQUISITO : Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo : A – Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto ;
B – Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso ;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes ; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final .

8517.62.64

REQUISITO : cumprimento do seguinte processo produtivo : A – Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto ;
B – Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso ;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes ; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final .

8517.62.65

REQUISITO : cumprimento do seguinte processo produtivo : A – Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto ;
B – Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso ;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes ; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final .

5303.10.11

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional .

5303.10.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional .

8452.29.29

60% de valor agregado regional .

8452.29.24

60% de valor agregado regional .

8452.29.25

60% de valor agregado regional .

8452.29.29

60% de valor agregado regional .

8452.90.99

60% de valor agregado regional .

8452.90.94

60% de valor agregado regional .

8452.90.99

60% de valor agregado regional .

b) Incorporar à lista:

NCM2007

REQUISITO DE ORIGEM

2309.90.50 (1)

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

NOTAS de rodapé:

(1) Exceto o produto definido como “premesclas que contenham vitaminas com suporte de substâncias orgânicas nutritivas e/ ou de substâncias inorgânicas especificamente elaboradas para serem agregadas à ração animal completa conforme os termos da Diretriz CCM nº 02/04.

___________

*