Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.293, DE 20 DE JULHO DE 2010.

 

Altera o inciso  XVIII do art. 4o da Lei no 12.214, de 26 de janeiro de 2010, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2010.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O inciso XVIII do art. 4o da Lei no 12.214, de 26 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“XVIII - das ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, classificadas com identificador de resultado primário “3”, mediante o remanejamento de até trinta por cento do montante das dotações orçamentárias desse Programa constantes desta Lei;”

Art. 2o  Acrescenta o parágrafo 5o ao art. 4o da Lei no 12.214, de 26 de janeiro de 2010:

“§ 5o  O Poder Executivo encaminhará, trimestralmente, à Comissão de que trata o § 1o do art. 166 da Constituição Federal, relatório com as modificações decorrentes da aplicação do inciso XVIII do caput.”

Art. 3o  As ações previstas no inciso XVIII do art. 4o da Lei no 12.214, de 26 de janeiro de 2010, alterado pela presente Lei, serão aquelas programações, em nível de subtítulo, contempladas e vigentes no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC até 06 de julho de 2010.

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  20  de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2010