Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 550, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.

Convertida na Lei nº 12.613, de 2012
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Exposição de Motivos

Altera a Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, que dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .....................................................................

.............................................................................................

Parágrafo único. Fica autorizada a utilização dos recursos de que trata o caput para operações de crédito em que sejam tomadores de recursos pessoas físicas com renda mensal de até dez salários mínimos, desde que os valores das operações sejam direcionados exclusivamente para adquirir bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.” (NR)

Art. 2º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica a instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, em operações de financiamento para a aquisição, por pessoa física, de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência.

§ 1º A subvenção de que trata o caput fica limitada a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) por ano.

§ 2º O pagamento das subvenções de que trata o caput, com vistas ao atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica condicionado à apresentação, pela instituição financeira beneficiária, de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas às operações realizadas.

§ 3º O pagamento da subvenção de que trata o caput fica condicionado à existência de dotação orçamentária.

§4º A equalização de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração da instituição financeira.

§ 5º Ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda, do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República disporá sobre:

I - o limite de renda mensal para enquadramento como beneficiário do financiamento de que trata o caput ; e

II - o rol de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência passíveis de financiamento com o crédito subvencionado.

§ 6º Compete ao Ministério da Fazenda:

I - definir a taxa de juros e demais encargos que poderão ser cobrados dos mutuários pelas instituições financeiras nas operações de financiamento subvencionadas;

II - definir a metodologia e demais condições para o pagamento da subvenção; e

III - estipular os limites anuais de subvenção por instituição financeira, respeitada a dotação orçamentária reservada a essa finalidade.

§ 7º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à contratação das operações de financiamento.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,17 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Luiz Antônio Rodrigues Elias
Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011