Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.257, DE 15 DE JUNHO DE 2010.

 

Concede auxílio especial e bolsa especial aos dependentes dos militares das Forças Armadas falecidos no terremoto de janeiro de 2010 na República do Haiti.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei concede auxílio especial e bolsa especial aos dependentes dos militares das Forças Armadas falecidos durante o terremoto de janeiro de 2010 na República do Haiti. 

Art. 2o  Fica concedido auxílio especial aos dependentes dos seguintes militares das Forças Armadas falecidos durante o terremoto de janeiro de 2010 na República do Haiti: 

I - General-de-Brigada Combatente João Eliseu Souza Zanin;  

II - General-de-Brigada Combatente Emilio Carlos Torres dos Santos;  

III - Coronel Marcus Vinicius Macêdo Cysneiros; 

IV - Tenente-Coronel Francisco Adolfo Vianna Martins Filho; 

V - Tenente-Coronel Márcio Guimarães Martins; 

VI - Capitão Bruno Ribeiro Mário; 

VII - 2o Tenente Raniel Batista de Camargos; 

VIII - Subtenente Davi Ramos de Lima; 

IX - Subtenente Leonardo de Castro Carvalho; 

X - 2o Sargento Rodrigo de Souza Lima; 

XI - 3o Sargento Arí Dirceu Fernandes Júnior; 

XII - 3o Sargento Douglas Pedrotti Neckel; 

XIII - 3o Sargento Washington Luis de Souza Seraphin; 

XIV - Cabo Antonio José Anacleto; 

XV - Cabo Felipe Gonçalves Julio; 

XVI - Cabo Kleber da Silva Santos; 

XVII - Cabo Rodrigo Augusto da Silva; e 

XVIII - Cabo Tiago Anaya Detimermani. 

Parágrafo único.  O auxílio especial será concedido sem prejuízo dos demais benefícios decorrentes da condição de militar das Forças Armadas. 

Art. 3o  O auxílio especial será no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por militar, dividido entre seus dependentes, em parcelas iguais nos termos desta Lei. 

Art. 4o  A bolsa especial de educação, no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), será concedida ao dependente estudante do ensino fundamental, médio ou superior até os 18 (dezoito) anos ou, em se tratando de estudante universitário, até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, destinada ao custeio da educação formal, e será atualizada nas mesmas datas e pelos mesmos índices dos benefícios do regime geral de previdência social. 

Parágrafo único.  O Ministério da Defesa editará as normas complementares necessárias para a execução do disposto neste artigo, inclusive quanto ao cadastramento dos dependentes estudantes e da comprovação da matrícula, frequência e rendimento escolar. 

Art. 5o  Para os fins desta Lei, considera-se dependente: 

I - o cônjuge; 

II - o companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; 

III - os filhos e o menor sob guarda ou tutela até os 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade se estudantes em curso de nível superior; 

IV - os filhos inválidos, desde que a invalidez seja anterior à maioridade. 

§ 1o  Na ausência dos dependentes referidos nos incisos I a IV deste artigo, o auxílio especial será devido à mãe e ao pai do militar. 

§ 2o  O disposto neste artigo prescinde da efetiva dependência econômica ou dos critérios constantes na legislação militar. 

Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  15  de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2010