Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 341, DE 29 DE JUNHO DE 2010. 

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 46, de 2010 (no 5.468/09 na Câmara dos Deputados), que “Altera a redação do inciso I do § 5o do art. 897 e acresce § 7o ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943”. 

Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Art. 3º 

“Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” 

Razão do veto 

"Nos termos do art. 8o, caput, da Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998, a entrada em vigor imediata somente deve ser adotada em se tratando de normas de pequena repercussão, o que não é o caso do presente Projeto de Lei.

Assim, de modo a garantir tempo hábil para que os destinatários da norma examinem o conteúdo e estudem os efeitos da alteração legislativa, propõe-se que a cláusula de vigência seja vetada, fazendo-se com que o ato entre em vigor em quarenta e cinco dias, nos termos do art. 1o do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro." 

                        Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília,  29  de  junho  de 2010.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2010 - Edição extra