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Presidência da República
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Define a área do Porto Organizado de Vila do Conde, Estado do Pará. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013,
DECRETA:
Art. 1º A área do Porto Organizado de Vila do Conde, Estado do Pará, é constituída:
I - pelas instalações portuárias terrestres localizadas no Município de Barcarena, Estado do Pará, tais como: edificações em geral, silos, tanques, armazéns, pátios, acessos e vias de circulação, passeios, terrenos, abrangidos pela poligonal da área do porto organizado, sob guarda ou responsabilidade do Porto, incorporados ou não ao seu patrimônio; e
II - pela infraestrutura de acessos aquaviários, de proteção e de acostagem, nelas compreendidas, entre outras, bacias de evolução, áreas de fundeio, canais de acesso, molhes, quebra-mares, guias correntes, espigões, cais, pontes, píeres de atracação, dolfins, sistemas de amarração, de balizamento e de sinalização e áreas adjacentes a estas infraestruturas, abrangidas pela poligonal do porto organizado, que sejam administradas e mantidas pelo Porto.
Art. 2º A área do Porto Organizado de Vila do Conde tem sua poligonal definida pelos vértices cujas coordenadas georreferenciadas estão discriminadas no Anexo.
Art. 3º A Administração do Porto deverá manter atualizada a demarcação em planta da poligonal da área definida no art. 2º.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 5.228, de 6 de outubro de 2004 .
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Edinho Araujo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.2015
POLIGONAL DA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO DE VILA DO CONDE,
DEFINIDA PELOS SEGUINTES VÉRTICES CUJAS COORDENADAS ESTÃO REFERENCIADAS NO SISTEMA SIRGAS2000:
Ponto |
Latitude |
Longitude |
1 |
1º 25' 50.20" S |
48º 44' 14.16" W |
2 |
1º 27' 08.25" S |
48º 42' 39.35" W |
3 |
1º 30' 09.79" S |
48º 44' 54.69" W |
4 |
1º 31' 11.34" S |
48º 43' 41.23" W |
5 |
1º 31' 50.13" S |
48º 44' 08.16" W |
6 |
1º 32' 01.56" S |
48º 44' 04.69" W |
7 |
1º 32' 03.74" S |
48º 44' 01.24" W |
8 |
1º 32' 40.92" S |
48º 44' 24.49" W |
9 |
1º 32' 48.72" S |
48º 44' 11.93" W |
10 |
1º 32' 57.48" S |
48º 44' 17.39" W |
11 |
1º 32' 57.77" S |
48º 44' 16.90" W |
12 |
1º 34' 01.60" S |
48º 44' 56.22" W |
13 |
1º 33' 40.40" S |
48º 45' 29.98" W |
14 |
1º 33' 33.86" S |
48º 46' 57.71" W |
15 |
1º 36' 18.21" S |
48º 48' 57.37" W |
16 |
1º 34' 34.60" S |
48º 51' 03.82" W |
1 |
1º 25' 50.20" S |
48º 44' 14.16" W |
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