Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.266, DE 21 DE JUNHO DE 2010.

 

Institui o Dia Nacional do Sistema Braille.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  É instituído o Dia Nacional do Sistema Braille, a ser celebrado, anualmente, em 8 de abril. 

Art. 2o  No Dia Nacional do Sistema Braille, as entidades públicas e privadas realizarão eventos destinados a reverenciar a memória de Louis Braille, divulgando e destacando a importância do seu sistema na educação, habilitação, reabilitação e profissionalização da pessoa cega, por meio de ações que: 

I – fortaleçam o debate social acerca dos direitos da pessoa cega e a sua plena integração na sociedade; 

II – promovam a inserção da pessoa cega no mercado de trabalho; 

III – difundam orientações sobre a prevenção da cegueira; 

IV – difundam informações sobre a acessibilidade material, à informação e à comunicação, pela aplicação de novas tecnologias; 

V – incentivem a produção de textos em Braille; 

VI – promovam a capacitação de profissionais para atuarem na educação, habilitação e reabilitação da pessoa cega, bem como na editoração de textos em Braille.  

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

Brasília, 21  de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Paulo de Tarso Vannuchi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.2010