Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.458, DE 26 DE MAIO DE 2015

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Burkina Faso sobre Cooperação Cultural, firmado em Brasília, em 12 de novembro de 2009.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Burkina Faso sobre Cooperação Cultural foi firmado em Brasília, em 12 de novembro de 2009;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 331, de 18 de julho de 2012; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 6 de novembro de 2012, nos termos de seu Artigo 16;

DECRETA :

Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Burkina Faso sobre Cooperação Cultural, firmado em Brasília, em 12 de novembro de 2009, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

MICHEL TEMER
Sérgio França Danese
João Luiz Silva Ferreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2015

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DE BURKINA FASO SOBRE COOPERAÇÃO CULTURAL

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo de Burkina Faso

(doravante denominados as “Partes”),

Animados pela vontade de desenvolver suas relações culturais; e

Convencidos de que a cooperação cultural contribui de forma significativa para o fortalecimento das relações de amizade existentes entre os dois países,

Acordam o seguinte:

Artigo 1

As Partes promoverão a cooperação entre suas instituições culturais, públicas e privadas, com vistas a desenvolver atividades que contribuam para a promoção do conhecimento mútuo sobre ambos os países e para a difusão de suas respectivas culturas.

Artigo 2

Cada Parte encorajará o estudo da cultura da outra Parte em seu sistema educacional e a melhora do nível de conhecimento geral sobre a outra Parte.

Artigo 3

As Partes desenvolverão, de comum acordo, ações de cooperação, de troca de experiências e de divulgação mútua de todas as suas expressões e manifestações culturais, levando em consideração a diversidade cultural, étnica e linguística de cada país.

Artigo 4

As Partes estimularão a cooperação entre seus museus, com vistas a promover a difusão e a troca de suas manifestações culturais.

Artigo 5

As Partes encorajarão a troca de experiências e a cooperação técnica nas áreas de proteção do patrimônio cultural material e imaterial.

Artigo 6

1.As Partes estabelecerão cooperação cultural dinâmica na área das artes performáticas, especialmente em dança.

2.As Partes proporão missões, visitas e treinamentos para implementar a cooperação prevista no presente Artigo.

Artigo 7

1.As Partes dispor-se-ão a aplicar todas as medidas apropriadas para prevenir a importação, a exportação e a transferência ilícitas de bens que sejam parte integrante de seus respectivos patrimônios culturais, em conformidade com as respectivas leis e regulamentos nacionais de cada Parte e com os respectivos atos internacionais de que sejam parte.

2.As Partes conferem especial atenção à proteção das obras dos artistas, em conformidade com suas respectivas leis e regulamentos nacionais e com suas obrigações internacionais.

Artigo 8

As Partes apoiarão a difusão das produções literárias de seus artistas, por meio do intercâmbio de escritores, de obras e trabalhos literários, da participação de seus escritores em feiras e salões do livro e do apoio a projetos de tradução.

Artigo 9

1.As Partes estabelecerão cooperação entre suas bibliotecas e seus arquivos.

2.As Partes proporão a troca de informações, de documentos e de publicações entre as bibliotecas e os arquivos para implementar a cooperação prevista no presente Artigo.

3.As Partes proporão a organização de atividades conjuntas de interesse cultural e educativo e a troca de experiências nas áreas de restauração, de conservação, de reprodução e da digitalização de obras bibliográficas.

Artigo 10

1.As Partes encorajarão o estabelecimento de cooperação nas áreas de cinema e audiovisual, especialmente em matéria de pesquisa, desenvolvimento de programas conjuntos, co-produção, catalogação, conservação, digitalização, restauração e gerência das coleções de audiovisual entre suas instituições responsáveis pelo cinema e pelo audiovisual.

2.As Partes enfatizarão, no âmbito da cooperação entre instituições responsáveis pelo cinema e pelo audiovisual, a formação técnica profissional e a difusão de coleções e conteúdos de caráter cultural e educativo de ambos os países.

Artigo 11

As Partes promoverão as trocas de informações relativas às suas instituições culturais e favorecerão a realização de projetos conjuntos entre as respectivas instituições culturais.

Artigo 12

1.As Partes constituem uma comissão mista cultural, coordenada pelos respectivos Chanceleres e formada por representantes dos dois países, para acompanhar a execução do presente Acordo.

2.A comissão mista cultural reunir-se-á alternativamente no Brasil e em Burkina Faso, em datas acordadas pelas Partes, por via diplomática.

3.A comissão mista cultural terá as seguintes funções:

a)avaliar e delimitar os domínios prioritários nos quais a realização de projetos específicos de cooperação nos setores culturais e artísticos poderão ser realizados, bem como os meios necessários à sua execução;

b) analisar e revisar os programas de cooperação cultural;

c)acompanhar a execução e avaliação dos programas de cooperação no âmbito deste Acordo;

d)supervisionar a boa condução do presente Acordo, assim como a execução dos projetos acordados, assegurando que sejam executados nos prazos e períodos previstos; e

e)formular recomendações às Partes que considere pertinentes.

Artigo 13

Cada Parte, sem prejuízo do disposto no Artigo 11 do presente Acordo, submeterá à outra, a qualquer momento, projetos específicos de cooperação cultural, para avaliação e adoção no âmbito da comissão mista cultural.

Artigo 14

1.Cada Parte facilitará, observadas suas respectivas leis e regulamentos nacionais, a entrada, a permanência e a saída de seu território dos membros de delegações oficiais dos projetos de cooperação.

2.Qualquer membro de delegação de uma Parte não poderá se dedicar a atividades alheias à sua função e missão no território da outra Parte sem autorização prévia das autoridades competentes do Estado anfitrião.

Artigo 15

1.As autoridades de ambas as Partes facilitarão, observadas as respectivas leis e regulamentos internos, os procedimentos administrativos e de inspeção necessários à entrada e à saída do material destinado a ser utilizado para a execução de projetos no âmbito deste Acordo.

2.Os bens destinados às exposições culturais, observadas as respectivas leis e regulamentos internos de cada Parte, poderão ser importados por meio de um sistema de admissão temporária específica.

Artigo 16

O presente Acordo entrará em vigor na data da segunda Nota diplomática pela qual uma Parte informa à outra do cumprimento de seus requisitos legais internos para a entrada em vigor deste Acordo.

Artigo 17

1.O presente Acordo terá vigência indeterminada.

2.Qualquer das Partes poderá notificar à outra, por escrito e por via diplomática, sua intenção de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito noventa (90) dias após a data da notificação.

3.O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática. As emendas entrarão em vigor conforme os procedimentos previstos no Artigo 16 do presente Acordo.

Artigo 18

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvida diretamente pelas Partes, por via diplomática.

Artigo 19

A denúncia do presente Acordo não afetará o prosseguimento e conclusão dos programas e projetos iniciados durante sua vigência.

Feito em Brasília, em 12 de novembro de 2009, em dois exemplares originais, em português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

_____________________________
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DE BURKINA FASO

_____________________________
Bédouma Alain Yoda
Ministro de Estado, Ministro dos Negócios Estrangeiros e
da Cooperação Regional

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