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Presidência da República |
LEI Nº 12.294, DE 20 DE JULHO DE 2010.
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Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor da Presidência da República e dos Ministérios de Minas e Energia, dos Transportes, da Integração Nacional e das Cidades, crédito suplementar no valor global de R$ 3.470.962.700,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica aberto aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº
12.214, de 26 de janeiro de 2010), em favor da Presidência da República e dos Ministérios de Minas e
Energia, dos Transportes, da Integração Nacional e das Cidades, crédito
suplementar no valor global de R$ 3.470.962.700,00 (três bilhões, quatrocentos e
setenta milhões, novecentos e sessenta e dois mil e setecentos reais), para
atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2o Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o decorrem de:
I - superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2009, no valor de R$ 3.117.342.487,00 (três bilhões, cento e dezessete milhões, trezentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais), sendo:
a) R$ 2.556.547.950,00 (dois bilhões, quinhentos e cinquenta e seis milhões, quinhentos e quarenta e sete mil, novecentos e cinquenta reais) de Recursos Ordinários;
b) R$ 546.229.000,00 (quinhentos e quarenta e seis milhões, duzentos e vinte e nove mil reais) de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Combustíveis;
c) R$ 4.272.000,00 (quatro milhões, duzentos e setenta e dois mil reais) de Contribuição para os Programas Especiais (Pin e Proterra); e
d) R$ 10.293.537,00 (dez milhões, duzentos e noventa e três mil, quinhentos e trinta e sete reais) de Compensações Financeiras pela Exploração de Petróleo ou Gás Natural; e
II - anulação de dotações orçamentárias, no valor de R$ 353.620.213,00 (trezentos e cinquenta e três milhões, seiscentos e vinte mil, duzentos e treze reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2010