Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.664, DE 5 DE JUNHO DE 2012.

Mensagem de veto

Dispõe sobre a venda de uniformes das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública, das guardas municipais e das empresas de segurança privada.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A comercialização de uniformes, distintivos e insígnias utilizados pelas Forças Armadas, pelos órgãos de segurança pública federais e estaduais, inclusive corporações de bombeiros militares, e pelas guardas municipais far-se-á exclusivamente em postos e estabelecimentos credenciados pelo respectivo órgão.

§ 1º (VETADO).

§ 2º É vedada a utilização pelas empresas de segurança privada de distintivos, insígnias e emblemas que possam ser confundidos com os das instituições e órgãos relacionados no caput deste artigo.

Art. 2º O adquirente, além do documento de identificação funcional, apresentará autorização da instituição ou órgão em que exerce sua atividade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEF
José Eduardo Cardozo
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2012