MENSAGEM Nº 239, DE 6 DE JULHO DE 2011.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 189, de 2010 (nº 3.077/08 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social”.
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 3º do art. 12-A da Lei nº 8.742, de 1993, inserido pelo art. 2º do projeto de lei.
“§ 3º O montante total dos recursos destinados ao apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do Suas corresponderá a 10% (dez por cento) da previsão orçamentária total relativa ao cofinanciamento federal das proteções social básica e especial, devendo o Poder Executivo fixar os limites e os parâmetros mínimos para a transferência de recursos para cada ente federado.”
Razão do veto:
“A fixação de percentual específico destinado ao apoio à gestão dos serviços, programas, ações e projetos de assistência social prejudica a implementação do Índice de Gestão Descentralizada, que tem por objetivo incentivar a aplicação eficiente dos recursos, conforme o desempenho de cada ente federado.”
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2011