Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 3º , 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos arts. 29, caput, inciso VIII, e 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta no Processo ANTT nº 50500.138935/2011-66,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, adjacentes à Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/SC, necessários à execução das obras de implantação de passarela de pedestres no km 138+080m:
I - Área 01, com as seguintes características: inicia-se o perímetro no ponto P01A, de Coordenadas Planas no Sistema UTM – SIRGAS 2000, respectivamente E: 737.394,643m e N: 7.008.679,205m; deste, segue com AZPlano= 282º 35'27" e distância de 15,24m, até o ponto P02A, E: 737.379,767m e N: 7.008.682,528m; d este , segue com AZPlano= 156º 05'07" e distância de 09,06m, até o ponto P02, E: 737.383,439m e N: 7.008.674,247m; d este , segue com AZPlano= 66º 07'44" e distância de 12,25m, até o ponto P01A, E: 737.394,643m e N: 7.008.679,205m, com perímetro de trinta e seis metros e cinquenta e cinco centímetros, e área total de cinquenta e cinco metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados;
II - Área 02, com as seguintes características: inicia-se o perímetro no ponto P01, de Coordenadas Planas no Sistema UTM – SIRGAS 2000, respectivamente E: 737.406,434m e N: 7.008.684,423m; d este , segue com AZPlano= 246º 07'44" e distância de 12,89m, até o ponto P01A, E: 737.394,643m e N: 7.008.679,205m; d este ; segue com AZPlano= 282º 35'27" e distância de 15,24m, até o ponto P02A, E: 737.379,767m e N: 7.008.682,528m; d este , segue com AZPlano= 336º 05'07" e distância de 11,42m, até o ponto P03, E: 737.375,129m e N: 7.008.692,987m; d este , segue com AZPlano= 66º 04'51" e distância de 25,14m, até o ponto P04, E: 737.398,138m e N: 7.008.703,169m; d este , segue com AZPlano= 156º 07’44” e distância de 20,50m, até o ponto P01, E: 737.406,434m e N: 7.008.684,423m, com perímetro de oitenta e cinco metros e vinte e quatro centímetros, e área total de quatrocentos e sessenta metros quadrados e dezesseis decímetros quadrados; e
III - Área 03, com as seguintes características: inicia-se o perímetro no ponto P01A, de Coordenadas Planas no Sistema UTM – SIRGAS 2000, respectivamente E: 737.335,705m e N: 7.008.609,219m; d este , segue com AZPlano= 240º 52'48" e distância de 4,81m, até o ponto P02A, E: 737.331,505m e N: 7.008.606,879m; d este , segue com AZPlano= 336º 07'41" e distância de 72,83m, até o ponto P03, E: 737.302,030m e N: 7.008.673,484m; d este , segue com AZPlano= 66º 07'44" e distância de 4,73m, até o ponto P04, E: 737.306,355m e N: 7.008.675,398m; d este , segue com AZPlano= 156º 04'35" e distância de 72,40m, até o ponto P01A, E: 737.335,705m e N: 7.008.609,219m, com perímetro de cento e cinquenta e quatro metros e setenta e seis centímetros, e área total de trezentos e quarenta e cinco metros quadrados e cinquenta e oito decímetros quadrados.
Art. 2º Fica a concessionária Autopista Litoral Sul S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A declaração de utilidade pública de que trata este Decreto não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
MICHEL TEMER
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2012