Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.235, DE 19 DE MAIO DE 2010.

 

Institui o Dia Nacional de Combate ao Dengue. 

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  É instituído como Dia Nacional de Combate ao Dengue o penúltimo sábado do mês de novembro, com o objetivo de mobilizar iniciativas do Poder Público e a participação da população para a realização de ações destinadas ao combate ao vetor da doença. 

Art. 2o  Os gestores do Sistema Único de Saúde do Ministério da Saúde ficam autorizados a desenvolver campanhas educativas e de comunicação social, na semana que contiver o referido dia. 

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 19  de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Márcia Bassit Lameiro da Costa Mazzoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.2010