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Presidência
da República |
LEI Nº 12.192, DE 14 DE JANEIRO DE 2010.
Dispõe sobre o depósito legal de obras musicais na Biblioteca Nacional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei regulamenta o depósito legal de obras musicais na Biblioteca Nacional, com o intuito de assegurar o registro, a guarda e a divulgação da produção musical brasileira, bem como a preservação da memória fonográfica nacional.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, consideram-se obras musicais partituras, fonogramas e videogramas musicais, produzidos por qualquer meio ou processo, para distribuição gratuita ou venda.
Art. 3o Ficam os impressores e gravadoras fonográficas e videofonográficas obrigados a remeter à Biblioteca Nacional, no mínimo, 2 (dois) exemplares de cada obra editada ou gravada, bem como sua versão em arquivo digital, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da obra, cabendo à editora, ao produtor fonográfico e ao produtor videográfico a efetivação desta medida.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata este artigo compreende também a comunicação oficial à Biblioteca Nacional de todo lançamento e publicação musicais executados por editor, por produtor fonográfico e por produtor videográfico.
Art. 4o O descumprimento do depósito de obras musicais nos termos e prazo definidos por esta Lei acarretará:
I - multa correspondente a até 100 (cem) vezes o valor da obra no mercado;
II - apreensão de exemplares em número suficiente para atender às finalidades do depósito.
§ 1o Em se tratando de publicação musical oficial, a autoridade responsável responderá pessoalmente pelo descumprimento do disposto neste artigo.
§ 2o Constituirá receita da Biblioteca Nacional o valor da multa a ser cobrada por infração ao disposto nesta Lei.
§ 3o O descumprimento do estabelecido nesta Lei será comunicado pelo Diretor-Geral da Biblioteca Nacional à autoridade competente, para os fins do disposto neste artigo.
Art. 5o As despesas de porte decorrentes do depósito legal de obras musicais são de responsabilidade exclusiva dos respectivos depositantes.
Parágrafo único. A Biblioteca Nacional fornecerá recibos de depósito de todas as obras musicais arrecadadas, reservando-se o direito de determinar a substituição de todo e qualquer exemplar que apresente falha de integridade física.
Art. 6o A coleta do depósito legal de obras musicais pela Biblioteca Nacional poderá ser descentralizada, por meio de convênios com outras instituições, sendo-lhe permitido repassar a essas entidades um dos exemplares recolhidos.
Art. 7o As obras musicais recebidas pela Biblioteca Nacional estarão disponíveis para a consulta pública em versão impressa, em formato digital, em fonograma, em videograma e em outros suportes.
§ 1o A Biblioteca Nacional publicará boletim anual das obras musicais recebidas por força do depósito legal de que trata esta Lei.
§ 2o As obras depositadas na Biblioteca Nacional estarão disponíveis exclusivamente para fins de preservação e consulta, sendo vedadas a reprodução em qualquer meio e a divulgação em rede mundial de computadores - internet.
Art. 8o O depósito legal de obras musicais regulamentado nesta Lei não se confunde com o registro de obras intelectuais pelos autores ou cessionários.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Ranulfo Alfredo Manevy de Pereira Mendes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2010