Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 488, DE 12 DE MAIO DE 2010.
Autoriza a criação da Empresa Brasileira de Legado Esportivo S.A. - BRASIL 2016 e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica a União autorizada a criar empresa pública sob a
forma de sociedade anônima, denominada Empresa Brasileira de Legado Esportivo
S.A. - BRASIL 2016, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio
próprio, vinculada ao Ministério do Esporte.
Parágrafo único. A BRASIL 2016 terá sede e foro no Município do Rio de Janeiro
e poderá manter escritórios em outras unidades da Federação para a consecução de
seu objeto social.
Art. 2o A BRASIL 2016 terá seu capital social representado
por ações ordinárias nominativas, integralmente sob a propriedade da União.
§ 1o A integralização do capital social será realizada com
recursos oriundos de dotações consignadas no Orçamento Geral da União, bem como
pela incorporação de qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em
dinheiro.
§ 2o A
BRASIL 2016 será constituída pela assembleia geral de acionistas, a ser
convocada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 3o A
BRASIL 2016 terá a finalidade de prestar serviços à administração pública direta
e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como
à Autoridade Pública Olímpica - APO, para elaboração e revisão de estudos e
projetos, e execução de obras e serviços constantes da Carteira de Projetos
Olímpicos da citada APO.
§ 1o Caberá, ainda, à BRASIL 2016, exclusivamente no que se
refere à Carteira de Projetos Olímpicos:
I - realizar
estudos necessários ao desenvolvimento de:
a) planos
e projetos relativos aos investimentos em infraestrutura e à prestação dos
serviços públicos; e
b) planejamento e proposta de gerenciamento da destinação e do uso do legado dos
Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, baseando-se em critérios de
sustentabilidade econômica, social e ambiental;
II - realizar
o monitoramento intensivo dos projetos;
III - elaborar ou revisar estudos de viabilidade econômico-financeira, termos de
referência, projetos básicos, projetos executivos, editais de licitação,
contratos e outros documentos relacionados aos projetos constantes da Carteira
de Projetos Olímpicos;
IV - monitorar
e fiscalizar a execução de convênios firmados entre a União, o Estado do Rio de
Janeiro, o Município do Rio de Janeiro e a APO;
V - firmar
contratos, acordos ou termos de parceria com vistas à realização de obras e
serviços de engenharia, aquisição de máquinas e equipamentos, bem como para a
prestação de serviços de operação e manutenção de infraestrutura; e
VI - promover alienação de bens associados ao legado esportivo.
§ 2o A
empresa BRASIL 2016 poderá realizar suas atividades por meio da contratação de
prestadores de serviços.
§ 3o A
BRASIL 2016 sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas,
inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e
tributários.
§ 4o Para os fins do disposto nesta Medida Provisória,
considera-se:
I - Carteira de Projetos Olímpicos: o conjunto de obras e serviços selecionados
pela APO como essenciais à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de
2016; e
II - legado esportivo: as instalações esportivas, de mídia e aquelas destinadas à acomodação das delegações, de árbitros e outras constantes da Carteira de Projetos Olímpicos.
Art. 4o Constituem recursos da BRASIL 2016:
I - receitas decorrentes de:
a) prestação de serviços, especialmente de consultoria, assessoria e gestão de
contratos e convênios;
b) dotações orçamentárias da União e de pessoas jurídicas de direito público
interno;
c) exploração de direitos próprios ou de terceiros, decorrentes de seu objeto
social;
d) rendimentos de aplicação de seus ativos financeiros e outros pertencentes ao
patrimônio sob sua administração; e
e) alienação
de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis;
II - recursos
provenientes de acordos, convênios ou contratos que realizar com entidades
nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
III - doações, legados, subvenções, heranças e outros recursos que lhe forem
destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e
IV - recursos provenientes de outras fontes.
Art. 5o A
relação comercial entre a BRASIL 2016 e os órgãos e entidades da administração
direta e indireta da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de
Janeiro, bem como a APO, dar-se-á por meio do estabelecimento de contratos de
prestação de serviços.
Parágrafo
único. Ficam os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a APO,
autorizados a contratar a BRASIL 2016 para a execução de obras e serviços
constantes da Carteira de Projetos Olímpicos da citada APO, observado o disposto
no art. 3o, dispensada a licitação.
Art. 6o A
BRASIL 2016 será dirigida por um Conselho de Administração e uma Diretoria
Executiva.
Art. 7o Os
membros do Conselho de Administração serão eleitos pela assembleia geral,
permitida a reeleição.
Parágrafo único. A composição, o funcionamento, as atribuições e o prazo de
gestão de seus membros serão definidos pelo estatuto.
Art. 8o Os
membros da Diretoria Executiva serão escolhidos entre pessoas de ilibada
reputação e de notória competência, eleitos e destituíveis pelo Conselho de
Administração.
Parágrafo único. A composição, o funcionamento, as atribuições e o prazo de
gestão de seus membros serão definidos pelo estatuto.
Art. 9o A
BRASIL 2016 terá um Conselho Fiscal, cujos membros serão eleitos anualmente pela
assembleia geral, permitida a reeleição.
Parágrafo único. A composição,
o funcionamento e as atribuições do Conselho Fiscal serão definidos no estatuto.
Art. 10. O
regime jurídico do pessoal da BRASIL 2016 será o da Consolidação das Leis do
Trabalho e respectiva legislação complementar.
Art. 11. A
contratação de pessoal efetivo da BRASIL 2016 far-se-á por meio de concurso
público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas
editadas pelo Conselho de Administração.
Art. 12. Para fins de sua implantação, fica
equiparada a BRASIL 2016 às pessoas jurídicas referidas no
art. 1o
da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com vistas à
contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, na forma
do inciso IX do
caput
do art. 37 da Constituição.
§ 1o Considera-se
como necessidade temporária de excepcional interesse público a contratação de
pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao
funcionamento inicial da BRASIL 2016, a critério do Conselho de Administração.
§ 2o As
contratações a que se refere o § 1o observarão o disposto no
caput do art. 3o, no
art. 6o, no
inciso II do caput do art. 7o
e nos arts. 9º
e 12 da Lei no 8.745, de 1993.
§ 3o As contratações a que se refere o caput não poderão exceder o prazo de vinte e quatro meses, a contar da data da instalação da BRASIL 2016, prorrogável, por no máximo mais doze meses, por deliberação do Conselho de Administração, e deverão ser encerradas até 31 de dezembro de 2013.
Art. 13. A
BRASIL 2016 poderá celebrar contratos de trabalho por prazo determinado, nas
hipóteses e prazos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, excluído o
contrato de experiência.
Art. 14. A
BRASIL 2016 será dissolvida em 31 de dezembro de 2018, podendo ser prorrogada
por, no máximo, dois anos, por decisão da assembleia geral e observado o
disposto no art. 23 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990.
Art. 15. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2010; 189o da
Independência e 122o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Waldemar Manoel Silva de Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.2010 - Edição
extra