LEI Nº 12.601, DE 23 DE MARÇO DE 2012.
Cria cargos na Carreira de Diplomata; altera o Anexo I da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006; e cria cargos de Oficial de Chancelaria. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro Ordinário da Carreira de Diplomata, 400 (quatrocentos) cargos de Diplomata para provimento gradual a partir de 2011.
Art. 2º O Anexo I da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei, com efeitos condicionados ao disposto nos arts. 1º e 5º .
Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, 893 (oitocentos e noventa e três) cargos da Carreira de Oficial de Chancelaria para provimento gradual a partir de 2011.
Art. 4º O provimento dos cargos criados por esta Lei dar-se-á de forma gradual, mediante autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada a disponibilidade orçamentária, devidamente comprovada no anexo específico da lei orçamentária anual.
Art. 5º A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2012
( Anexo I da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006 )
QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO ORDINÁRIO DA CARREIRA DE DIPLOMATA
DENOMINAÇÃO |
Nº DE CARGOS |
Ministro de Primeira Classe |
157 |
Ministro de Segunda Classe |
217 |
Conselheiro |
291 |
Primeiro-Secretário |
|
Segundo-Secretário |
1.140 |
Terceiro-Secretário |
|
TOTAL |
1.805 |